Delegado baleado em Guaraí: fatalidade ou despreparo?
Delegado baleado em Guaraí: fatalidade ou despreparo?
SÉRGIO NUNNES É especialista em Direito Constitucional (Pós-graduado) com habilitação para o magistério superior, consultor jurídico, professor universitário (Direito), professor em preparatórios para concursos públicos, coautor do livro “Estatuto PM BM TO Comentado”, autor de artigos científicos, palestrante, coach e subtenente da Polícia Militar do Estado do Tocantins. senunto@yahoo.com.br |
O devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa são garantias fundamentais (Art. 5º, LIV, LV, CF/88), devendo ser asseguradas a absolutamente todos. Logo, medidas extremas como a decretação de prisão preventiva por juiz plantonista às 3 horas da madrugada sem a observância dos requisitos legais (Art. 312, CPP) levam-nos a indagar se em pleno estado democrático de direito, no qual a sociedade clama cada vez mais por segurança, inclusive jurídica, teria lugar essa briga de egos? Quem perde com isso? Quem ganha?
Por isso mesmo, apenas após a conclusão de todas as investigações feitas pela polícia judiciária militar (Art. 144, § 5º, CF/88 e Art. 117, III, CE/TO), é que se poderá afirmar se se tratou de uma fatalidade ou de despreparo de alguém, formar um juízo de valor precipitado, divorciado do compromisso com a verdade dos fatos, seria tendencioso, leviano e manipulador da opinião pública, não contribuindo em absolutamente nada com a melhora da segurança pública, constituindo um verdadeiro desserviço prestado à sociedade.
Por isso mesmo, é imprescindível dizer o seguinte: o policial militar, por exercer atividade essencial – polícia ostensiva e a preservação da ordem pública (Art. 144, § 5º, CF/88) – que em última análise está relacionada à Soberania da República Federativa do Brasil (PM e BM são forças auxiliares e reserva do Exército – Art. 144, § 6º, CF/88), deve ter todas e quaisquer de suas ações praticadas sob o manto da lei e, em caso de excesso ou desvio devidamente comprovado, deve ser aplicado de maneira exemplar o rigoroso arcabouço jurídico disciplinar ao qual está sujeito – Lei 2.578/12 e Decreto nº. 4.994/14 -, a legislação penal militar, penal comum e a civil, podendo, inclusive, perder o posto/graduação e patente se for considerado indigno ou agir para com eles de forma incompatível.
Dito isto, para que a justiça prevaleça, faz-se necessária a análise criteriosa de todos os fatos envolvendo os 04 policiais militares integrantes do BPCHOQUE que culminou com o Delegado de Polícia Civil Marivan da Silva Souza atingido de raspão no braço, cabeça e na orelha.
Pois bem, o constituinte de 1988 adotou um modelo (questionável) de polícia que divide os órgãos policiais em duas categorias: aqueles que exercem a polícia
administrativa (ostensiva e preventiva) e os responsáveis pela investigação e cumprimento das ordens judiciais, a chamada polícia judiciária.
No âmbito dos Estados-Membros, cabe à Polícia Militar e ao Corpo de Bombeiros a polícia administrativa – Art. 144, § 4º, CF/88 e Art. 117, CE/89. Sendo que à Polícia Militar cabe o policiamento ostensivo de prevenção criminal (aquele caracterizado pelo uso de fardamento, equipamentos, veículos oficiais facilmente identificados); atividades relacionadas com a preservação e restauração da ordem pública; o exercício da chamada Polícia Judiciária Militar – que consiste basicamente na apuração dos crimes militares e sua autoria (Art. 8º, CPPM) -, atividade esta expressamente vedada à Polícia Civil – Art. 144, § 4º, CF/88.
E ainda conforme a CE/TO, “a Polícia Militar é regida por legislação especial, que define sua estrutura, deveres, prerrogativas de seus integrantes, de modo a
assegurar a eficiência de suas atividades...” (Art. 114, § 1º). Nesta seara, faz-se mister observar o rol de atribuições que a LC 79/12 reserva à Polícia Militar,
especialmente, aquela que lhe atribui o dever de “planejar e realizar ações de inteligência destinadas à prevenção criminal e ao exercício da polícia ostensiva
e da preservação da ordem pública...” – Art. 2º, VII.
Neste sentido, conclui-se que está no rol de atribuições da Polícia Militar a colheita de informações, dados, o mapeamento das práticas criminosas etc., cujo escopo é
assegurar a eficiência de suas atividades, não se confundindo com a atividade típica de polícia judiciária civil, portanto, se eventualmente ficar provado que os 04 militares aturam em Guaraí em situação “velada”, desde que indiscutivelmente associada ao serviço de inteligência da Corporação, é legítima e amparada legalmente tal atuação. Não havendo, fundamento jurídico nenhum para se falar em usurpação de função pública neste contexto. Devendo as autoridades competentes tomarem todas as providências necessárias para que prevaleça a verdade, para que a sociedade tenha a segurança pública sonhada pelo constituinte de 1988.
Por isso mesmo, apenas após a conclusão de todas as investigações feitas pela polícia judiciária militar (Art. 144, § 5º, CF/88 e Art. 117, III, CE/TO), é que se poderá afirmar se se tratou de uma fatalidade ou de despreparo de alguém, formar um juízo de valor precipitado, divorciado do compromisso com a verdade dos fatos, seria tendencioso, leviano e manipulador da opinião pública, não contribuindo em absolutamente nada com a melhora da segurança pública, constituindo um verdadeiro desserviço prestado à sociedade.
Por isso mesmo, é imprescindível dizer o seguinte: o policial militar, por exercer atividade essencial – polícia ostensiva e a preservação da ordem pública (Art. 144, § 5º, CF/88) – que em última análise está relacionada à Soberania da República Federativa do Brasil (PM e BM são forças auxiliares e reserva do Exército – Art. 144, § 6º, CF/88), deve ter todas e quaisquer de suas ações praticadas sob o manto da lei e, em caso de excesso ou desvio devidamente comprovado, deve ser aplicado de maneira exemplar o rigoroso arcabouço jurídico disciplinar ao qual está sujeito – Lei 2.578/12 e Decreto nº. 4.994/14 -, a legislação penal militar, penal comum e a civil, podendo, inclusive, perder o posto/graduação e patente se for considerado indigno ou agir para com eles de forma incompatível.
Dito isto, para que a justiça prevaleça, faz-se necessária a análise criteriosa de todos os fatos envolvendo os 04 policiais militares integrantes do BPCHOQUE que culminou com o Delegado de Polícia Civil Marivan da Silva Souza atingido de raspão no braço, cabeça e na orelha.
Pois bem, o constituinte de 1988 adotou um modelo (questionável) de polícia que divide os órgãos policiais em duas categorias: aqueles que exercem a polícia
administrativa (ostensiva e preventiva) e os responsáveis pela investigação e cumprimento das ordens judiciais, a chamada polícia judiciária.
No âmbito dos Estados-Membros, cabe à Polícia Militar e ao Corpo de Bombeiros a polícia administrativa – Art. 144, § 4º, CF/88 e Art. 117, CE/89. Sendo que à Polícia Militar cabe o policiamento ostensivo de prevenção criminal (aquele caracterizado pelo uso de fardamento, equipamentos, veículos oficiais facilmente identificados); atividades relacionadas com a preservação e restauração da ordem pública; o exercício da chamada Polícia Judiciária Militar – que consiste basicamente na apuração dos crimes militares e sua autoria (Art. 8º, CPPM) -, atividade esta expressamente vedada à Polícia Civil – Art. 144, § 4º, CF/88.
E ainda conforme a CE/TO, “a Polícia Militar é regida por legislação especial, que define sua estrutura, deveres, prerrogativas de seus integrantes, de modo a
assegurar a eficiência de suas atividades...” (Art. 114, § 1º). Nesta seara, faz-se mister observar o rol de atribuições que a LC 79/12 reserva à Polícia Militar,
especialmente, aquela que lhe atribui o dever de “planejar e realizar ações de inteligência destinadas à prevenção criminal e ao exercício da polícia ostensiva
e da preservação da ordem pública...” – Art. 2º, VII.
Neste sentido, conclui-se que está no rol de atribuições da Polícia Militar a colheita de informações, dados, o mapeamento das práticas criminosas etc., cujo escopo é
assegurar a eficiência de suas atividades, não se confundindo com a atividade típica de polícia judiciária civil, portanto, se eventualmente ficar provado que os 04 militares aturam em Guaraí em situação “velada”, desde que indiscutivelmente associada ao serviço de inteligência da Corporação, é legítima e amparada legalmente tal atuação. Não havendo, fundamento jurídico nenhum para se falar em usurpação de função pública neste contexto. Devendo as autoridades competentes tomarem todas as providências necessárias para que prevaleça a verdade, para que a sociedade tenha a segurança pública sonhada pelo constituinte de 1988.
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