Liberdade de Imprensa na Constituição de 1988
Liberdade de Imprensa na Constituição de 1988
O objetivo do texto é refletir sobre a liberdade de imprensa no Brasil. Trata-se de um dos temas mais relevantes na sociedade de informações.
A Constituição de 1988 reservou um capítulo específico para a comunicação social (arts. 220 a 224). Ele trata de temas relevantes para a sociedade, ao disciplinar a liberdade de expressão, a liberdade de imprensa, a censura, a propriedade das empresas jornalísticas e a livre concorrência.
Nesse contexto, a Constituição assegurou a mais ampla liberdade de manifestação do pensamento (arts. 5º, inciso IV e 220). No que tange especificamente à liberdade de imprensa, a Constituição é expressa: “nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, incisos IV, V, X, XIII e XIV” (art. 220, § 1º).
Registre-se que a liberdade de imprensa e a Democracia encontram-se em posição de reciprocidade. Onde houver liberdade de imprensa, haverá espaço favorável para o exercício e a consolidação do regime democrático. Ao reverso, onde estiver estabelecido um regime democrático, ali a imprensa encontrará campo propício para sua atuação. Nutrem-se, portanto, uma da outra, fortalecendo-se ambas em um processo contínuo, cujos benefícios serão colhidos pelo povo.
A Constituição de 1988 distingue censura de controle. A censura é um instrumento odioso utilizado pelos regimes ditatoriais. Não é compatível, portanto, com o regime democrático.
Conhecedor dessa realidade, o constituinte de 1988 adotou posição firme na proibição de qualquer tipo de censura: “é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença” (art. 5º, inciso IX); “é vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística” (art. 220, § 2º). Logo, nenhuma espécie normativa reconhecida pelo Direito brasileiro poderá instituir a censura.
Se, por um lado, a Constituição proíbe a censura, por outro, admite a realização de certos tipos de controle dos meios de comunicação e, especialmente, da televisão. Entre os principais, podem ser citados: a) o controle administrativo (art. 21, inciso XVI); b) o controle judicial (art. 5º, inciso XXXV, e art. 223, § 5º); c) o controle realizado pelas próprias emissoras ou auto-regulação; d) o controle social (art. 224).
Em consonância com o espírito democrático que reina no país desde a década de 1980, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou não recepcionada (ou seja, revogada) pela Constituição de 1988 a Lei de Imprensa (Lei n. 5.250, de 9 de fevereiro de 1967), que regulava a liberdade de manifestação do pensamento e de informação. Publicada em plena ditadura militar, esta lei, que sempre se constituiu em ameaça à liberdade a que se propunha proteger, foi extirpada do ordenamento jurídico brasileiro em 2009. Eis a decisão do STF: “Incompatibilidade material insuperável entre a Lei n° 5.250/67 e a Constituição de 1988. Impossibilidade de conciliação que, sobre ser do tipo material ou de substância (vertical), contamina toda a Lei de Imprensa: a) quanto ao seu entrelace de comandos, a serviço da prestidigitadora lógica de que para cada regra geral afirmativa da liberdade é aberto um leque de exceções que praticamente tudo desfaz; b) quanto ao seu inescondível efeito prático de ir além de um simples projeto de governo para alcançar a realização de um projeto de poder, este a se eternizar no tempo e a sufocar todo pensamento crítico no País. São de todo imprestáveis as tentativas de conciliação hermenêutica da Lei 5.250/67 com a Constituição, seja mediante expurgo puro e simples de destacados dispositivos da lei, seja mediante o emprego dessa refinada técnica de controle de constitucionalidade que atende pelo nome de ‘interpretação conforme a Constituição’. Total procedência da ADPF, para o efeito de declarar como não recepcionado pela Constituição de 1988 todo o conjunto de dispositivos da Lei federal nº 5.250, de 9 de fevereiro de 1967” (ADPF 130/DF).
Em face da não recepção da Lei n. 5.250/1967, inexiste, no Brasil, neste momento, uma lei que trate especificamente da liberdade de imprensa. A falta da lei, contudo, não significa que esta liberdade esteja comprometida, pois a imprensa tem podido se manifestar da forma mais ampla possível. Esta liberdade está amplamente assegurada pela Constituição Federal.
Zulmar Fachin, doutor em Direito Constitucional (UFPR), mestre em Direito (UEL), mestre em Ciência Política (UEL), professor de Direito Constitucional na UEL, no Cesumar e na Escola da Magistratura do Paraná (Londrina), presidente do Instituto de Direito Constitucional e Cidadania.
Comentários
Postar um comentário
TODOS OS COMENTÁRIOS SÃO BEM VINDOS.MAS SÃO DE INTEIRA RESPONSABILIDADE DE QUEM OS ESCREVE!