STF Retoma Julgamento Do HC Do Ex-Presidente Lula Nesta Quarta-Feira (4) Ás 14Horas, Acompanhe Conosco
STF Retoma Julgamento Do HC Do Ex-Presidente Lula Nesta Quarta-Feira (4) Ás 14Horas, Acompanhe Conosco
- 04/04/2018
Na pauta de julgamentos do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), nesta quarta-feira (4), está o Habeas Corpus (HC) 152752, por meio do qual a defesa do ex-presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva tenta impedir a execução provisória da pena imposta a partir da confirmação de sua condenação pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4). Lula foi condenado a 12 anos e 1 mês de reclusão pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro.
Em sessão realizada no último dia 22 de março, os ministros, por maioria, concederam salvo-conduto ao ex-presidente de forma a impedir a execução da prisão até que o STF conclua o julgamento do pedido. Na ocasião, também por maioria, o Plenário conheceu (permitiu a tramitação) do HC, entendendo possível a apreciação do mérito do habeas impetrado contra a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A defesa de Lula sustenta que a determinação do TRF-4 no sentido da execução da pena após o esgotamento das instâncias ordinárias representaria ameaça iminente ao seu direito de locomoção e comprometeria a presunção de inocência. Sustenta ainda que o STF assentou a possibilidade de execução provisória, “mas não a proclamou obrigatória”, e que não há motivação concreta que justifique a necessidade da prisão.
O relator do processo, ministro Edson Fachin, negou o pedido de liminar feito pela defesa e decidiu encaminhar o caso para julgamento em Plenário considerando a relevância da questão jurídica e a necessidade de prevenção de divergência entre as Turmas.
Eleitoral
Outro tema pautado para julgamento é o uso do telemarketing nas eleições. A questão está em discussão na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5122, em que o Partido Trabalhista do Brasil (PTdoB) se volta contra o parágrafo 2º do artigo 25 da Resolução 23.404/2014, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que veda a realização de propaganda eleitoral via telemarketing em qualquer horário.
Para o partido, a propaganda eleitoral está inserida na liberdade de expressão, que por sua vez se insere entre os direitos e garantias fundamentais contidos na Constituição, sendo incabível regra restritiva à propaganda eleitoral, sem amparo em legislação editada pelo Congresso Nacional.
Já a ADI 5311, que questiona normas que tratam sobre criação e fusão de partidos políticos, também pode ter seu julgamento definitivo concluído. O Plenário já rejeitou pedido de medida cautelar feito pelo Partido Republicano da Ordem Social (PROS), que pretendia a suspensão de dois dispositivos da Lei 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos): um que impede a contabilização, para fins de criação de partidos políticos, de assinatura de eleitores filiados a outras legendas; e outro que impede a fusão ou incorporação de partidos com menos de cinco anos.
Justiça Militar
Justiça Militar
Também está na pauta a ADI 5032, que questiona regra prevista na Lei Complementar 97/1999, na redação dada pelas Leis Complementares 117/2004 e 136/2010, que insere na competência da Justiça Militar o julgamento de crimes cometidos no exercício das atribuições subsidiárias das Forças Armadas.
Manifestações
Ainda na pauta está o Recurso Extraordinário (RE) 806339, com repercussão geral reconhecida, em que se discute exigência de aviso prévio à autoridade competente como pressuposto para o legítimo exercício da liberdade de reunião.
Ainda na pauta está o Recurso Extraordinário (RE) 806339, com repercussão geral reconhecida, em que se discute exigência de aviso prévio à autoridade competente como pressuposto para o legítimo exercício da liberdade de reunião.
O RE discute o alcance do artigo 5º, inciso XVI, da Constituição Federal, que estabelece que “todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente”.
No caso concreto, a União entrou com um pedido (interdito proibitório) para inviabilizar a prática de esbulho ou turbação sobre a área na BR-101, no Município de Propriá (SE). Isso porque várias entidades sindicais, sociais e partidárias realizaram manifestação no local.
Confira, abaixo, todos os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária desta quarta-feira (4), às 14h. A ordem de publicação da pauta não significa ordem de pregão dos processos. A sessão é transmitida ao vivo pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube.
Habeas Corpus (HC) 152752
Relator: ministro Edson Fachin
Paciente: Luiz Inácio Lula da Silva
Coator: vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
A defesa alega, em síntese, que seu cliente foi condenado em primeiro grau pela prática dos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro, com sentença confirmada, com aumento da pena, em segundo grau. Argumentam que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região determinou o início da execução da pena após o exaurimento da jurisdição ordinária, provimento que representa ameaça iminente ao direito de locomoção de seu cliente.
Afirma que a execução da pena na pendência de recursos excepcionais compromete a presunção da inocência; que o Plenário assentou a possibilidade de execução provisória da pena, mas não a proclamou obrigatória e que não há motivação concreta a evidenciar a necessidade da custódia, entre outros argumentos.
Busca a concessão da ordem para o fim de vedar a execução provisória da pena até decisão final, transitada em julgado.
Relator: o ministro relator indeferiu o pedido de liminar, por entender não se tratar “de decisão manifestamente contrária à jurisprudência do STF, ou de flagrante hipótese de constrangimento ilegal”.
Em seguida, afirmando haver “relevante questão jurídica e necessidade de prevenir divergência entre as Turmas quanto à questão relativa à possibilidade de execução criminal após condenação assentada e segundo grau de jurisdição”, o relator encaminhou o habeas corpus à deliberação do Plenário.
Em discussão: saber se o paciente pode iniciar o cumprimento da pena de prisão antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
Relator: ministro Edson Fachin
Paciente: Luiz Inácio Lula da Silva
Coator: vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
A defesa alega, em síntese, que seu cliente foi condenado em primeiro grau pela prática dos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro, com sentença confirmada, com aumento da pena, em segundo grau. Argumentam que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região determinou o início da execução da pena após o exaurimento da jurisdição ordinária, provimento que representa ameaça iminente ao direito de locomoção de seu cliente.
Afirma que a execução da pena na pendência de recursos excepcionais compromete a presunção da inocência; que o Plenário assentou a possibilidade de execução provisória da pena, mas não a proclamou obrigatória e que não há motivação concreta a evidenciar a necessidade da custódia, entre outros argumentos.
Busca a concessão da ordem para o fim de vedar a execução provisória da pena até decisão final, transitada em julgado.
Relator: o ministro relator indeferiu o pedido de liminar, por entender não se tratar “de decisão manifestamente contrária à jurisprudência do STF, ou de flagrante hipótese de constrangimento ilegal”.
Em seguida, afirmando haver “relevante questão jurídica e necessidade de prevenir divergência entre as Turmas quanto à questão relativa à possibilidade de execução criminal após condenação assentada e segundo grau de jurisdição”, o relator encaminhou o habeas corpus à deliberação do Plenário.
Em discussão: saber se o paciente pode iniciar o cumprimento da pena de prisão antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5122
Relator: ministro Edson Fachin
Partido Trabalhista do Brasil (PTdoB) x Tribunal Superior Eleitoral (TSE)
Ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, contra o parágrafo 2º do artigo 25 da Resolução 23.404/2014 do Tribunal Superior Eleitoral, que vedou “a realização de propaganda eleitoral via telemarketing em qualquer horário”.
O PTdoB sustenta, em síntese, que “impedir a realização de telemarketing – sendo este meio de comunicação já inserido na propaganda política – é ofender, de uma única vez, diversos princípios constitucionais: livre manifestação do pensamento, liberdade de consciência, liberdade política, liberdade de comunicação e liberdade de acesso à informação”.
Argumenta ainda que não seria possível ao TSE, “por meio de resolução, criar regra restritiva à propaganda eleitoral, não amparada em legislação emanada pelo Congresso Nacional, e que “a regra impugnada invade a competência do Poder Legislativo, pois cria obrigação e restringe direitos, situação que somente pode ocorrer por intermédio de lei aprovada pelo Poder Legislativo e sancionada pelo Poder Executivo.
Em discussão: saber se o dispositivo impugnado usurpa competência legislativa privativa da União para legislar sobre direito eleitoral.
PGR: pelo não conhecimento da ação e, sucessivamente, pelo indeferimento da medida cautelar e, em definitivo, pela improcedência do pedido.
Relator: ministro Edson Fachin
Partido Trabalhista do Brasil (PTdoB) x Tribunal Superior Eleitoral (TSE)
Ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, contra o parágrafo 2º do artigo 25 da Resolução 23.404/2014 do Tribunal Superior Eleitoral, que vedou “a realização de propaganda eleitoral via telemarketing em qualquer horário”.
O PTdoB sustenta, em síntese, que “impedir a realização de telemarketing – sendo este meio de comunicação já inserido na propaganda política – é ofender, de uma única vez, diversos princípios constitucionais: livre manifestação do pensamento, liberdade de consciência, liberdade política, liberdade de comunicação e liberdade de acesso à informação”.
Argumenta ainda que não seria possível ao TSE, “por meio de resolução, criar regra restritiva à propaganda eleitoral, não amparada em legislação emanada pelo Congresso Nacional, e que “a regra impugnada invade a competência do Poder Legislativo, pois cria obrigação e restringe direitos, situação que somente pode ocorrer por intermédio de lei aprovada pelo Poder Legislativo e sancionada pelo Poder Executivo.
Em discussão: saber se o dispositivo impugnado usurpa competência legislativa privativa da União para legislar sobre direito eleitoral.
PGR: pelo não conhecimento da ação e, sucessivamente, pelo indeferimento da medida cautelar e, em definitivo, pela improcedência do pedido.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5311
Relatora: ministra Cármen Lúcia
Partido Republicano da Ordem Social (PROS) x Presidente da República e Congresso Nacional
Ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida liminar, contra o artigo 2º da Lei 13.107/2015, na parte em que altera dispositivos da Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995). O partido questiona a constitucionalidade da expressão “considerando-se como tal aquele que comprove o apoiamento de eleitores não filiados a partido político”, acrescentada ao parágrafo 1º do artigo 7º da Lei dos Partidos Políticos. E também quanto ao trecho “há, pelo menos, cinco anos”, tempo mínimo de existência do partido, com registro definitivo do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), para a admissão de fusão ou incorporações de legendas.
O requerente alega, entre outros argumentos, que a nova redação do artigo 7º, parágrafo 1º, da Lei 9.096/1995 dificultaria a criação de partidos políticos, além de conferir prerrogativas apenas a cidadãos não filiados a agremiações. Sustenta ainda que a nova redação teria previsto limitador temporal para a fusão de partidos, retirando das novas agremiações o livre direito à fusão ou incorporação conferido pela Constituição em seu artigo 17, caput, ferindo a autonomia partidária.
O Tribunal, por maioria de votos, indeferiu a medida cautelar.
Em discussão: saber se a norma impugnada ofende a autonomia partidária e outros princípios constitucionais; se fere os fundamentos da cidadania e do pluralismo político e se ofende cláusula pétrea.
PGR: no mérito, pela improcedência do pedido.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5032
Relator: ministro Marco Aurélio
Autor: Procurador-geral da República
Interessados: Presidente da República e Congresso Nacional
A ação, com pedido de medida cautelar, tem por objeto o prágrafo 7° do artigo 15 da Lei Complementar 97/1999, nas redações conferidas pelas Leis Complementares 117/2004 e 136/2010, que, para fins de definição da competência da justiça militar, estabelecem como atividade militar o emprego e o preparo das Forças Armadas na garantia da lei e da ordem.
O autor da ação sustenta que o dispositivo, em suas duas versões, amplia demasiadamente a competência da Justiça Militar, estabelecendo foro privilegiado sem que o crime tenha relação com funções tipicamente militares. Sustenta que chamar de “crime militar” aquilo que não o é, desvirtua o sistema constitucional de competências e afirma que o alargamento dessa competência atenta contra todo o regime de direitos fundamentais inscritos na Constituição.
Adotou-se o rito do art. 12 da Lei nº 9.868/1999.
Foram admitidos como amici curiae o Ministério Público Militar/MPM, a associação civil Tortura Nunca Mais e a Defensoria Pública da União/DPU.
Em discussão: saber se os dispositivos impugnados ampliam indevidamente a competência da Justiça Militar.
PGR: pela improcedência do pedido.
Relatora: ministra Cármen Lúcia
Partido Republicano da Ordem Social (PROS) x Presidente da República e Congresso Nacional
Ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida liminar, contra o artigo 2º da Lei 13.107/2015, na parte em que altera dispositivos da Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995). O partido questiona a constitucionalidade da expressão “considerando-se como tal aquele que comprove o apoiamento de eleitores não filiados a partido político”, acrescentada ao parágrafo 1º do artigo 7º da Lei dos Partidos Políticos. E também quanto ao trecho “há, pelo menos, cinco anos”, tempo mínimo de existência do partido, com registro definitivo do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), para a admissão de fusão ou incorporações de legendas.
O requerente alega, entre outros argumentos, que a nova redação do artigo 7º, parágrafo 1º, da Lei 9.096/1995 dificultaria a criação de partidos políticos, além de conferir prerrogativas apenas a cidadãos não filiados a agremiações. Sustenta ainda que a nova redação teria previsto limitador temporal para a fusão de partidos, retirando das novas agremiações o livre direito à fusão ou incorporação conferido pela Constituição em seu artigo 17, caput, ferindo a autonomia partidária.
O Tribunal, por maioria de votos, indeferiu a medida cautelar.
Em discussão: saber se a norma impugnada ofende a autonomia partidária e outros princípios constitucionais; se fere os fundamentos da cidadania e do pluralismo político e se ofende cláusula pétrea.
PGR: no mérito, pela improcedência do pedido.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5032
Relator: ministro Marco Aurélio
Autor: Procurador-geral da República
Interessados: Presidente da República e Congresso Nacional
A ação, com pedido de medida cautelar, tem por objeto o prágrafo 7° do artigo 15 da Lei Complementar 97/1999, nas redações conferidas pelas Leis Complementares 117/2004 e 136/2010, que, para fins de definição da competência da justiça militar, estabelecem como atividade militar o emprego e o preparo das Forças Armadas na garantia da lei e da ordem.
O autor da ação sustenta que o dispositivo, em suas duas versões, amplia demasiadamente a competência da Justiça Militar, estabelecendo foro privilegiado sem que o crime tenha relação com funções tipicamente militares. Sustenta que chamar de “crime militar” aquilo que não o é, desvirtua o sistema constitucional de competências e afirma que o alargamento dessa competência atenta contra todo o regime de direitos fundamentais inscritos na Constituição.
Adotou-se o rito do art. 12 da Lei nº 9.868/1999.
Foram admitidos como amici curiae o Ministério Público Militar/MPM, a associação civil Tortura Nunca Mais e a Defensoria Pública da União/DPU.
Em discussão: saber se os dispositivos impugnados ampliam indevidamente a competência da Justiça Militar.
PGR: pela improcedência do pedido.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1080
Relator: ministro Menezes Direito (falecido)
Procurador-Geral da República x Assembleia Legislativa do Estado do Paraná
A ação questiona o parágrafo 11, do artigo 27, da Constituição do Estado do Paraná, inserido pela Emenda Constitucional nº 2/1993, que estabelece que, “Nos concursos públicos para preenchimento de cargos dos três Poderes inclusive da Magistratura e do Ministério Público, não haverá prova oral de caráter eliminatório ou classificatório, ressalvada a prova didática para cargos do Magistério”.
Alega afronta ao art.127, parágrafo 2º, da Constituição, “que confere autonomia administrativa ao Ministério Público para dispor sobre o provimento dos seus cargos, provendo-os por concurso público de provas e de provas e títulos, entre outros argumentos. O Tribunal deferiu o pedido de medida cautelar para suspender até decisão final da ação a eficácia da EC nº 2/1993 da Constituição do Estado do Paraná.
Em discussão: saber se o dispositivo impugnado ofende o princípio do concurso público ao estabelecer a proibição de prova oral eliminatória e se a norma questionada viola o princípio da separação dos poderes.
PGR: pelo conhecimento da ação e pela procedência do pedido.
Relator: ministro Menezes Direito (falecido)
Procurador-Geral da República x Assembleia Legislativa do Estado do Paraná
A ação questiona o parágrafo 11, do artigo 27, da Constituição do Estado do Paraná, inserido pela Emenda Constitucional nº 2/1993, que estabelece que, “Nos concursos públicos para preenchimento de cargos dos três Poderes inclusive da Magistratura e do Ministério Público, não haverá prova oral de caráter eliminatório ou classificatório, ressalvada a prova didática para cargos do Magistério”.
Alega afronta ao art.127, parágrafo 2º, da Constituição, “que confere autonomia administrativa ao Ministério Público para dispor sobre o provimento dos seus cargos, provendo-os por concurso público de provas e de provas e títulos, entre outros argumentos. O Tribunal deferiu o pedido de medida cautelar para suspender até decisão final da ação a eficácia da EC nº 2/1993 da Constituição do Estado do Paraná.
Em discussão: saber se o dispositivo impugnado ofende o princípio do concurso público ao estabelecer a proibição de prova oral eliminatória e se a norma questionada viola o princípio da separação dos poderes.
PGR: pelo conhecimento da ação e pela procedência do pedido.
Recurso Extraordinário (RE) 806339 – Repercussão Geral
Relator: ministro Marco Aurélio
Sindicato Unificado dos Trabalhadores Petroleiros, Petroquímicos, Químicos e Plásticos dos Estados de Alagoas e Sergipe e outros x União
O recurso discute o alcance da exigência de aviso prévio à autoridade competente como pressuposto para o legítimo exercício da liberdade de reunião. O acórdão recorrido entendeu que “o direito de reunião não é absoluto, exigindo o aviso prévio para que as autoridades examinassem a conveniência e oportunidade no local que permite o exercício da locomoção e o que seria comprometido”.
Os requerentes sustentam, em síntese, que não se pode exigir que a comunicação, consubstanciada no prévio aviso, seja pessoal (isto é, endereçado formalmente à autoridade do poder instituído) porque esta exigência não foi feita na Constituição.
Argumenta ainda que deve-se aceitar também a informação geral, veiculada por jornal ou outro meio de comunicação de grande circulação, que dê conhecimento da pretensão. Afirma ainda que a própria interpretação gramatical do inciso XVI do art. 5º da Constituição expressamente repudia a necessidade de autorização para o exercício do direito de manifestação, entre outros argumentos. Em discussão: saber qual o alcance da exigência de aviso prévio à autoridade competente como pressuposto para o legítimo exercício da liberdade de reunião.
PGR: pelo desprovimento do recurso extraordinário.
Relator: ministro Marco Aurélio
Sindicato Unificado dos Trabalhadores Petroleiros, Petroquímicos, Químicos e Plásticos dos Estados de Alagoas e Sergipe e outros x União
O recurso discute o alcance da exigência de aviso prévio à autoridade competente como pressuposto para o legítimo exercício da liberdade de reunião. O acórdão recorrido entendeu que “o direito de reunião não é absoluto, exigindo o aviso prévio para que as autoridades examinassem a conveniência e oportunidade no local que permite o exercício da locomoção e o que seria comprometido”.
Os requerentes sustentam, em síntese, que não se pode exigir que a comunicação, consubstanciada no prévio aviso, seja pessoal (isto é, endereçado formalmente à autoridade do poder instituído) porque esta exigência não foi feita na Constituição.
Argumenta ainda que deve-se aceitar também a informação geral, veiculada por jornal ou outro meio de comunicação de grande circulação, que dê conhecimento da pretensão. Afirma ainda que a própria interpretação gramatical do inciso XVI do art. 5º da Constituição expressamente repudia a necessidade de autorização para o exercício do direito de manifestação, entre outros argumentos. Em discussão: saber qual o alcance da exigência de aviso prévio à autoridade competente como pressuposto para o legítimo exercício da liberdade de reunião.
PGR: pelo desprovimento do recurso extraordinário.
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