Frigobar pedido por Lula é ‘regalia’, diz MPF


Frigobar pedido por Lula é ‘regalia’, diz MPF



Estadão Conteúdo07/05/18 - 12h43 - Atualizado em 07/05/18 - 13h30

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O Ministério Público Federal foi contra o pedido feito por Luiz Inácio Lula da Silva de ter o direito de usufruir de um frigobar na “cela” especial reservada a ele na sede da Polícia Federal em Curitiba – o berço da Operação Lava Jato – onde o ex-presidente está preso há exatamente um mês, completado nesta segunda-feira, 7.

“Inexiste paralelo de concessão de tal regalia no sistema prisional”, informam os procuradores da força-tarefa em manifestação à juíza substituta da 12ª Vara Federa de Curitiba, responsável pela execução da pena de Lula no caso do triplex do Guarujá (SP). O petista está condenado em segundo grau nesse processo desde março a 12 anos e um mês de prisão.

“Lembrando-se que o custodiado está cumprindo pena e que o deferimento do pedido constituiria injusta discriminação em relação aos demais apenados”, acrescenta documentos dos 13 procuradores da Lava Jato, anexado ao processo da execução da pena na sexta-feira, 4. “Portanto, pelo indeferimento.”


Esteira

No mesmo parecer, os procuradores da Lava Jato disseram haver necessidade de maiores analises quanto a necessidade de uma esteira ergométrica e de médicos exclusivos para Lula, conforme pedidos feitos pela sua defesa. Um dos dois médicos indicados para ver o ex-presidente é o petista Alexandre Padilha.

O MPF informa que segundo dados da Custódia da PF, “há possibilidade de execução de exercícios tanto na sala especial, quanto na área de banho de sol”.


“Ademais, o pedido demanda análise por médico do Juízo, inclusive no que diz respeito a eventuais riscos de acidentes decorrentes do uso do equipamento, o que se requer seja objeto de diligência.”

O advogado Cristiano Zanin Martins, um dos advogados que defende Lula, também pediu que houvesse atendimento periódico e sempre que necessário por dois médicos listados na sala especial reservada na PF.

Para o MPF, “a saúde é dever do Estado (CF, art. 194) devendo ser a todos assegurada, inclusive aos presos na forma prevista no art. 14 da Lei de Execução Penal, somente se justificando o acesso a estabelecimento nosocomial ou a profissional médico diverso em caso de efetiva


necessidade”.

“Não há notícia nos autos de que tal direito não tenha sido assegurado pelo estabelecimento de custódia, ou mesmo de qualquer enfermidade que esteja acometendo o recluso, devendo a defesa esclarecer a respeito.”

Os procuradores, por fim, liberaram um aparelho de mídia “desconectado da internet e sem fonte de transmissão”.

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