LAVA JATO O que configura “obstrução de Justiça”?



LAVA JATO
O que configura “obstrução de Justiça”?

Expressão não está no Código Penal, nem no Código de Processo Penal
GUILHERME PIMENTA
LUÍS VIVIANI

16/06/2016 15:15Atualizado em 26/06/2017 às 21:09
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Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) mandou prender o ex-senador Delcídio do Amaral e o bilionário André Esteves por obstrução de Justiça.

Este, entre outros motivos, levou também o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, a pedir a prisão da cúpula do PMDB – o presidente do Senado, Renan Calheiros (PMDB-AL), o Senador Romero Jucá (PMDB-RR), o presidente afastado da Câmara dos Deputados, Eduardo Cunha (PMDB-RJ) e o ex-presidente José Sarney. A solicitação foi negada pelo ministro Teori Zavascki, desencadeando críticas públicas ao chefe do Ministério Público.

Se a operação Lava Jato representa uma das maiores investigações sobre corrupção da história do país, ao deixar sob suspeita as maiores empreiteiras e principais políticos do país, reveste-se de ainda maior importância qualquer iniciativa contrária.

Mas afinal, o que configura a tal “obstrução de Justiça”? Trata-se de um crime efetivo?

O termo não existe no Código Penal nem no Código de Processo Penal, mesmo sendo citado pela imprensa e também por alguns profissionais do Direito. O que existe de fato, no CP, são os chamados “Crimes contra a Administração da Justiça” (Art. 338 – Art. 359).

“Jamais há crime sem tipificação. Obstruir a justiça é um fato, e tem que ver se ele se encaixa em algum crime previsto. Se não se encaixar, pode ser imoral, abjeto, mas crime não é”, afirma André Kehdi, presidente do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM).

Para o criminalista Rogério Taffarello, a rigor, crime com esse nome não existe no ordenamento juridico brasileiro, e mais parece “coisa de seriado norte-americano”.

“A legislação norte-americana apresenta um capítulo (73) com mais de 20 modalidades de delitos diferentes que correspondem ao que o nosso código penal chama de gênero de Crimes contra a Administração da Justiça, por exemplo falso testemunho, fraude processual. Alguém fez a tradução literal e permaneceu”, afirma.

“O que tem sido chamado de obstrução à justiça é o crime do artigo 2, parágrafo primeiro, da Lei 12.850/13”, diz o procurador da República Rodrigo de Grandis:

Art. 2o Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa:

Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.

1o Nas mesmas penas incorre quem impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa.

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Delcídio do Amaral

Em novembro, o então senador Delcídio do Amaral (PT) foi preso preventivamente pela Polícia Federal, com autorização de Teori Zavascki, após gravação de conversas por Bernardo Cerveró, filho de Nestor Cerveró. Os diálogos indicariam uma trama de retirar o ex-diretor da Petrobras do país.

Teori autorizou sua prisão pois, segundo ele, no despacho, além de crimes contra a “Administração de Justiça”, houve também “Organização criminosa” na conduta de Delcídio do Amaral. No pedido do procurador-geral da República, Rodrigo Janot, ele cita, por exemplo, o art. 355, o qual é configurado crime de Patrocínio Infiel.

Art. 355 – Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado:

Pena – detenção, de seis meses a três anos, e multa.

Nos casos de crimes contra a Administração da Justiça, cabe prisão preventiva quando a pena máxima excede o período de quatro anos de reclusão.

Peemedebistas

A diferença dos casos envolvendo os três peemedebistas e o senador Delcídio do Amaral, segundo um magistrado federal e um advogado, ouvidos pelo JOTA na condição de anonimato, é a questão dos atos preparatórios e dos atos executórios.

O ex-senador petista, por exemplo, teria cometido atos concretos (executórios) ao oferecer fuga a Cerveró, em troca de uma não delação premiada. Já o ex-ministro Jucá, flagrado em conversas pelo ex-diretor da Transpetro Sergio Machado sobre como “estancar a sangria” provocada pela Lava Jato.

O ex-ministro estaria, preliminarmente, nos atos “preparatórios”, o que não configuraria crime, já que não há caso concreto.

“A grande diferença é que um ficou na ação de cogitação, preparação, e o outro estava na execução”, afirma o magistrado.

Segundo ele, Jucá poderia eventualmente ser enquadrado no artigo 357 do Código Penal, nomeado “Exploração de Prestígio”, que significa:

Art. 357 – Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa.

Parágrafo único – As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

Isso viria a ocorrer, segundo o juiz, caso se comprovasse que Jucá iria influir ministros do STF e, em troca, recebesse dinheiro por isso. Assim, sua prisão preventiva poderia ser decretada, já que a pena máxima deste crime é de 5 anos. A prisão preventiva só é autorizada quando há indícios de crime com pena acima de 4 anos.

Para a professora Maíra Zapater, da FGV-SP, as condutas praticadas pelos políticos podem, eventualmente, corresponder a alguns tipos penais.

“Por exemplo: fazer uma acusação falsa em uma delação premiada pode configurar denunciação caluniosa (art. 339, CP), fazer um acordo para auxiliar alguém a não ser processado pode configurar favorecimento pessoal (art. 348, CP).”

Rogério Taffarello ressalta que é preciso haver provas de atos criminosos concretos para se responsabilizar alguém.

Para o advogado Antônio Carlos de Almeida, o Kakay, que defende Renan, Juca e Sarney, a “obstrução de Justiça” está “banalizada” no país. “Uma simples conversa, mesmo entre advogados, tem essa interpretação de que quer fazer de obstrução. E esse caso dos clientes, analisar como obstrução é uma leitura fascista”, afirma.

GUILHERME PIMENTA – Repórter de mercado de capitais do JOTA. E-mail: guilherme.pimenta@jota.info
LUÍS VIVIANI – Editor assistente do JOTA, luis.viviani@jota.info

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