JUSTIÇA ODEIA LULA E AMA JOSÉ SERRA DO PSDB






Rosa arquiva inquérito contra Serra na Lava Jato
Ministra do Supremo acolhe manifestação da procuradora-geral da República, Raquel Dodge, e reconhece a prescrição de suposta falsidade ideológica eleitoral atribuída ao tucano que, segundo o delator Joesley Batista, não contabilizou doações na campanha presidencial de 2010
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Julia Affonso, Luiz Vassallo e Fausto Macedo

09 Março 2018 | 16h30


José Serra. Foto: André Dusek/Estadão

A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), extinguiu a punibilidade do senador José Serra (PSDB-SP) e decretou o arquivamento de um inquérito contra o tucano no âmbito da Operação Lava Jato. A decisão foi tomada nesta quinta-feira, 8.



Documento
‘EXTINTA PUNIBILIDADE’ PDF




Serra estava sob investigação por suposta prática de caixa 2 – falsidade ideológica eleitoral por violação ao artigo 350 do Código Eleitoral.



Rosa, acolhendo manifestação da procuradora-geral da República, Raquel Dodge, reconheceu a prescrição do ilícito atribuído a Serra.

O empresário Joesley Batista, da JBS, declarou que fez doações não contabilizadas, por meio de contratos simulados com empresas que teriam sido indicadas pelo tucano, na campanha presidencial de 2010.

Em sua decisão, a ministra destacou que ‘o delito em questão possui apenamento de reclusão, se o documento é público, e reclusão até três anos, se o documento é particular’. Rosa observou que ‘prestação de contas de campanha eleitoral possui natureza de documento público’.

A ministra salientou que neste caso a prescrição ocorreria em 12 anos. Como o senador tem mais de 70 anos, a prescrição tem seu prazo reduzido pela metade.

“Logo, para o delito de falsidade ideológica eleitoral, cuja pena máxima é de cinco anos, a prescrição, para o investigado, consuma-se em seis anos”, assinalou Rosa.

“Nos termos requeridos pela eminente Procuradora-Geral da República, declaro extinta a punibilidade quanto aos fatos relacionados à falsidade ideológica eleitoral supostamente ocorridos em 2010, nos termos do artigo 109 III, c/c artigo 115, todos do Código Penal. Como consequência, determino o arquivamento do inquérito em relação ao delito mencionado, sem prejuízo de novas investigações por fatos conexos, caso surjam novas evidências, tudo nos termos do artigo 18 do Código de Processo Penal.”

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