MARCELO MIRANDA É APEGADO AO PODER ELE NÃO RECONHECE SEUS ERROS E NUNCA DESISTE DE SER CORRUPTO-AGORA É COM STF – ADVOGADO DE DEFESA MENCIONA AGILIDADE ‘INCOMUM’ EM JULGAMENTO DO TSE E APONTA VÁRIAS FALHAS NO ACÓRDÃO: DIZ QUE EFEITOS DA DECISÃO PARALISOU TOCANTINS


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AGORA É COM STF – ADVOGADO DE DEFESA MENCIONA AGILIDADE ‘INCOMUM’ EM JULGAMENTO DO TSE E APONTA VÁRIAS FALHAS NO ACÓRDÃO: DIZ QUE EFEITOS DA DECISÃO PARALISOU TOCANTINS
Jocyelma Santana / 18 de Abril de 2018 /




⟳ Atualizada em: 18/04/2018 23:42


Numa petição de 25 páginas, o advogado Antônio Glaucius de Morais, apresentou, no início da noite desta quarta-feira, 18, ao Supremo Tribunal Federal(STF), pedido de tutela provisória de urgência contra decisão do Tribunal Superior Eleitoral(TSE) que determinou o afastamento imediato de Marcelo Miranda(MDB) e Cláudia Lélis(PV), dos cargos de governador e vice do Tocantins. Na mesma decisão, o TSE também convocou novas eleições, a menos de seis meses das eleições gerais do país. Acórdão da decisão que confirmou cassação de MM e Cláudia Lélis já foi publicado nesta quarta-feira, 18. Foto: Ascom/TSE

Segundo o advogado, “a suspensão dos efeitos da decisão da Corte é admitida pelo STF em casos excepcionais, quando conjugam-se a gravidade das consequências da execução provisória do julgado (dano de difícil reparação) e plausibilidade jurídica do direito vindicado”.

Ao longo da petição, a defesa traz um histórico do caso que resultou na cassação de Miranda e Lélis, por uso de caixa 2 na campanha eleitoral de 2014. “Realmente, o julgamento desse recurso iniciou-se em 28/03/2017, sendo Relatora a ministra Lóssio. O ministro Luiz Fux requereu vista do processo e com ele ficou por um ano, até que o levou a julgamento, em 22/03/2018”, destacou.



Depois de negado o recurso, disse o advogado, “o ministro Fux determinou o imediato cumprimento do acórdão, que sequer havia sido revisto ou mesmo assinado pelos demais ministros. Nessas estranhas condições, no dia 27 de março, o TRE/TO foi comunicado pelo relator e presidente do TSE sobre a cassação dos mandatos do Governador e da Vice-Governadora do Estado”.

O advogado ainda continuou apontando a ‘agilidade’ da corte eleitoral, no andamento do processo contra Miranda. “Esse o contexto em que a liminar na Pet 7551 foi deferida no dia 6/4/2018, para que o acórdão não produzisse efeitos, enquanto não julgados os embargos de declaração. Cientificado dessa liminar, o ministro Fux, no mesmo dia abriu prazo para contrarrazões aos embargos, com vencimento no dia 11/04/2018. Mas não as esperou. No dia 10/04/2018, determinou uma Edição Extraordinária do Diário de Justiça Eletrônico e incluiu na pauta do julgamento do dia seguinte (11/04/2018) os embargos de declaração”.Avião apreendido com R$500 mil e panfletos. Foto: Divulgação SSP/GO

Morais aponta outra situação que para ele é curiosa no processo todo. “É incontroverso que o material eleitoral apreendido na aeronave pertencia aos políticos em campanha Carlos Gaguim, proprietário do material; Marcelo Miranda, Katia Abreu e Dilma Roussef.” E destaca mas “o acórdão recorrido imputou-os a Marcelo Miranda. E ponto.”

Antes de encerrar a petição, o advogado ainda menciona que, mesmo antes da notificação de Marcelo Miranda da cassação, em março, a justiça do Tocantins, atendendo pedido do Ministério Público Estadual, proibiu gastos e “paralisou” vários serviços. “Mas o governador interino realizou gastos livremente nos dias em que esteve no governo”, disse. Por prevenção, ministro Gilmar Mendes analisará novo pedido cautelar da defesa de Marcelo Miranda. Foto: STF

“É inconcebível que o processo na Justiça Eleitoral seja concluído em período pré-eleitoral, quando 84% do mandato já foi cumprido, depois de ter ficado apenas com o Relator um ano à espera de julgamento”, escreve quase ao final.



Por fim, Antonio Glaucius, pede que seja concedida a liminar, “para o fim de suspender os efeitos dos acórdãos proferidos pelo TSE”, até o trânsito em julgado, “confirmando-se a liminar pleiteada no mérito, com o julgamento da procedência do pedido de tutela provisória de urgência”.

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