Uma lei só para Lula? Só pode ser piada de mau gosto a suposta disposição de convocação do plenário do STF para revisão da possibilidade de execução de pena após condenação em segunda instância



Uma lei só para Lula?
Só pode ser piada de mau gosto a suposta disposição de convocação do plenário do STF para revisão da possibilidade de execução de pena após condenação em segunda instância
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O Estado de S.Paulo

27 Janeiro 2018 | 03h05


Certamente só pode ser uma piada de mau gosto a história, ventilada nos últimos dias, a respeito da suposta disposição da presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Cármen Lúcia, de convocar o mais rápido possível o plenário da Suprema Corte para uma revisão da possibilidade de execução de pena após condenação em segunda instância. Se isso ocorresse, o STF estaria abandonando sua função de corte constitucional – responsável por aplicar a Constituição e assegurar o equilíbrio de todo o sistema de Justiça – para se transformar em casa de benemerência para o sr. Lula da Silva.

Em 2016, o STF firmou jurisprudência no sentido de que, após a condenação penal em segunda instância, é possível dar início ao cumprimento da pena. Restabelecia-se, assim, o entendimento de que não é necessário esgotar todos os recursos para que o réu possa ser preso. Na ocasião, a maioria dos ministros entendeu que a prisão após a condenação em segunda instância não fere o princípio da presunção da inocência, já que, nesses casos, a presunção foi esgotada, juntamente com o exame dos fatos que configuram a culpa. Recursos posteriores referem-se exclusivamente a questões de direito.

A decisão do STF de permitir a prisão após condenação em segunda instância foi um passo importante para combater a lentidão da Justiça, que tanto alimenta a sensação de impunidade no País. Com frequência, os vários recursos previstos no Código de Processo Penal eram utilizados simplesmente para protelar o início do cumprimento da pena. O réu que podia contar com bons advogados conseguia alguns anos a mais em liberdade, mesmo que um órgão colegiado já o tivesse condenado.

Naturalmente, a nova posição do STF sobre o início do cumprimento da pena enfrentou resistências. Muita gente que estava conseguindo retardar sua ida à cadeia por meio de habilidosos recursos teve de acertar, mais cedo do que esperava, as suas contas com a Justiça. No entanto, mesmo com todos esses protestos, a Suprema Corte manteve-se firme em sua jurisprudência.

De lá para cá, o assunto de uma eventual revisão da prisão após a condenação em segunda instância veio à baila algumas vezes, quase sempre estimulado por gente interessada numa Justiça mais lenta e menos efetiva. De toda forma, a Suprema Corte não voltou ao tema.

Só faltaria que agora, sem qualquer motivo razoável para rever o tema, o STF achasse que lhe cabe proteger o sr. Lula da Silva das consequências da lei e se dispusesse a criar uma jurisprudência específica para o cacique petista. É preciso ter claro que qualquer facilidade para o sr. Lula da Silva seria um tremendo desrespeito ao princípio, essencial na República, de que todos são iguais perante a lei.

Seria um absurdo achar que a condenação em segunda instância do sr. Lula da Silva por corrupção passiva e lavagem de dinheiro possa ser motivo para a Suprema Corte reavaliar o seu posicionamento sobre o início da pena. A lei deve valer para todos e, por consequência, não devem ser feitas leis ad hoc, para casos específicos. Esse tipo de manobra é incompatível com o Estado Democrático de Direito.

A história nacional coleciona alguns desses casos esdrúxulos, nos quais o Direito foi mudado especificamente para atender ao interesse de algum poderoso da ocasião. Ficou famosa, por exemplo, a Lei Teresoca (Decreto-Lei 4.737, de 1942), criada sob medida por Getúlio Vargas para que Assis Chateaubriand obtivesse a guarda da filha Teresa.

O Brasil dispensa uma lei ou uma jurisprudência Lulinha. Que as Leis Teresocas fiquem no passado e na história, para que a lição do que não fazer esteja sempre presente.

É, portanto, ultrajante ao bom nome do Supremo dar a entender que ele poderia se prestar a esse tipo de serviço, como se a presidente da Suprema Corte estivesse agora a se preocupar com os dias futuros de um cidadão condenado em segunda instância por usar seu cargo público para obter favores pessoais. A função do STF é exatamente assegurar que essas manobras não ocorram e que a Constituição valha para todos, sem exceções.

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