Juiz nega pedido de Geo para suspensão da contratação de servidores da Educação

Juiz nega pedido de Geo para suspensão da contratação de servidores da Educação

Ao negar suspensão pedida pelo vereador Junior Geo, juiz diz que contratação de servidores pra educação municipal foi legal. Na decisão, juiz ainda lembrou que a greve da Educação afronta a lei
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Decisão é favorável ao ato da Prefeitura de contratar servidores para Educação Divulgação
“É inegável que o pedido de suspensão do ato ora fustigado, encontra-se revestido de interesse da categoria da educação municipal”, arrematou o juiz Roniclay Alves de Morais, da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Palmas, em sua decisão que negou a liminar requerida na ação popular proposta pelo vereador Junior Geo e que pedia a suspensão do Ato nº 886 - CT, publicado no Diário Oficial nº 1.835 de 11 de setembro de 2017.

No ato em questão, a Prefeitura de Palmas contratou servidores para a Secretaria Municipal de Educação, por excepcional interesse público, em virtude da greve deflagrada pelo sindicato da categoria e já considerada ilegal pela Justiça, e de novo observada pelo juiz Roniclay Alves de Morais.  “A Lei nº 7.783/89 dispôs sobre o exercício do direito de greve, definindo as atividades essenciais e regulando o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. Esse Juízo entende como necessidades inadiáveis da comunidade a educação. Sem delongas, o transtorno que causa às famílias e principalmente aos estudantes são imensuráveis. Não está aqui a dizer que os servidores não devam buscar seus direitos, mas que o façam nos ditames da lei”, fundamentou o magistrado.  

Para em seguida, emendar: “Veja-se que um dos fundamentos da decisão que declarou ilegal a greve dos professores municipais está no fato de que o sindicato da categoria não estabeleceu um plano de greve que garanta a prestação do serviço público”, lembrando ainda os artigos 9 e 14 da Lei nº 7.783/89, que rege o exercício do direito de greve, cujo teor segue abaixo.

Artigos 9 e 14

Art. 9º - Durante a greve, o sindicato ou a comissão de negociação, mediante acordo com a entidade patronal ou diretamente com o empregador, manterá em atividade equipes de empregados com o propósito de assegurar os serviços cuja paralisação resultem em prejuízo irreparável, pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos, bem como a manutenção daqueles essenciais à retomada das atividades da empresa quando da cessação do movimento. [...]

Art. 14 Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente Lei, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho.

Ao comentar a decisão favorável ao ato da Prefeitura de contratar servidores para a Educação, em razão do ilegal movimento grevista, o procurador-geral do Município, Públio Borges, lembrou que serviços essenciais que envolvem, entre outros segmentos da sociedade, crianças de tenra idade e famílias, como é o caso da Educação, não podem ser interrompidos ou sofrer soluções de descontinuidade.

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