PATO ROCO PROVOCA ACIDENTE NA PONTE DE PALMAS



Acidente na ponte Palmas-Paraíso

Acidente na ponte Palmas-Paraíso, provocado por uso excessivo de álcool,onde o provocador do acidente foi o James,conhecido como Pato Roco.
De acordo com fontes originais e testemunhas oculares,o pato estava estava bêbado e colidiu com uma moto,vindo a provocar lesões na vítima e condutor da motocicleta.
Pato Roco tem um histórico de atacar a integridade das pessoas via rede social whatsapp, e tem milhares de desafetos.
Pato Roco concorreu recentemente a presidência da quadra 507 norte e perdeu  com larga margem de votos,o que o deixou muito deprimido.
Pato Roco foi detido e encaminhado ao primeiro DP,enquanto as crianças e  esposa do pato Roco foram pra sua casa.De acordo com o seu amigo que o acompanhava,Pato Roco deverá paga fiança de R$ 5.000,00 para responder  o processo em liberdade.
Tudo indica que populares amarraram pato Roco com cordas e o seguraram até a chegada da polícia.


Art. 306. Conduzir veículo automotor, na via pública, sob a influência de álcool ou substância de efeitos análogos, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem:
Art. 306. Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:
Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)
Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Parágrafo único. O Poder Executivo federal estipulará a equivalência entre distintos testes de alcoolemia, para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.

(Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)
§ 1o As condutas previstas no caput serão constatadas por: (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)
I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)
II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora. (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)
§ 2o A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova. (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)
§ 2o A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova. (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)
§ 3o O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)
§ 3o O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia ou toxicológicos para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)




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