POR QUE A JUSTIÇA DO TO NÃO PEGA MARCELO MIRANDA?


Ex-prefeito de Santa Maria é condenado e deve ressarcir em R$11 mil a cofres públicosAgnaldo Botelho foi prefeito por dois mandatos, entre 2001 e 2008; entre as irregularidades está o pagamento de fornecedores com mesmo cheque
09/11/2017 14:52:35 - Atualizada em 09/11/2017 20h16min Da Redação - com Cecom TJ

TJ condena ex-prefeito de Santa Maria por improbidade administrativa Divulgação

O ex-prefeito de Santa Maria do Tocantins Agnaldo Souza Botelho terá que ressarcir aos cofres municipais o valor de R$ 11 mil e ainda terá que fazer pagamento de multa no mesmo valor por ter sido condenado por improbidade administrativa.



A decisão é da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça que seguiu, acompanhou, por unanimidade, o voto do relator do caso, desembargador Marco Anthony Villas Boas. Os desembargadores analisaram um recurso do Ministério Público Estadual e reformaram a sentença de primeiro grau que havia julgado improcedentes os pedidos do Município de Santa Maria, autor da ação original, de ressarcimento de danos.



O município acusou o ex-gestor, que administrou o município por dois mandatos (entre 2001 e 2008) de ter cometido irregularidades na prestação de contas de um convênio com Ministério da Educação para o Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos (PEJA).



As irregularidades apontadas se referem ao ano de 2005 e totalizariam dano de R$ 11.096,88, valor cobrado pelo município na Justiça. Entre elas, o uso do mesmo cheque para pagamento de fornecedores diferentes, uso de recurso para compra de uniforme escolar, utilização de recurso para compra de material de expediente, uso de recursos para pagamentos de tarifas bancárias e a não aplicação financeira dos recursos repassados pelo convênio.



Ao analisar o recurso, o relator observa que apesar da alegação do ex-prefeito de que teria apresentado a prestação de contas do Convênio “foram constatadas irregularidades na documentação apresentada pelo ex-gestor”.



Para o relator, o ato de improbidade está comprovado no fato de o ex-gestor “deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo”, o que configura a culpa do agente. “Não tem como se afastar a improbidade do ato unicamente pela alegação de ausência de má-fé, pois o dolo resta demonstrado a partir do momento em que o gestor, sabendo do dever que lhe fora conferido, deixa de prestar contas”.



Além disso, ficou comprovado prejuízo aos cofres, porque o município restituiu ao Ministério da Educação o valor atualizado do convênio “em razão de o ex-gestor ter liberado verba pública sem a estrita observância ao procedimento legal”.



Os desembargadores Ronaldo Eurípedes e Angela Prudente votaram de acordo com o relator.

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