TODOS OS CONSUMIDORES DE ENERGIA PODEM PROCESSAR ENERGISA CONTRA COBRANÇA DE ICMS É ILEGAL!

Decisão que impede cobrança de ICMS sobre distribuição de energia é confirmada no TJ

O caso julgado é o de Dackson Alves Dos Santos Dias, consumidor que mantém um comércio no Jardim Aureny II, na Capital
  - Atualizada em  
Decisão foi confirmada pelo TJTO Rondinelli Ribeiro
Decisão colegiada dos desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça (TJTO) confirmou sentença de primeiro grau que impede a cobrança de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) sobre as tarifas de transmissão e distribuição de energia elétrica na conta de energia. Relatado pelo desembargador Marco Villas Boas, com o voto da desembargadora Ângela Prudente e do desembargador Ronaldo Eurípedes, o caso julgado é o de Dackson Alves Dos Santos Dias, consumidor que mantém um comércio no Jardim Aureny II, na Capital.

O morador impetrou um mandado de segurança no ano passado e obteve uma liminar e, depois, a sentença de mérito da 4ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Palmas declarando a ilegalidade da cobrança de ICMS sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD).

Ao recorrer ao Tribunal de Justiça, o Tocantins defendeu a legalidade da cobrança das tarifas. O Estado alega que se trata de ressarcimento do custo do transporte e dos encargos de conexão da unidade consumidora à rede básica do sistema elétrico. Além disso, defende que o transporte de longa distância da energia das usinas geradoras até os centros de distribuição é pago pela TUST, enquanto a distribuição em cada unidade consumidora é paga pela TUSD e que o consumidor deve suportar toda a tributação.

Ao julgar o recurso, a 2ª Câmara Cível destacou que o Supremo Tribunal Federal negou, em  agosto deste ano, a existência de repercussão geral nesse tipo de questionamento judicial, por não se tratar de matéria constitucional, permitindo o julgamento caso a caso.

O relator lembra que as tarifas TUSD e TUST nada mais são do que “ressarcimento do custo do transporte da energia” e deve ser calculado com base em critérios determinados pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) enquanto o ICMS é gerado na “circulação da energia elétrica e não o seu serviço de transporte de distribuição”.

O relator conclui que “o posicionamento adotado pelo magistrado do primeiro grau, ao conceder a segurança, revela-se apropriado às peculiaridades do caso, sem comportar qualquer reparo”.

“A base de cálculo do ICMS deve se restringir, destarte, à energia consumida, não abrangendo a TUST (Taxa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica) e a TUSD (Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica), pois os encargos de conexão não configuram circulação de mercadoria ou de serviços”, anota, no voto.

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

VAZARAM AS FOTOS DE PAOLA OLIVEIRA NUA-Paolla oliveira nua pelada

Cheon Il Guk Matching Engagement Ceremony- O REINO DOS CÉUS NA TERRA E NO CÉU

Menino ficou em barril por pegar "comida que não devia", diz investigação