TCE recomenda que gestores do governo do TO “não contraiam novas obrigações”

TCE recomenda que gestores do governo do TO “não contraiam novas obrigações”

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O conselheiro titular da 1ª Relatoria do Tribunal de Contas do Estado (TCE), Severiano José Costandrade de Aguiar, recomendou aos gestores do governo do Tocantins “não contraiam novas obrigações ou realizem quaisquer despesas ou pagamentos cujos dispêndios não sejam estritamente necessários”.
Na eventual mudança de titularidade da unidade gestora, o conselheiro disse que “é recomendável a elaboração de relatórios de transição, com vistas a não trazer prejuízos à continuidade da prestação das políticas públicas”.
Nas considerações, Severiano lembra da cassação do diploma do governador Marcelo Miranda (MDB) e da vice-governador Cláudia Lelis (PV), pelo TSE.
Confira a seguir a íntegra da recomendação, publicada no Boletim Oficial do TCE desta sexta-feira, 23:
“RECOMENDAÇÃO 1ª RELATORIA TCE/TO Nº 002/2018
A PRIMEIRA RELATORIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, no intuito de garantir o efetivo Controle Externo, por meio de um sistema de fiscalização, orientação e avaliação dos resultados da gestão e das políticas públicas, em benefício da sociedade, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no art. 71 da Constituição Federal, no art. 32, da Constituição do Estado do Tocantins, artigos 1º e 110 da Lei Estadual nº 1284/2001, art. 8º, III, do Regimento Interno, e Resolução nº 875/2014 – TCE/TO – Plenário, e
CONSIDERANDO a recente decisão do Tribunal Superior Eleitoral, a qual resultará em possível mudança na gestão polí- tico-administrativa do Poder Executivo do Estado do Tocantins;
CONSIDERANDO que a Administração Pública está vinculada aos princípios da efi ciência, legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, nos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO as disposições previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000) sobre os deveres da transparência da gestão e da prestação de contas, em consonância com o disposto no art. 71, parágrafo único, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o princípio da continuidade da administração pública, segundo o qual a prestação de serviços essenciais não pode sofrer interrupção;
CONSIDERANDO a necessidade de se cumprir o cronograma de pagamentos e a prudência na realização de despesas futuras;
CONSIDERANDO que a Primeira Relatoria do Tribunal de Contas está acompanhando de forma concomitante a execução orçamentária e fi nanceira das suas unidades jurisdicionadas, por meio do SIAFE/TO e Portal da Transparência,
RECOMENDA AOS ATUAIS GESTORES DAS UNIDADES JURISDICIONADAS ESTADUAIS VINCULADAS À 1ª RELATORIA TCE/TO, QUE:
1)Na execução orçamentária e financeira deverá ser observado em especial o equilíbrio da gestão fi scal, em atendimento às disposições da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), tendo em vista que este será analisado nos processos de prestação de contas dos ordenadores de despesas, levando em consideração o período de gestão, momento em que será verifi cada a responsabilização individual quanto a possíveis irregularidades;
2)Sejam adotadas as medidas administrativas para garantir a continuidade dos atos da administração, principalmente quanto à prestação de serviços essenciais à coletividade, observando-se as normas aplicáveis às despesas públicas;
3) Não contraiam novas obrigações ou realizem quaisquer despesas ou pagamentos cujos dispêndios não sejam estritamente necessários;
4)Na eventual mudança de titularidade da unidade gestora, é recomendável a elaboração de relatórios de transição, com vistas a não trazer prejuízos à continuidade da prestação das políticas públicas.
A presente Recomendação tem o caráter preventivo e orientativo, para evitar descontinuidade das ações primordiais e imprescindíveis para a efetividade dos serviços públicos, bem como irregularidades na gestão dos recursos.
Publique-se e cientifique-se.
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Gabinete da Primeira Relatoria, em Palmas, Capital do Estado, aos 23 dias do mês de março de 2018.
Severiano José Costandrade de Aguiar Conselheiro / Relator”

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