O QUE É ADI E ADC USADAS CONSTANTEMENTE NO STF
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Publicado por Thiago Chinellato
Controle de Constitucionalidade - Introdução
Para que possamos compreender a Ação Direta de Inconstitucionalidade e a Ação Declaratória de Constitucionalidade, ADI e ADC respectivamente, é necessário entender em linhas gerais onde elas se enquadram no ordenamento jurídico.
Pode-se afirmar que o controle de constitucionalidade é a verificação, ou ainda, a utilização de mecanismos para controlar a compatibilidade entre as normas infraconstitucionais e a Constituição, sendo decorrência direta de uma constituição rígida, como a Constituição de 1988, que indica o que se denomina de Pirâmide Escalonada de Kelsen, onde a Constituição encontra-se no topo e abaixo dela as demais normas.
Dentro do controle de Constitucionalidade temos basicamente dois sistemas: o concreto e o abstrato, onde encontram-se os denominados processos constitucionais subjetivos e objetivos, respectivamente. Dentro dessa perspectiva, a ADI e a ADC integram o controle de constitucionalidade abstrato, traduzindo-se em um processo constitucional objetivo.
Esse mecanismo de controle de constitucionalidade das leis é conhecido também como tipo austríaco e foi introduzido pela primeira vez em nosso ordenamento jurídico através da emenda constitucional 16/65, que alterou a Constituição Federal de 1946.
ADI
Apresentado um panorama geral do controle de constitucionalidade, podemos em suma, afirmar que a ADI tem como principal objetivo retirar do ordenamento jurídico a lei ou o ato normativo estadual ou federal incompatível com a Constituição, tendo como legitimados a sua propositura as pessoas elencadas no artigo 103 e incisos da Constituição, como por exemplo o Presidente da República, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, as Mesas do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, dentre outros.
Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
Com relação a competência para julgamento, esta fica a cargo do STF, segundo o artigo 102, I, a da Constituição Federal, sendo necessário um quorum de 2/3 dos membros para a instalação e a aprovação da maioria absoluta dos membros do STF para a declaração da inconstitucionalidade.
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
Por último cumpre mencionar quais os efeitos de uma possível declaração de inconstitucionalidade, que tornando a lei inaplicável, tem efeitos erga omnes, vinculante e em regra ex tunc.
ADC
A Ação Declaratória de Constitucionalidade, introduzida no ordenamento jurídico através da Emenda Constitucional número três de 1993, tem por objetivo declarar a constitucionalidade de uma lei ou ato normativo federal, sendo considerados legitimados ativos as mesmas pessoas que podem propor a ADI, ou seja, todos aqueles previstos no artigo 103 da CF/88.
Aqui, a competência para julgamento e os quoruns de instalação e aprovação são os mesmos da ADI, assim como os efeitos da decisão.
ADI e ADC COMO AÇÕES DÚPLICES
Do exposto é possível concluir que essas ações têm a mesma natureza jurídica vez que são ações do controle de constitucionalidade abstrato, dizem respeito a processos constitucionais objetivos de fiscalização das leis e atos normativos, podem ser ajuizadas pelos mesmos legitimados e são de competência do STF.
O que as diferencia é basicamente o pedido, já que uma delas visa a declaração de inconstitucionalidade da lei e a outra a declaração da constitucionalidade, sendo esse o fato que permite afirmar serem ações dúplices ou como parte da doutrina denomina, ações com sinais trocados.
Nesse sentido:
As duas ações são dúplices ou ambivalentes, isto é, as decisçoes nelas proferidas – pela procedência ou pela improcedência – geram eficácia jurídica. Entretanto, como a ADC assemelha-se a uma “ADI de sinal trocado”, a eficácia da decisão também é inversa. Assim, proclamada a constitucionalidade, julgar-se-á improcedente a ação direta ou procedente a ação declaratória; e, proclamada a inconstitucionaldiade, julgar-se-á procedente a ação direta ou improcedente a ação declaratória[1].
Temos ainda outras semelhanças, ambas as ações são ditas abertas pois embora o Supremo Tribunal Federal fique vinculado ao pedido, ou seja, vinculado a apreciação do dispositivo impugnado, ele tem a liberdade de proclamar a constitucionalidade ou inconstitucionalidade da norma por fundamento diverso do alegado na impugnação.
Acrescente-se o fato de que essas ações não se sujeitam a prazos prescricionais ou decadenciais e, uma vez propostas, não admitem desistência.
Outro aspecto relevante diz respeito a atuação do Procurador Geral da República que deverá obrigatoriamente atuar nessas ações e o fato de que as decisões proferidas nessas ações são irrecorríveis, ressalvada a possibilidade de interposição de embargos declaratórios.
CONCLUSÃO
Do exposto podemos concluir pela efetiva proximidade entre as ações (ADI e ADC), que com a reforma do judiciário se aproximaram ainda mais, tendo em vista o aumento do rol de legitimados para propor a ADC, equivalendo-a a ADI nesse aspecto.
Concluí-se então que a tendência é mesmo pela unificação das ações, onde questionado a constitucionalidade de uma determinada norma, poderia o Supremo Tribunal Federal decidir pela sua efetiva constitucionalidade ou ainda pela inconstitucionalidade da mesma.
BIBLIOGRAFIA
LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. São Paulo: Saraiva 2008.
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 11ª Ed. São Paulo: Atlas. 2002
ALEXANDRINO, Marcelo e PAULO, Vicente. Direito Constitucional Descomplicado. 3. Ed. Método 2008.
[1] Direito constitucional descomplicado, pág. 811.
Thiago Chinellato
Delegado de Polícia, Pós-graduado em Direito Constitucional e Direito do Estado, Professor do Curso Preparatório para Concursos IPA (International Police Association), Professor de Direito Constitucional junto ao Jornal dos Concursos, Pós-graduando em Direitos Humanos e Segurança Pública.
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