PREFEITO MALA-É CONDENADO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Ex-prefeito de Aliança é condenado por contratar pavimentação para local já asfaltadoA Justiça condenou o ex-prefeito de Aliança, Ademir Pereira Luz, por improbidade administrativa em contrato de R$ 90,3 mil com empresa de pavimentação que fez contrato para asfaltar local já asfaltado
11/12/2017 18:11:34 - Atualizada em 11/12/2017 18h25min Da Redação
O ex-prefeito de Aliança, Ademir Pereira Luz, e outras quatro pessoas por fraude em licitação para contratação de serviços de pavimentação asfáltica no município, em 2004. Conforme a sentença, proferida nesta segunda-feira, os condenados deverão ressarcir os cofres públicos o valor de R$ 90.300,00.
A construtora Itel LTDA (atual construtora Novo Nascimento) foi contratada, em 2004, para realizar serviços de pavimentação de 20 mil m² de área em Aliança, pelo valor de R$ 90.300,00. Neste processo, conforme denúncia do Ministério Público Estadual houve fraudes no procedimento de licitação, realização de despesas em contratações inexistentes e utilização de notas falsas para prestação de contas e desvio de valores.
Segundo o juiz Fabiano Gonçalves Marques, da 3ª Vara Cível da comarca de Gurupi, apesar da construtora ter sido contratada no ano de 2004 para realizar a pavimentação asfáltica, o serviço já havia sido feito no município.
"Foi apurado por meio das declarações prestadas por vereadores do município de Aliança, no procedimento investigatório realizado pelo autor, que as ruas objeto da contratação já haviam sido asfaltadas em 1998" e "o fato é corroborado pelas informações colhidas por meio de diligência requisitadas à autoridade policial daquela cidade que em conversa com alguns moradores, informaram que as ruas foram pavimentadas entre os anos de 1999 a 2000".
Desta forma, o magistrado julgou procedentes os pedidos formulados na ação e condenou a empresa contratada para o serviço, Ademir Pereira Luz (ex-prefeito), Vera Lucia Marquez Oliveira Luz (ex-secretária de Finanças) e os servidores Benfico Nonato Alves, Maria Oliveira Soares e Maria de Jesus Neves de Souza pela prática dos atos improbidade descritos no art. 9º caput e inciso XI do art. 10 caput e incisos I, IX, X, XI, XII e XIV e art. 11 caput e inciso I da Lei 8.429/92.
Além da devolução dos valores indevidamente apropriados ou desfalcados do patrimônio público (R$ 90,3 mil), com correção monetária e juros de 1% ao mês, a contar da data do pagamento indevido, os réus ficam proibidos de exercer qualquer função ou cargo público por oito anos, têm suspenso os direitos políticos por oito anos, são proibidos de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios neste mesmo período e ainda devem arcar com o pagamento de multa no valor de 20% do dano.
A decisão cabe recurso.
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