AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONTRA:. JOSÉ EDMAR BRITO MIRANDA, brasileiro, casado, advogado, nascido em 03/01/1934, natural de Pedro Afonso/TO, filho de Leôncio Miranda e Anaídes Brito Miranda, RG
CIDADANIA E DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO
COMARCA DE PALMAS
Quadra 202-Norte, Avenida LO-4, Conjunto 1, lotes 5 e 6, Salas 125/126, Plano Diretor Norte
CEP 77.006-218 – Palmas-TO – Fone: 63 32167552 – Fax 63 32167668 1
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA E
REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE PALMAS/TO.
Por prevenção à Ação Civil de Improbidade Administrativa nº 5000191-82.2013.827.2715
Art. 17, § 5º da Lei 8.429/92
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
TOCANTINS, através dos Promotores de Justiça infra-assinados, no uso de suas
atribuições legais, com fundamento nos artigos 37, 127 e 129 da Constituição Federal de
1988, artigos 1º, inciso IV, 3º, 11 e 21 da Lei Federal nº 7.347/1985, artigo 25, inciso IV,
alínea “a” da Lei Federal nº 8.625/1993, artigo 50, § 4º, III da Constituição do Estado do
Tocantins, artigo 60, VII da Lei Complementar Estadual nº 51/2008, e nas disposições
contidas no Código Civil e na Lei nº 8.429/1992, vem perante Vossa Excelência propor:
AÇÃO CIVIL DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA,
cumulada com pedidos de reparação de danos e de medida liminar inaudita altera parte, sob
o rito comum ordinário, em face de:
1. RIVOLI SPA, Empresa Italiana, CNPJ 05.441.871/0001-64, com sede em Rivoli
Veronese (Verona – Itália), localidade CA Campagana, codice fiscale e partita iva nº
00361900236, com filial no Brasil na TO 010, Km 07, Chácaras 02 e 04, Município
de Palmas/TO;
2. EMSA – EMPRESA SUL AMERICANA DE MONTAGENS S/A,
sociedade empresária por ações, brasileira, CNPJ nº 17.393.547/0001-05, com
sede no Rodoanel BR-153, Km. 504, Zona Industrial, Aparecida de Goiânia/GO;
3. CONSTRUSAN CONSTRUTORA e INCORPORADORA LTDA (ou ALB
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Construções Ltda.), CNPJ 02.901.882/0001-91, com sede na Rua Perimetral 06
(Seis), nº 566, Jardim Brasil, CEP 74.730-030, com escritório também na Rua 12,
Qd. 01-A, Polo Empresarial – Aparecida de Goiânia/GO;
4. JOSÉ EDMAR BRITO MIRANDA, brasileiro, casado, advogado, nascido em
03/01/1934, natural de Pedro Afonso/TO, filho de Leôncio Miranda e Anaídes
Brito Miranda, RG 16.701/2ª Via-SSP/GO, CPF 011.030.161-72, residente na
Quadra 206 Norte, Alameda 2, Lotes 4/6, Palmas/TO, Telefones (63) 3215-2763,
9962-6746;
5. MARCELO DE CARVALHO MIRANDA, brasileiro, casado, agropecuarista,
nascido em 10/10/1961, natural de Goiânia/GO, filho de José Edmar Brito
Miranda e Marly Carvalho Miranda, RG 602.964 – SSP/TO, CPF 281.856.761-00,
residente na Quadra 404-Sul, Alameda 2, Lotes 2/6, Palmas/TO, Telefones (63)
3214-2304, 9978-7621;
6. SÉRGIO LEÃO, brasileiro, casado, engenheiro, servidor público estadual,
portador do CPF nº 210.694.921-91 e do RG nº 435.300 SSP/GO, residente e
domiciliado na Rua J-02, Qd.21, Lts. 07/08, Setor Jaó, em Goiânia/GO;
7. MANOEL JOSÉ PEDREIRA, brasileiro, casado, engenheiro civil e servidor
público estadual, portador do CPF nº 060.815.681-72 e do RG nº 86.135
SSP/GO, residente na Via Local 44, nº 58, Jardim dos Ipês, em Porto
Nacional/TO;
8. ATAÍDE DE OLIVEIRA, brasileiro, casado, engenheiro, servidor público
estadual, portador do CPF nº 258.528.506-59, residente na quadra 108 Norte,
alameda 04, lote 55/57, Palmas/TO;
9. NEULI JOSÉ DE ASSIS, brasileiro, casado, engenheiro, portador do CPF nº
047.579.551-20 e do RG nº 69.240 SSP/GO, residente e domiciliado na Rua Paulo
Gomes, nº 760, Centro, Santa Helena de Goiás/GO;
10.CLÁUDIO MANOEL BARRETO VIEIRA, brasileiro, casado, engenheiro e
servidor público estadual, portador do CPF nº 955.957.837-53 e do RG nº 301.595
SSP/TO, endereço Quadra 309 Sul, Alameda 11, nº 17, Palmas/TO;
11.MIZAEL CAVALCANTE FILHO, brasileiro, solteiro, engenheiro civil e
servidor público estadual, RG 918.393-SSP/TO, CPF 083.063.381-20, residente
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na QD 110 Sul, Al 13, Lt. 09, Palmas/TO;1
12.JOSÉ PEREIRA DA SILVA NETO, brasileiro, Engenheiro, Servidor Público
Estadual, podendo ser localizado para citação na Secretaria de Infraestrutura,
Praça dos Girassóis, CEP 77.001-002, Palmas/TO;
13.DINACIR SEVERINO FERREIRA, brasileiro, engenheiro, servidor público
estadual, CPF n. 058.080.811-49, podendo ser localizado para citação na Secretaria
de Infraestrutura, Palmas/TO;
14.RODRIGO SILVA SANTOS, brasileiro, casado, engenheiro civil, RG
3.153.185/GO, CPF 851.847.561-91, com escritório na Rua João de Abreu, 116,
Ed. Euro Working Concept, Sala A-703, Setor Oeste, Goiânia/GO;
RESUMO DO OBJETO DA AÇÃO: CONDUTAS
ÍMPROBAS NA ORDEM DE CONSTRUÇÃO,
EXECUÇÃO E PAGAMENTO DA PONTE
SOBRE O RIO PIRANHAS II (MUNICÍPIO DE
ABREULÂNDIA-TO)
1. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
1.1. DA COMPETÊNCIA
Inicialmente, cabe apontar que a ação civil por ato de
improbidade administrativa e de reparação de dano deve ser processada e julgada em
primeira instância, visto que não possui natureza penal e não há previsão na Constituição
da República de 1988 de foro por prerrogativa de função no tocante às ações de referida
natureza. O tema está sedimentado pelo E. Supremo Tribunal Federal, nas ADI's 2.797-2
e 2.860-0 (DOU de 26.09.2005 e DJU de 19.12.2006). Portanto, não resta qualquer
dúvida que o Juízo de primeira instância é competente para o processo e julgamento do
feito.
1 Anexo 02 Medição Específica, pág. 79.
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Na hipótese dos autos, a presente ação civil de improbidade
administrativa por ato lesivo ao patrimônio público e de reparação de dano apura
irregularidades e lesão ao erário deste Estado quando da ordem de construção, execução
e pagamentos da ponte sobre o Rio Piranhas II (Município de Abreulândia) que integra a
Tranche C do Contrato nº 403/98, firmado entre o Estado do Tocantins e o Consórcio
de empresas EMSA/RIVOLI/CONSTRUSAN. O Tribunal de Justiça do Tocantins, no
conflito negativo suscitado nos autos nº 5001956-85.2013.827.0000, determinou o
processamento das ações que versem sobre o Contrato nº 403/98 na 3ª Vara da Fazenda
Pública e Registros Públicos da Capital.
1.2. DA LEGITIMIDADE ATIVA
A Constituição da República de 1988 atribuiu ao Ministério
Público a promoção do inquérito civil e da ação civil pública, para a proteção do
patrimônio público e social, dentre outros interesses difusos e coletivos, conforme o
artigo 129, inciso III.
O artigo 5º da Lei nº 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública) e
a Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa) atribuem ao Ministério Público
legitimidade para a ação civil por prática de ato de improbidade administrativa e tutela do
patrimônio público. O tema está mais que pacificado na Súmula 329 do Superior
Tribunal de Justiça, que prevê que “O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil
pública em defesa do patrimônio público”.
1.3. DA LEGITIMIDADE PASSIVA E DAS CONDUTAS ILÍCITAS
A Lei nº 8.429/92 dispõe que será responsabilizado qualquer
agente público, servidor ou não (artigo 1º, caput), que pratique ato de improbidade
administrativa, considerando-se para efeitos da referida norma como agente público,
“todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação,
designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou
função” (artigo 2º) nas entidades públicas.
A Constituição Federal, igualmente, disciplina a
responsabilidade dos servidores públicos, agentes políticos e beneficiários de atos lesivos
ao patrimônio público no artigo 37, §§ 4º e 5º, estabelecendo a imprescritibilidade das
ações de reparação ao erário:
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Art. 37 (…)
§ 4º. Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos
direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens
e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem
prejuízo da ação penal cabível.
§ 5º. A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por
qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário,
ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.”
Portanto, estão sujeitos aos ditames do referido diploma legal
o ex-governador de Estado, ex-secretário e subsecretário da Secretaria de Infraestrutura
do Estado e demais servidores públicos lotados no DERTINS à época dos fatos. No
caso, os requeridos, agentes públicos, concorreram, no exercício dos cargos, para a
realização de um esquema de violação da Lei de Licitações e fraudes voltados ao desvio
de dinheiro público por meio de despesas ilícitas e lesivas ao erário, as quais serão
descritas em item abaixo, conforme consta da documentação anexa, que compõe o
Inquérito Civil.
Ademais, devem figurar também no polo passivo os terceiros,
não agentes públicos, que se beneficiaram dos atos ilegais dos agentes públicos,
conforme artigo 3º da Lei de Improbidade Administrativa. No caso foi o Consórcio
EMSA/RIVOLI/CONSTRUSAN, e as empresas que compõem tal consórcio, que se
beneficiaram das vultosas obras superfaturadas e que, portanto, são solidariamente
responsáveis entre si e com o os agentes públicos.
No caso dos autos, as participações dos requeridos nas
ilegalidades podem ser assim individualizadas, tudo nos termos dos documentos anexos:
a) MARCELO DE CARVALHO MIRANDA, então
Governador do Estado, o qual, agindo em conluio com o esquema articulado e
omitindo-se da tarefa de fiscalizar a regularidade dos procedimentos, pagou obra não
licitada (conforme adiante esclarecido), firmando as seguintes AUTORIZAÇÕES DE
PAGAMENTOS de valores indevidos ao Consórcio
EMSA/RIVOLI/CONSTRUSAN:
autorização de pagamento nº 2323/2003, de 19/01/20042
;
autorização de pagamento nº 2322/2003, de 24/11/20033
;
2 Doc. digitalizado ANEXOS PET INI 12, pág. 2.
3 Doc. digitalizado ANEXOS PET INI 12, pág. 3.
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autorização de pagamento nº 02588/2003, de 12/01/20044
;
autorização de pagamento nº 02589/2003, de 12/01/20045
;
autorização de pagamento nº 02591/2003, de 12/01/20046
;
autorização de pagamento nº 02592/2003, de 12/01/20047
;
autorização de pagamento nº 02593/2003, de 12/01/20048
;
autorização de pagamento nº 201/2004, de 03/02/20049
;
autorização de pagamento nº 202/2004, de 03/02/200410
;
autorização de pagamento nº 000798/2004, de 03/05/200411
;
autorização de pagamento nº 000799/2004, de 03/05/200412
;
Cabe salientar que tais autorizações de pagamento referem-se
às medições irregulares de números 19º, 20ª, 21ª e 24ª, que, entre outras obras,
relacionam-se À PONTE OBJETO DESSA AÇÃO, NÃO ESPECIFICADA NO PROCEDIMENTO
LICITATÓRIO E CONTENDO MEDIÇÕES FRAUDADAS E SUPERFATURADAS, COM ISSO
VIABILIZANDO O DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS.
Frise-se, desde já, que, conforme será explicitado em tópico próprio,
MARCELO DE CARVALHO MIRANDA foi beneficiado em sua campanha eleitoral de 2006,
quando candidato a reeleição ao cargo de Governador, com enormes doações feitas pela EMSA e
algumas das subcontratadas pelo Consórcio para a execução direta das obras do Contrato nº 403/98
(EGESA ENGENHARIA S/A e FECI ENGENHARIA LTDA.) a comitês eleitorais.
b) JOSÉ EDMAR BRITO MIRANDA, então Secretário
de Obras do Estado do Tocantins e posteriormente Secretário de Infraestrutura, firmou:
as mesmas AUTORIZAÇÕES DE PAGAMENTOS constantes da página retro13
; os
TERMOS DE RECONHECIMENTOS DE DÍVIDAS14
; os RELATÓRIOS DE
APROVAÇÃO15, e RESUMOS DE MEDIÇÕES FINANCEIROS
16. Conforme
irregularidades descritas adiante, estando à frente da execução do contrato desde a
4 Doc. digitalizado ANEXOS PET INI 13, pág. 2.
5 Doc. digitalizado ANEXOS PET INI 13, pág. 4.
6 Doc. digitalizado ANEXOS PET INI 13, pág. 6.
7 Doc. digitalizado ANEXOS PET INI 13, pág. 8.
8 Doc. digitalizado ANEXOS PET INI 13, pág. 10.
9 Doc. digitalizado ANEXOS PET INI 14, pág. 2.
10 Doc. digitalizado ANEXOS PET INI 14, pág. 3.
11 Doc. digitalizado ANEXOS PET INI 15, pág. 1.
12 Doc. digitalizado ANEXOS PET INI 15, pág. 2.
13 Docs. digitalizados ANEXOS PET INI 12 a 15.
14 Docs. digitalizados ANEXOS PET INI 12 a 14.
15 Docs. digitalizados ANEXOS PET INI 11 a 24.
16 Docs. digitalizado ANEXOS PET INI 7 a 10
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assinatura da primeira ORDEM DE SERVIÇO17 para a primeira das obras, bem como
firmou todos os ilegais aditivos contratuais ao Contrato nº 403/98, permitindo o
funcionamento do esquema engendrado, em absoluta afronta aos ditames legais, tendo
total conhecimento das ilegalidades praticadas, sendo, pois, sabedor de que a obra em
análise sequer fazia parte do objeto licitado;
c) SÉRGIO LEÃO, então Subsecretário de Obras do
Estado do Tocantins e posteriormente Subsecretário de Infraestrutura, firmou NOTAS
DE EMPENHO18 com as irregularidades descritas adiante, além de ter assinado, como
integrante da comissão, o TERMO DE RECEBIMENTO DEFINITIVO DA
OBRA19, além de ter participado da captação de recursos no exterior (Itália), ter ocupado
a função de Presidente da Comissão de Licitação e coordenado todo o procedimento
licitatório referente ao Contrato nº 403/98, tendo total conhecimento das ilegalidades
praticadas, sendo, pois, sabedor de que a obra em análise sequer fazia parte do objeto
licitado;
d) MANOEL JOSÉ PEDREIRA, então Diretor de
Construção e Fiscalização do DERTINS, assinou a ORDEM DE SERVIÇO para a
execução da ponte em questão20, com as irregularidades descritas adiante, além de ter
assinado, como integrante da comissão, os RELATÓRIOS DE APROVAÇÃO DAS
MEDIÇÕES, os RELATÓRIOS DE FATURAMENTO DAS MEDIÇÕES, os
RELATÓRIOS DE MEDIÇÕES, os RESUMOS DE MEDIÇÃOFINANCEIRA21,
e o TERMO DE RECEBIMENTO DEFINITIVO DA
OBRA22
;
e) ATAÍDE DE OLIVEIRA, então Diretor-Geral do
DERTINS, firmou a ORDEM DE SERVIÇO para a execução da ponte em questão23
,
com as irregularidades descritas adiante, além de ter assinado, como integrante da
comissão, os RELATÓRIOS DE APROVAÇÃO DAS MEDIÇÕES, os RESUMOS
DE MEDIÇÃO-FINANCEIRA24, também conhecendo tudo que se passava com as
obras desde o início da execução do contrato, pois igualmente assinou a primeira ordem
de serviço para a primeira das obras
17 Doc. digitalizado ANEXOS PET INI 3.
18 Docs. digitalizados ANEXOS PET INI 16 a 18.
19 Doc. digitalizado ANEXOS PET INI 25.
20 Doc. digitalizado ANEXOS PET INI 3.
21 Docs. digitalizados ANEXOS PET INI 7 e 10.
22 Doc. digitalizado ANEXOS PET INI 25.
23 Doc. digitalizado ANEXOS PET INI 3.
24 Docs. digitalizados ANEXOS PET INI 7 a 10.
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f) MIZAEL CAVALCANTE FILHO, então Diretor de
Obras de Arte Especiais do DERTINS, firmou o TERMO DE RECEBIMENTO
DEFINITIVO DA OBRA25
; além dos QUADROS DE MEDIÇÕES FÍSICAS E
FINANCEIRAS e MEMÓRIAS DE CÁLCULOS26
.
g) NEULI JOSÉ DE ASSIS, então Engenheiro Fiscal do
DERTINS responsável pelas medições das obras, assinou os QUADROS DE
MEDIÇÕES FÍSICAS E FINANCEIRAS e MEMÓRIAS DE CÁLCULOS27
.
h) CLÁUDIO MANOEL BARRETO VIEIRA, então
Coordenador de Medição e Controle e membro da Comissão de Recebimento de Obras,
o qual firmou os RELATÓRIOS DE FATURAMENTO DAS MEDIÇÕES e
RESUMOS FINANCEIROS DAS MEDIÇÕES28
, RESUMOS DAS
MEDIÇÕES29
, e o TERMO DE RECEBIMENTO DEFINITIVO DA OBRA30
;
i) JOSÉ PEREIRA DA SILVA NETO, então engenheiro
da Divisão de Medição e Controle, firmou os RELATÓRIOS DE FATURAMENTO
e DAS MEDIÇÕES e RESUMOS FINANCEIROS DAS MEDIÇÕES31
;
j) DINACIR SEVERINO FERREIRA, então engenheiro
Coordenador de Acompanhamento de Obras e Serviços, firmou os RELATÓRIOS DE
FATURAMENTO e DAS MEDIÇÕES e RESUMOS FINANCEIROS DAS
MEDIÇÕES32 e o TERMO DE RECEBIMENTO DEFINITIVO DA OBRA33
;
k) RICARDO DE SOUSA FAVA, engenheiro civil, lotado
na Secretaria de Infraestrutura, Superintendente Técnico; assinou o TERMO DE
RECEBIMENTO DEFINITIVO DA OBRA34
;
l) RODRIGO SILVA SANTOS, engenheiro civil,
concorreu para a fraude realizando os ESTUDOS HIDROLÓGICOS E
25 Doc. digitalizado ANEXOS PET INI 25.
26 Doc. digitalizado ANEXOS PET INI 11.
27 Doc. digitalizado ANEXOS PET INI 11.
28 Docs. digitalizados ANEXOS PET INI 7 a 10.
29 Doc. digitalizado ANEXOS PET INI 11.
30 Doc. digitalizado ANEXOS PET INI 25.
31 Docs. digitalizados ANEXOS PET INI 7 a 10.
32 Docs. digitalizados ANEXOS PET INI 7 a 10.
33 Doc. digitalizado ANEXOS PET INI 25.
34 Doc. digitalizado ANEXOS PET INI 25.
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DIMENSIONAMENTO HIDRÁULICO35 da ponte questionada pautado em dados
pluviométricos inverídicos de modo a fornecer justificativas para o
superdimensionamento das obras.
Os demais requeridos constituem o consórcio
EMSA/RIVOLI/CONSTRUSAN, bem como as empresas que individualmente
participaram do referido consórcio (EMSA, RIVOLI e CONSTRUSAN), as quais
construíram a referida ponte, concorreram para as fraudes nas medições e se
beneficiaram de forma direta ou indireta dos atos de improbidade e das despesas públicas
realizadas ilicitamente, restando assim necessário que figurem no polo passivo da ação.
2. HISTÓRICO: CONSIDERAÇÕES INICIAIS SOBRE
O PROCESSO LICITATÓRIO E O CONTRATO Nº 403/1998
O Ministério Público do Estado do Tocantins, através da
Portaria nº 06/201036, instaurou Inquérito Civil com o objetivo de investigar
irregularidades relacionadas ao Contrato nº 403/199837, incluindo seus aditivos,
apostilamentos e obras executadas supostamente com base em tal contrato, ante os
indícios de ocorrência de desvio de finalidade na sua execução e fortes suspeitas de atos
de improbidade administrativa praticados por agentes políticos, servidores públicos
estaduais da Secretaria de Infraestrutura do Estado do Tocantins e Departamento
Estadual de Estradas e Rodagens – DERTINS e empresas contratadas.
O procedimento investigatório teve seu início amparado por
diversas reportagens veiculadas em sites jornalísticos da internet, noticiando a realização de
inspeção pelo Tribunal de Contas do Estado, a qual apurou desvio de R$ 458.159.919,69
(quatrocentos e cinquenta e oito milhões, cento e cinquenta e nove mil, novecentos e
dezenove reais e sessenta e nove centavos) nos pagamentos do Contrato nº 403/98.
No curso do procedimento de investigação o Ministério
Público apurou, em síntese, que referido Contrato foi firmado em 07 de dezembro de
1998 entre a Secretaria dos Transportes e Obras – SETO e o CONSÓRCIO
CONSTRUSAN CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, EMSA –
EMPRESA SUL AMERICANA DE MONTAGEM S/A e RIVOLI SPA, tendo por
objeto a Execução de obras de terraplanagem, pavimentação asfáltica e pontes no Estado do Tocantins.
35 Doc. digitalizado ANEXOS PET INI 6.
36 Doc. digitalizado ANEXOS PET INI 2.
37 Doc digitalizado ANEXOS PET INI 2, págs. 30 a 36.
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0
Foi estipulado ao contrato o valor de R$ 411.645.172,24 (quatrocentos e onze milhões,
seiscentos e quarenta e cinco mil, cento e setenta e dois reais e quarenta e dois centavos).
O Contrato foi precedido da “Concorrência Pública nº 01/98”.
No anexo I da referida Concorrência Pública está prevista a construção de rodovias, no
valor de R$ 177.606.648,17 e, no anexo II, a edificação de pontes, no valor de R$
84.433.193,79, perfazendo as obras o valor total de R$ 262.039.841,96. Ressalte-se que a
planilha de custos de cada obra fora devidamente especificada pelo DERTINS. O valor
total das obras (R$ 262.039.841,96) era condizente com o preço de mercado à época, ou
seja, em setembro de 1998, inclusive comparado com os preços praticados pelo DNIT –
Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte, em obras na região norte do
país e em Estados vizinhos, conforme consta dos laudos periciais anexos.
Apesar de inúmeras irregularidades legais no referido processo
licitatório, dentre elas, o absurdamente excessivo número de obras em uma única
concorrência pública (o que limita claramente a concorrência), informações imprecisas
quanto a fonte pagadora do contrato, exigências de documentos em desconformidade
com a Lei nº 8.666/93, dificultando a concorrência de empresas nacionais e estrangeiras,
a inclusão de obras que já eram objeto de outros contratos realizados anteriormente com
o Estado, bem como de ter sido impugnado por diversas empresas interessadas em
participar da licitação, mas que se viram impedidas ante as dificuldades limitativas da
proposta, concluiu a Comissão Licitante em dar continuidade ao processo licitatório e
habilitar apenas três empresas: 1) Construtora SERVENG CIVILSAN S/A, 2)
Construtora Andrade Gutierrez e 3) CONSÓRCIO CONSTRUSAN, EMSA e RIVOLI
SPA, sendo vencedora esta última, com a proposta de menor valor, no montante de R$
411.645.172,24, sendo que as demais apresentaram um valor um pouco acima. Tal
julgamento ocorreu em 03.12.1998.
A proposta vencedora, porém, apresentou um valor 57,09%
superior ao estimado pelo DERTINS na licitação. Ressalte-se que o valor proposto pelo
DERTINS já era o preço de mercado à época, em consonância com os preços praticados
pelo DNIT para a região norte do país, o que, de plano, já invalidaria o processo
licitatório, em razão do superfaturamento.
Ou seja, o processo licitatório e o Contrato nº 403/98 são
totalmente irregulares, ferindo frontalmente a Lei nº 8.666/93, conforme explanado no
Relatório de Inspeção do Tribunal de Contas do Estado38
.
38 Doc. digitalizado ANEXOS PET INI 29.
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1
O Contrato nº 403/98 foi assinado em 7 de dezembro de
1998. Todavia, as obras tiveram início somente em 03.07.2000.
A primeira Ordem de Serviços alusiva ao Contrato 403/98 foi
assinada pelos Servidores Eng.º ADEUVALDO PEREIRA JORGE, Diretor de
Construção e Fiscalização do Departamento de Estradas de Rodagem – DERTINS,
Eng.º ATAÍDE DE OLIVEIRA, Diretor-Geral do DERTINS, e Bel. JOSÉ EDMAR
BRITO MIRANDA, Secretário da Infraestrutura.
Nesse mês, o Contrato sofreu o PRIMEIRO ADITIVO39
,
onde se especificou que os materiais e equipamentos a serem utilizados nas obras,
importados da Itália, seriam objetos de medição.
Referido aditamento também faz menção ao “Contrato de
Financiamento obtido pelo Estado do Tocantins”, ressaltando o seguinte:
“...2.4 – No Termo de Contrato de Financiamento obtido pelo Estado do
Tocantins ficam mantido todos os valores constantes do Instrumento Contratual
Nº 403/98 inclusive cláusula 5.5 relativo a equivalência em dólares americanos,
convalidando-se, como valor e moeda da Primeira Ordem de Serviço do Contrato
Nº 403/98 e suas respectivas unidades monetárias a quantia de US$120.428.890,75
(cento e vinte milhões, quatrocentos e vinte e oito mil,oitocentos e noventa
dólares americanos e setenta e cinco centavos)...”
Ou seja, passou-se a utilizar o dólar americano como índice de
correção em medições de pagamentos do contrato, fato este ilegal e que não constava, e
nem poderia, na Concorrência Pública. Os valores do financiamento deveriam ser
disponibilizados pelo agente financeiro ao Estado do Tocantins (mutuário), e este efetuar
os pagamentos do Contrato 403/98 ao consórcio contratado para a execução das obras.
Em data de 05.12.2001 ocorreu o SEGUNDO TERMO DE
RERRATIFICAÇÃO40. Nesse Termo Aditivo incluiu-se como uma das fontes de
recurso para pagamento do contrato o CONVÊNIO nº 013/2001, firmado entre o
Ministério dos Transportes e o Governo do Estado do Tocantins – referentes as
OBRAS: Arapoema/BR-153, Monte do Carmo /Ponte Alta, Palmas/Aparecida – (p.
842/3).
39 Doc digitalizado ANEXOS PET INI 2, págs. 37 a 41.
40 Doc digitalizado ANEXOS PET INI 2, págs. 42 a 44.
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2
Em 06.02.2002, foi firmado o TERCEIRO TERMO
ADITIVO41, onde se incluiu a dotação orçamentária prevista no contrato de
financiamento do Estado do Tocantins com o Banco Italiano MedioCredito Centrale, no
valor de US$ 118.049.391,17, para pagamento das tranches (grupo de obras de pontes)
“A” e “B”.
Observa-se que, com os referidos aditamentos, foram incluídas
fontes de recursos não especificadas na Concorrência Pública. Ademais, o Edital de Pré-
Qualificação nº 01/98 especifica que todos os pagamentos serão realizados somente
através da Secretaria dos Transportes e Obras – SETO.
Analisando os pagamentos efetuados à empresa RIVOLI SPA,
observa-se que a Secretaria de Transportes – SETO arcou com o pagamento de apenas
15% (quinze por cento) dos valores apurados nas medições, o restante, ou seja, 85%
(oitenta e cinco por cento) eram pagos à empresa diretamente pelo Banco Mediocredito
Centrale, na Itália, ferindo assim, toda a norma da Concorrência Pública, bem como, a
legislação fiscal pertinente.
Ademais, a empresa RIVOLI não poderia receber os
pagamentos pelas medições de obra diretamente do Banco italiano. Pelo teor do
Contrato de constituição do Consórcio, aceito pela Secretaria de Transportes e Obras –
SETO, a empresa EMSA se apresentou como líder do Consórcio, assumindo a sua
administração e o representando junto a contratante – SETO – e terceiros, sendo a
responsável pela contabilidade e demais obrigações fiscais e legais.
No QUARTO TERMO ADITIVO42
– assinado em
03.04.2002, foi adicionado o montante de R$ 91.248.375,90, ou seja, um aumento de
22,17% ao valor inicial do contrato, apenas e tão somente, sob a justificativa de que se
fazia necessário incluir obra de construção da ponte sobre o Rio Tocantins, travessia
Palmas/Paraíso. Tal obra com as vazantes, aterros e bueiros, foi adicionada ao contrato,
em evidente fraude à lei de licitação e completo desrespeito ao instrumento
convocatório. Para se chegar ao valor do aditivo, considerando o valor a maior da Ponte
de Palmas/Paraíso, fora “excluído” do contrato original (nº 403/98) a quantia de 31
(trinta e uma) pontes, as quais, segundo informações do próprio DERTINS, já haviam sido
executadas em outros contratos e “retirada” a Ponte sobre o Rio Tocantins em Lajeado, que
41 Doc digitalizado ANEXOS PET INI 2, págs. 45 a 48.
42 Doc digitalizado ANEXOS PET INI 2, págs. 49 a 51.
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somados dariam o montante de R$ 34.429.758,36. Com este valor, adicionado aos R$
91.248.375,90 do aditivo, chegava-se ao valor da ponte de Palmas, desbordando por
completo do objeto licitado.
Ou seja, houve uma extrema mudança do objeto contratual.
Segundo relatório do TCE, o DERTINS não soube explicar como estas pontes
“retiradas” do Contrato 403/98 foram executadas em outros contratos, inclusive chegou
a apresentar dados onde constam pontes da relação do Contrato 403/98, que foram
objeto de contratos anteriores ao 403/98, ou seja, referidas pontes nem deveriam constar
na relação do Contrato 403/98.
Não satisfeitas as irregularidades, o contrato sofreu novo
aditivo, isto é, o 5º TERMO ADITIVO43, datado de 22.12.2003, visando a inclusão do
valor de R$ 187.648.689,41 (cento e oitenta e sete milhões, seiscentos e quarenta e oito
mil, seiscentos e oitenta e nove reais e quarenta e um centavo), sob justificativas
genéricas de elevação dos custos das obras do contrato, a exemplo, em razão da
legislação ambiental e período chuvoso.
Com esse aditivo, que equivale a 45,58% do valor do contrato,
somado aos 22,17% já aditivados anteriormente, chega-se ao aumento do valor
contratado em 67,75%, muito superior ao limite máximo previsto na legislação brasileira,
que é de 25%, sem contar que as justificativas são ilegais, pois fulcradas em inclusão de
obras não previstas no contrato e exclusão de outras que foram executados em contratos
diversos, não se sabe como, bem assim, na malfadada alegação de cumprimento da
legislação ambiental (Lei nº 9.605, de 12.02.1998), o que é um absurdo, tendo em vista
que a norma ambiental já estava em vigor à época da Concorrência Pública, que se deu
em setembro de 1998. Outrossim, infundada é a alegação de período chuvoso, pois este
fenômeno da natureza sempre foi previsível, sendo de conhecimento público e notório
que na região norte do país, as chuvas são constantes em determinados períodos do ano,
não havendo a incidência de nenhum fato extraordinário.
No 6º TERMO ADITIVO44 (25.07.2005) prorrogou-se o
prazo para execução do contrato em 360 dias. O 7º TERMO ADITIVO45 (13.12.2005)
consigna formas de pagamentos das tranches “C” e “D”, pelo agente financiador Banco
MCC S.P.A., da Itália, nos valores respectivos de US$ 57.561.793,00 e US$
67.438.207,00.
43 Doc digitalizado ANEXOS PET INI 2, págs. 52 a 54.
44 Doc digitalizado ANEXOS PET INI 2, págs. 55 a 57.
45 Doc digitalizado ANEXOS PET INI 2, págs. 58 a 63.
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O 8º TERMO ADITIVO46 (16.11.2006) serviu para alterar,
novamente, itens da planilha original, sem reflexo financeiro, não sendo apresentadas as
justificativas, e o 9º TERMO ADITIVO47 (19.04.2007) veio alterar o valor do contrato,
adicionando mais R$ 89.549.744,89 (oitenta e nove milhões, quinhentos e quarenta e
nove mil, setecentos e quarenta e quatro reais e oitenta e nove centavos), ou seja,
21,75%, que somados aos demais, chega-se ao aumento de 89,50% do valor original, sem
contar os apostilamentos e reajustes.
A licitação para construção de 174 obras entre terraplanagem,
pavimentação asfáltica e pontes no Estado do Tocantins, orçada pelo DERTINS, a preço
de mercado da época (em set/1998), em R$ 262.039.841,96, foi contratada (em dez/98),
já superfaturada em 57,09%, por R$ 411.645.172,24, valor este que, somados aos aditivos
de R$ 368.446.810,20 (ocorridos entre os anos de 2001 a 2006 – equivalentes a 89,50%
do valor do contrato) e reajustamentos, inclusive atualizações em moeda estrangeira
(dólar americano), chegou-se ao patamar de pagamentos, até janeiro de 2009, no
montante de R$ 1.416.914.271,14 (um bilhão, quatrocentos e dezesseis milhões,
novecentos e catorze mil, duzentos e setenta e um reais e catorze centavos).
Conclui-se que o Contrato 403/1998, no valor de R$
411.645.172,24, já superfaturado em 57,09%, sofreu um aumento a maior de 344% no
decorrer de sua execução, tendo as empresas Consorciadas
EMSA/RIVOLI/COSNTRUSAN, percebidos dos cofres públicos o montante de R$
1.268.987.290,40 e suas Subcontratadas FECI/TOCTAO/CTM-EGESA o valor de R$
147.926.980,74, que somados chegam ao patamar de R$ 1.416.914.271,14.
Se comparados ao preço de mercado previsto pelo DERTINS
quando da Concorrência Pública, o valor pago pelo Estado sofreu um aumento de 540%
(quinhentos e quarenta por cento).
Frise-se ainda que, das 174 (cento e setenta e quatro) obras
previstas no Contrato, há informação da própria Contratante – Secretaria de Obras do
Estado do Tocantins – que 31 (trinta e uma) PONTES foram executadas em outros
contratos.
Segundo relatório de inspeção do Tribunal de Contas do
46 Doc digitalizado ANEXOS PET INI 2, págs. 64 a 66.
47 Doc digitalizado ANEXOS PET INI 2, págs. 67 a 69.
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Estado48, no item 5. SERVIÇOS CONTRATADOS / MEDIDOS SEM
COMPROVAÇÃO DA EXECUÇÃO, 57 (cinquenta e sete) pontes não foram
executadas, bueiros não foram localizados, projetos executivos foram medidos e pagos,
mas não apresentados, em total afronta à Lei 8.666/93.
Houve, também, segundo o Relatório de Inspeção do TCE, no
item 6. SERVIÇOS NÃO ENCONTRADOS COM ACRÉSCIMO DE VALOR e no
item 7, SERVIÇOS EXECUTADOS EM DESACORDO COM O CONTRATO E
COM ACRÉSCIMO DE VALOR, casos, por exemplo, de ponte contratada com a
dimensão de 170,00 metros e construída com 80,0 metros, e, mesmo assim, teve seu
valor aditado em 25%. Detectaram, ainda, os Técnicos do TCE, diversos serviços
executados em desacordo com o contrato, aditivos de valores sem a devida comprovação
técnica, acréscimo de serviços acima do permissível, subcontratações em desacordo ao
proposto pelo Consórcio vencedor, serviços executados sem licença ambiental, serviços
medidos em duplicidade (contratos diversos), sistema informatizado do contrato com
dados inconsistentes, pagamentos de reajustes de preços indevidos, inclusive de despesas
não comprovadas, pagamentos separados à empresa RIVOLI, com valores convertidos
em dólares americanos, sendo que os valores das medições eram pagos considerando o
valor da moeda americana no dia do efetivo pagamento, o que gerou enorme prejuízo
financeiro ao Estado, não cumprimento do cronograma físico-financeiro, gerando
reajustes de valores e consequente prejuízo ao erário, pagamentos em atraso gerando
correções monetárias, dentre inúmeras outras irregularidades.
Por fim, concluiu o relatório de inspeção do Tribunal de
Contas do Estado, haver constatado que o valor total de despesas sem a devida
comprovação, seja pelo DERTINS ou pelo Consórcio contratado, chegou ao montante
de R$ 458.159.919,69 (quatrocentos e cinquenta e oito milhões, cento e cinquenta e nove
mil, novecentos e dezenove reais e sessenta e nove centavos).
Os documentos anexos, obtidos com as investigações,
demonstram que foram praticados atos de improbidade administrativa com o objetivo de
desviar verbas públicas no Estado de Tocantins. Segundo os documentos acostados nos
autos do Inquérito Civil, houve malversação de recursos públicos mediante
superfaturamento de preços, alterações de quantitativos e diversas outras irregularidades
na execução das obras públicas contratadas.
48 Doc digitalizado ANEXOS PET INI 19, págs. 19 a 22.
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3. DO DESMEMBRAMENTO DO INQUÉRITO CIVIL POR OBRA
Diante da gravidade dos fatos em apuração, o excessivo
número de obras realizadas supostamente com base na Concorrência Pública Edital de
Pré-Qualificação nº 01/98 e no subsequente Contrato 403/1998, referente a construção
de pontes e estradas em todo o Estado de Tocantins, e o grande número de servidores
do DERTINS e subcontratadas que atuaram nas diversas obras, tornou-se imprescindível
o desmembramento do inquérito civil (e consequentemente das ações civis públicas) por
obra ou conjunto de obras, visando a possibilitar instrução sem tumulto processual que
resultaria do questionamento de centenas de atos e obras em uma ação única.
Se as irregularidades de todas as obras fossem julgadas em um
único feito haveria litisconsórcio passivo multitudinário. Além disso, a peculiaridade dos
desvios encontrados em cada obra poderia inviabilizar completamente a instrução do
feito e a própria defesa dos demandados.
Em razão disso, optou-se inicialmente por realizar a separação
do Inquérito Civil por obra ou conjunto de obras, inicialmente observando-se a Tranche
em que foram construídas (A, B, C ou D) e o agrupamento por Comarca tendo em vista
os locais de construção das pontes. Ocorre que o TJTO decidiu, em sede de conflito
negativo, ser a 3ª Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos da Capital o juízo
competente para o processamento de todo os feitos envolvendo o Contrato 403/98
(autos nº 5001956-85.2013.827.0000).
Embora unificado em segundo grau o juízo para o julgamento
de todas as ações, necessário ajuizamento de ações distintas para evitar o tumulto
processual já mencionado dentro de cada ação.
4. OBJETO DESSA AÇÃO – AS ILEGALIDADES NA
DETERMINAÇÃO DE DESPESAS PARA A EXECUÇÃO DA PONTE
SOBRE O RIO PIRANHAS II
Versa a presente ação sobre atos de improbidade
administrativa que causaram danos ao erário deste novel Estado, e que violaram
princípios reitores da administração, consistente em execução de obra sem licitação num
esquema de fraudes constatadas na execução e pagamentos da seguinte obra edificada
pelo Consórcio CONSTRUSAN/EMSA/RIVOLI:
Ponte sobre o RIO PIRANHAS II – uma ponte medindo 100 metros de
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comprimento por 10 metros de largura, distribuídos em quatro (4) vãos de 25 metros
de comprimento, cuja infraestrutura foi construída em tubulões de concreto armado
de 1,40m de diâmetro, localizada no Município da Abreulânida–TO.
Foram constatadas as seguintes ilegalidades referentes a tal
obra:
4.1. DA EXECUÇÃO DE OBRA DA PONTE SEM PRÉVIO PROCEDIMENTO
LICITATÓRIO
Embora a ponte acima referida não estivesse prevista na
licitação ou no contrato49, em 28 de março de 2006, MANOEL JOSÉ PEDREIRA,
Diretor de Construção e Fiscalização do DERTINS, ATAÍDE DE OLIVEIRA, DiretorGeral
do DERTINS e JOSÉ EDMAR BRITO MIRANDA, Secretário de Infraestrutura,
determinaram irregularmente a execução da obra sobre o Rio Piranhas II, expedindo a
ORDEM DE SERVIÇO ao consórcio50
.
A ponte não foi especificada na relação das obras licitadas na
Concorrência Pública nº 01/98, como dito acima, e não poderia integrar o Contrato
403/1998. Tal obra foi simplesmente executada ante a ordem de serviço, sem qualquer
aditamento do contrato (que não poderia incluir objeto diverso do licitado) ou realização
de outro procedimento licitatório.
Ademais, nem mesmo aditivos contratuais para a inclusão da
obra (que seriam ilegais por alterar o objeto da licitação) foram realizados até porque o
limite de 25% previsto na Lei 8.666/93 já havia sido extrapolado. Segundo o parecer
técnico do TCE51, o referido Contrato 403/98, em seu todo, sofreu aditamento irregular
de R$ 368.422.429,15 (trezentos e sessenta e oito milhões, quatrocentos e vinte e dois
mil, quatrocentos e vinte e nove reais e quinze centavos), equivalente a 89,50%, ou seja,
64,50% acima do limite máximo permissível.
Embora notório que a construção da ponte era ilegal, por não
licitada, mesmo assim os pagamentos foram ilicitamente liberados por JOSÉ EDMAR
BRITO MIRANDA, então Secretário de Infraestrutura, e seu filho MARCELO DE
49 Vide relação de pontes do Contrato 403/98, doc. digitalizado ANEXOS PET INI 26.
50 Doc digitalizado ANEXOS PET INI 3.
51 Doc digitalizado ANEXOS PET INI 19.
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8
CARVALHO MIRANDA, então Governador do Estado52. Todos os demais agentes
públicos e engenheiros do DERTINS, que tinham o dever de fiscalizar a regularidade da
execução das obras públicas, anuíram aos atos ilícitos assinando as medições e os demais
atos do processo administrativo de pagamento, conforme individualizado acima.
O Consórcio EMSA/RIVOLI/CONSTRUSAN, por sua vez,
aceitou realizar a construção da obra determinada ilicitamente (uma vez que não
relacionada no contrato e fora do objeto licitado), locupletando-se dos valores recebidos.
O montante gasto pela Administração para a construção da
obra de forma irregular, sem licitação, é assim discriminado:
Ponte sobre o Rio Piranhas II – conforme perícia de engenharia, a referida obra
custou à Administração o montante de R$ 1.906.651,62 (um milhão, novecentos e seis mil,
seiscentos e cinquenta e um reais e sessenta e dois centavos), a preços iniciais, com data-base em
setembro de 1998; correspondente a US$ 1.608.174, 44 (um milhão, seiscentos e oito mil, cento e
setenta e quatro dólares e quarenta e quatro centavos), considerando-se o valor do dólar norteamericano
em 30 de setembro de 1998 que, reconvertido em reais nas datas dos pagamentos e
atualizando monetariamente para 31 de outubro de 2012, seria equivalente a R$ 7.377.908,40
(sete milhões, trezentos e setenta e sete mil, novecentos e oito reais e quarenta centavos) 53
A construção de obra pública sem prévio procedimento
licitatório afronta a exigência contida na Constituição Federal, artigo 37, XXI e artigo 2º
da Lei de Licitações, configurando ato de improbidade administrativa, sem prejuízo da
responsabilidade penal.
4.2. DAS ILEGALIDADES E FRAUDES QUE GERARAM DANO AO ERÁRIO
Mas além da ponte objeto dessa ação, assim como outras obras
que são objeto de outras ações ter sido executada e paga sem o devido procedimento
licitatório, tal obra foi também alvo de várias fraudes, com superfaturamento de preços e
quantitativos e demais irregularidades adiante descritas, que geraram grande dano ao
erário, inclusive a utilização do dólar americano como índice de correção em medições de
pagamentos do contrato (o que ocorreu em todas as obras) que foram efetuados, in casu,
por JOSÉ EDMAR BRITO MIRANDA e MARCELO MIRANDA, tudo conforme
52 Doc digitalizado ANEXOS PET INI 12 a 15.
53 Laudo Pericial, vide doc. digitalizado ANEXOS PET INI 4, pág. 51/52.
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9
apontado no Laudo Pericial produzido pelo Instituto de Criminalística que passa a
integrar essa inicial54
.
4.2.1. PROJETO EXECUTIVO: AFRONTA À VEDAÇÃO DE EXECUÇÃO DA
OBRA PELO AUTOR DO PROJETO BÁSICO OU EXECUTIVO – ART. 9º, I, LEI
8.666/93.
O consórcio de empresas EMSA/RIVOLI/CONSTRUSAN
elaborou irregularmente o projeto executivo da ponte objeto dessa ação55 e, em seguida,
contrariando a vedação contida no artigo 9º, I da Lei de Licitações, com a aquiescência
dos agentes públicos antes nominados, executou as obras públicas e recebeu os
pagamentos respectivos.
Segundo a Lei de Licitações:
Art. 9º Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou
da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles
necessários:
I – o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;
A norma mencionada estabelece a vedação para evitar que a
empresa que realiza o projeto execute a obra. O projeto não pode ser elaborado pela
futura executora em razão do risco de projetá-lo com dimensões superiores ao necessário
ou com emprego indevido de materiais e serviços.
A empresa RIVOLI SPA, integrante do consórcio vencedor da
licitação, realizou o projeto executivo das pontes, em desacordo com as prescrições
legais. Talvez, por esse motivo, as pontes foram superdimensionadas, havendo clara lesão
ao erário, conforme esposado nos itens abaixo.
4.2.2. PROJETO EXECUTIVO: SUPERFATURAMENTO DOS VALORES DO
PROJETO.
54 Laudo Pericial, vide docs. digitalizados ANEXOS PET INI 3 e 4.
55 Vide Resumo de Medição, doc. digitalizado ANEXOS PET INI 11, pág. 1, item 1.1.
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0
Mas além do projeto executivo ter sido feito pelas mesmas
empresas que executaram depois a obra, o próprio valor do projeto executivo foi
superfaturado.
Na planilha de custos geral do DERTINS o valor para o
projeto executivo em 1998 era de R$ 18,08 (dezoito reais e oito centavos) o metro
quadrado. Desconsiderando o valor geral praticado pelo DERTINS, o valor cobrado
pelo Consórcio EMSA/RIVOLI/CONSTRUSAN para o item projeto executivo foi de
R$ 122,42 (cento e vinte e dois reais e quarenta e dois centavos) o metro quadrado,
acréscimo de 396%, conforme discriminado no laudo pericial anexo56
.
4.2.3 – DO SUPERFATURAMENTO NA EXECUÇÃO DAS OBRAS DAS
PONTES: PAGAMENTO EM DUPLICIDADE DO CANTEIRO DE OBRAS.
SUPERFATURAMENTO DO PREÇO DO CANTEIRO DE OBRAS.
SUPERFATURAMENTO DO PREÇO DOS SERVIÇOS DE INFRAESTRUTURA,
MESOESTRUTURA E SUPERESTRUTURA.
Além do já dito, houve ainda claro superfaturamento dos
preços na execução das obras, conforme também aponta o laudo pericial.
De início houve pagamento em duplicidade do canteiro de
obras, pois o item canteiro de obras não poderia constar nas planilhas de medição porque
integra o chamado BDI (Bonificação de Despesas Indiretas), que já tinha sido exigido
pelo Consórcio EMSA/RIVOLI/CONSTRUSAN por ocasião do procedimento
licitatório. Deveras, o Consórcio já havia incluído um BDI de 36,50% (trinta e seis
vírgula cinquenta por cento), distribuído nos itens Administração Local, Administração
Central, Impostos e Taxas, Despesas Financeiras e Lucro Operacional, que deveria ser de
10% (dez por cento) do valor da obra, conforme claramente explicado no laudo pericial.
Assim, não há justificativa para o consórcio cobrar novamente instalação de canteiro
como item apartado na planilha de medição da obra. O item 4 do Relatório de Inspeção
realizado por engenheiros do TCE constata cobrança em duplicidade do item canteiro de
obras pelo Consórcio EMSA/RIVOLI/CONSTRUSAN (de forma global).
Além de pago em duplicidade, houve também o
superfaturamento do preço do canteiro de obras.
56 Laudo Pericial, ANEXOS PET INI 4, pág. 46, item 6.4 - Análise dos Serviços Pagos Indevidamente.
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O perito oficial observou superfaturamento de preços
praticados pelo Consórcio no item canteiro de obras, uma vez que cobrou a instalação de
canteiro de obras tendo por fator multiplicador o metro quadrado de ponte. Não existe
relação direta de preço de instalação de canteiro por área de ponte, isto é, o canteiro de
uma ponte de 50m pode perfeitamente servir para uma ponte de 75m ou de 100m, assim,
a perícia apurou também o superfaturamento nos preços dos canteiros de obra, tudo
conforme se pode haurir do laudo.
Mas, não é só.
Houve também superfaturamento da Infraestrutura,
Mesoestrutura e Superestrutura.
O mesmo padrão de superfaturamento de preços no item
canteiro de obras foi constatado pelo perito nas etapas de construção da Infraestrutura,
Mesoestrutura e Superestrutura, revelando o laudo que os quantitativos medidos pelo
consórcio de empresas em relação aos preços praticados pelo DERTINS, DNIT e
subempreiteiro são muito maiores, tudo conforme claramente comprovado no laudo
pericial.
Exemplificativamente, vale conferir o seguinte quadro
comparativo (p. 17 do laudo pericial anexo):
RIO PIRANHAS II Tabela 4
Comparativo dos Serviços de Subempreita: Canteiro, Infra, Meso e Transporte
Serviços Subempreiteiro Rivoli DERTINS DNIT
Inst. do Canteiro 9.054,13 92.730,00 26.090,41 26.090,41
Infraestrutura 171.693,05 303.128,53 168.372,98 177.732,39
Mesoestrutura 86.725,68 233.031,61 135.312,23 154.039,18
Transporte 74.936,56 105.888,39 73.036,66 85.851,29
Total PI 1998 342.409,42 734.778,53 402.812,28 443.713,27
Sobrepreço (%) Rivoli/Atrativa Rivoli/DERTINS Rivoli/DNIT
114,59 82,41 65,60
O valor recebido pela Rivoli (que repassou o serviço) ficou 115% acima do
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subempreiteiro;
O valor recebido pela Rivoli, nos serviços subempreitados ficou aproximadamente
82% acima do DERTINS;
O valor recebido pela Rivoli, nos serviços subempreitados, ficou aproximadamente
66% acima do DNIT.
57
Ainda não é só.
Ocorreu também o superfaturamento na medição dos
quantitativos.
Durante a execução das obras de engenharia o Consórcio
EMSA/RIVOLI/CONSTRUSAN, contando com a aquiescência dos agentes públicos
nominados, superfaturou os quantitativos, os quais foram medidos e pagos em
quantidades incompatíveis com a realidade das obras, conforme item 6.5 ANÁLISE
DOS QUANTITATIVOS SUPERFATURADOS58, do laudo pericial anexo, que fica
fazendo parte integrante dessa petição inicial.
O Consórcio EMSA/RIVOLI/CONSTRUSAN também
fraudou os quantitativos dos itens de transporte comercial (materiais de construção)
pavimentado e não pavimentado, assim como o transporte de vigas pavimentado e não
pavimentado. Realizando o cálculo de distância até o local da ponte o perito constatou
que houve o superfaturamento dos gastos de transporte (vide item 6.5.4 do laudo
pericial)59
.
4.2.4. SUPERDIMENSIONAMENTO DAS OBRAS
O Consórcio EMSA/RIVOLI/CONSTRUSAN, com a
concordância dos demais agentes públicos demandados, realizou projeto executivo e a
construção da ponte em questão em dimensões muito acima da real necessidade. O laudo
pericial constatou que a ponte foi superdimensionada, já que uma ponte muito menor
57 Vide Laudo Pericial, doc. digitalizado ANEXOS PET INI 4, pág. 17.
58 Doc. digitalizado ANEXOS PET INI 4, pág. 46 a 51.
59 Doc. digitalizado ANEXOS PET INI 3, pág. 49 a 50.
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seria suficiente e adequada para o local. Constata-se que houve clara ofensa ao princípio
da economicidade com severo prejuízo ao erário.
Para chegar a essa conclusão o perito realizou a revisão dos
cálculos do Estudo Hidrológico, cujo Responsável Técnico é o Eng. RODRIGO SILVA
SANTOS, CREA – GO 8805/D.
A análise pericial fez um estudo comparativo entre o
comprimento das pontes e as bacias hidrográficas, concluindo que no Contrato 403/98
diversas pontes foram superdimensionadas. Afirma o perito que alguns dos estudos
hidrológicos foram efetuados após a emissão da Ordem de Serviço para construção.
Nessas Ordens de Serviço já constam os comprimentos das pontes, evidenciando que as
suas dimensões eram definidas aleatoriamente ou para fechar com o valor do contrato
dividido em tranches60
.
4.3. DA CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL
No total, as fraudes realizadas para gerar desvio de dinheiro na
obra redundaram num dano ao Erário de R$ 4.698.199,52 (quatro milhões, seiscentos e
noventa e oito mil, cento e noventa e nove reais e cinquenta e dois centavos).
O laudo pericial aponta que61
:
60 Vide item 6.1 do Laudo Pericial, ao qual se remete o julgador. Doc. digitalizado ANEXOS PET INI 4, págs. 37 a 44.
61 Doc. digitalizado ANEXOS PET INI 3, pág. 50 a 51.
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Assim agindo, os demandados infringiram princípios previstos
na Constituição Federal, Lei nº 8.666/93, Lei nº 8.429/1992 e no Código Civil. Todos
participaram de forma direta na malversação do dinheiro público e, por isso, devem ser
condenados nas penas cabíveis. A liberação de recursos públicos para o pagamento das
obras contratadas depende de procedimento administrativo, o qual deve observar
diversos princípios, especialmente o da legalidade e economicidade. Na hipótese dos
autos, observa-se que os agentes públicos ignoraram as normas legais e determinaram
irregularmente a construção de obras não licitadas, permitiram aditamentos contra a lei
de licitações, realizaram ou permitiram a fraude para a inserção de sobrepreço, a inclusão
indevida de quantitativos nas planilhas de medição, pagamentos em duplicidade,
superdimensionamento de obras, além de outras irregularidades especificadas acima.
Todos esses atos permitiram a liberação de recursos públicos para pagamentos indevidos,
os quais configuram atos de improbidade administrativa que causaram grave prejuízo ao
erário e violaram princípios da Administração Pública.
5. DAS DOAÇÕES PARA A CAMPANHA ELEITORAL DE 2006 –
MILHÕES DE REAIS DOADOS AO PMDB E PFL PELA EMSA E
SUBCONTRATADAS – FINANCIAMENTO DA COMPANHA DO
CANDIDATO À REELEIÇÃO MARCELO DE CARVALHO
MIRANDA
Em 2006 MARCELO DE CARVALHO MIRANDA, então
Governador, era candidato à reeleição pelo PMDB, tendo como coligados o PPS e o
PFL.
Consultando a prestação de contas disponível no sítio do TSE
62 Doc. digitalizado ANEXOS PET INI 4, págs. 51 a 53.
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(docs. anexos), vê-se facilmente que a EMSA e algumas das subcontratadas pelo
Consórcio para a execução direta das obras do Contrato nº 403/98 (EGESA
ENGENHARIA S/A e FECI ENGENHARIA LTDA.), doaram ao Comitê Financeiro
Único do PMDB nada menos do que R$ 3.770.000,00 (três milhões e setecentos e
setenta mil reais).
Não bastasse, outros R$ 1.900.000,00 (um milhão e
novecentos mil reais) foram doados ao PFL, então partido coligado, perfazendo um total
de R$ 5.670.000,00 (cinco milhões e seiscentos e setenta mil reais).
Ressalte-se que, nessa campanha eleitoral, MARCELO DE
CARVALHO MIRANDA declarou em sua prestação de contas pessoal como candidato
uma arrecadação e gasto de R$ 6.900.109,94 (seis milhões, novecentos mil, cento e nove
reais e noventa e quatro centavos), quase tudo proveniente do próprio Comitê
Financeiro do PMDB, que, por sua vez, além de ter arrecadado recursos de pessoas
físicas e jurídicas, recebeu do Comitê Financeiro do PFL o montante de R$ 1.010.500,00.
Veja-se o fluxo abaixo:
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Desta forma, está documentalmente comprovado e declarado
na prestação de contas, que a EMSA e algumas subcontratadas pelo Consórcio foram
responsáveis, ao menos indiretamente, pelo financiamento da campanha eleitoral de
MARCELO DE CARVALHO MIRANDA em 2006.
6. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
O agente público, em suas atividades, deve obedecer a diversos
princípios administrativos, previstos no ordenamento jurídico, sobretudo aqueles do
artigo 37 da Constituição Federal:
“Art. 37. A Administração pública, direta, indireta e fundacional, de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, e também, ao
seguinte:” […]
Desses princípios os agentes e gestores da res publica não
podem se afastar, sob pena de causar a nulidade do ato e de se submeterem a sanções
administrativas, civis e penais.
6.1. INFRAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
Princípio basilar que norteia os atos da Administração Pública,
permeando os passos e os limites de atuação de seus dirigentes, o princípio da legalidade,
imanente ao Estado de Direito, denota que a Administração e os agentes públicos
somente podem agir nos estreitos limites que a lei autoriza.
Celso Antonio Bandeira de Melo ensina que “Assim, o
princípio da legalidade é o da completa submissão da Administração às leis. Esta
deve tão-somente obedecê-las, cumpri-las, pô-las em prática. Daí que a atividade
de todos os seus agentes, desde o que lhe ocupa a cúspide, isto é, o Presidente da
República, até o mais modesto dos servidores, só pode ser a de dóceis, reverentes,
obsequiosos cumpridores das disposições gerais fixadas pelo Poder Legislativo,
pois esta é a posição que lhes compete no Direito brasileiro. Michel
Stassinopoulos, em fórmula sintética e feliz, esclarece que, além de não poder
atuar contra legem ou praeter legem, a Administração só pode agir secundum
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legem.” (Curso de Direito Administrativo Brasileiro, 17ª ed. Malheiros, 2004, p.92).
No mesmo sentido ODETE MEDAUAR:
“Tornaram-se clássicos os quatro significados arrolados pelo francês Eisenmann:
a) a Administração pode realizar todos os atos e medidas que não sejam
contrários à lei; b) a Administração só pode editar atos ou medidas que uma
norma autoriza; c) somente são permitidos atos cujo conteúdo seja conforme a
um esquema abstrato fixado por norma legislativa; d) a Administração só pode
realizar atos ou medidas que a lei ordena fazer”.
Em verdade, a eficácia de toda atividade administrativa está
condicionada ao atendimento da lei, constituindo um verdadeiro poder-dever do agente
público, conforme lição de HELY LOPES DE MEIRELLES:
“Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na
administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na
Administração Pública só é permitido o que a lei autoriza. A lei para o particular
significa „pode fazer sim‟; para o administrador público significa „deve fazer sim‟.
As leis administrativas são, normalmente, de ordem pública e seus preceitos não
podem ser descumpridos, nem mesmo por acordo ou vontade conjunta de seus
aplicadores e destinatários, uma vez que contêm verdadeiros poderes-deveres,
irrelegáveis pelos agentes públicos”.
O fato de determinar a execução e pagar com dinheiro público
obras não licitadas e, ainda, realizar o pagamento de obras superfaturadas, com fins
espúrios e visando interesses pessoais dos requeridos, viola o princípio da legalidade e
causa dano ao Erário.
6.2. INFRAÇÃO AO PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA
Além da obediência ao princípio da legalidade, que encontra
fundamento em normas constitucionais e infraconstitucionais, o agente público também
deve ser honesto no desempenho de suas funções. Em outras palavras, não basta
obedecer à lei, porque nem tudo que legal é moral.
Analisando a moral em relação ao objeto do ato
administrativo, a ilustre Professora MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO afirma
que:
“[...] não é preciso penetrar na intenção do agente, porque do próprio objeto
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resulta a imoralidade. Isto ocorre quando o conteúdo do determinado ato
contrariar o senso comum de honestidade, retidão, equilíbrio, justiça, respeito à
dignidade do ser humano, à boa fé, ao trabalho, à ética das instituições. A
moralidade exige proporcionalidade entre os meios e os fins a atingir; entre os
sacrifícios impostos à coletividade e os benefícios por ela auferidos; entre as
vantagens usufruídas pelas autoridades públicas e os encargos impostos à
maioria dos cidadãos”.
O Prof. JOSÉ AUGUSTO DELGADO, ao comentar o
mesmo princípio, enfatiza que:
“[...] a elevação da dignidade do princípio da moralidade administrativa, a nível
constitucional, embora desnecessária, porque no fundo o Estado possui uma só
personalidade, que é a moral, consubstancia uma conquista da Nação que,
necessariamente, por todos os seus segmentos estava a exigir uma providência
mais eficaz contra a prática de atos administrativos violadores do princípio da
moralidade. Insurge-se, assim, o administrado, com base em princípio
constitucional, contra o erro, o dolo, a violência, a arbitrariedade e o interesse
pessoal quando presentes na prática da ação administrativa pública” (grifos
nossos).
Assim, a moralidade deve ser exigida para a validade de
qualquer ato da Administração. Diz Hauriou que, “a moral administrativa não equivale à
moral comum, mas deve ser entendida como uma moral jurídica, equivalendo a um
conjunto de regras de conduta tiradas da disciplina interior da Administração.
Elucidando o tema, o referido autor ensina que o agente administrativo, como ser
humano dotado de capacidade de atuar, deve, necessariamente, distinguir o Bem do Mal,
o honesto do desonesto. Não poderá desprezar o elemento ético de sua conduta, pelo
que não basta distinguir entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, mas também entre o
honesto e o desonesto...”
No caso em apreço, o princípio da moralidade restou atingido
pela atitude continuada e desonesta dos agentes públicos e consórcio de empresas ora
requeridos.
A aquiescência por parte do Secretário de Infraestrutura na
execução de obras sem licitação, que não atendiam ao interesse público, superfaturadas,
gerando grande desvio de recursos públicos, cujos pagamentos foram autorizados pelo
Governador de Estado, mediante a participação dos demais demandados, servidores
públicos, engenheiros e integrantes da coordenação do DERTINS, representam clara
infração ao princípio da moralidade administrativa. A adesão das empresas na execução
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das obras, por sua vez, revela a participação no esquema orquestrado para a malversação
de recursos públicos.
6.3. INFRAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA FINALIDADE E ECONOMICIDADE
Todo e qualquer ato da Administração tem um fim almejado,
um resultado a ser atingido, que deve ser sempre o mais econômico e favorecer o
interesse público.
Os requeridos possuíam uma série de funções atribuídas pela
Administração Pública que deveriam ser usadas em favor do interesse público. Todavia,
não foi isso que ocorreu.
Apesar do amplo conhecimento de gestão e técnico, os
requeridos consentiram com a execução de obras onde as irregularidades apontadas
acima eram evidentes, inclusive devido ao superdimensionamento, superfaturamento de
preço e de quantitativos. Com isso deram causa a graves danos ao erário do Estado do
Tocantins.
6.4. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
É cediço que o Poder Público, como agente do bem comum,
tem a obrigação de satisfazer as necessidades coletivas, diretamente ou mediante
concessão, permissão ou autorização, notadamente aquelas relativas à educação, saúde,
saneamento, energia, transporte coletivo etc. Para disseminar tais benefícios à população,
é indispensável a realização de despesas que implicam na utilização de recursos públicos
arrecadados dessa mesma população.
Assim, conclui-se que o dinheiro arrecadado pelo Poder
Público, com base em seu poder de império, não lhe pertence e sim ao povo. O Poder
Público é, apenas, o seu guardião, o seu fiel depositário e o seu administrador, atuando
através dos agentes políticos e dos servidores públicos e visando, precipuamente, a
obtenção daquele desiderato, isto é, o bem comum.
Objetivando essa proteção, a Lei de Improbidade
Administrativa prevê três modalidades de atos ímprobos e suas respectivas sanções: a)
atos que importem em enriquecimento ilícito; b) atos que causem prejuízo ao erário; c)
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atos que atentem contra princípios da administração.
A prática de quaisquer atos dolosos ou culposos que causem
prejuízos ao erário público ou que infrinjam princípios administrativos pode levar o
servidor ou autoridade pública a responder nas esferas administrativa, penal e civil.
Dispõe a Lei nº 8.429/92:
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário
qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial,
desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das
entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio
particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores
integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei;
II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens,
rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades
mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou
regulamentares aplicáveis à espécie;
V - permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por
preço superior ao de mercado;
VI - realizar operação financeira sem observância das normas legais e
regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea;
VII - conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das
formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente;
IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou
regulamento;
X - agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que
diz respeito à conservação do patrimônio público;
XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou
influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular;
XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente;
Continuando, o artigo 11, caput e incisos I, e II da citada Lei,
expressa que:
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os
princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os
deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e
notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele
previsto, na regra de competência;
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II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
Nas palavras do ilustre doutrinador Wallace Paiva Martins
Júnior, temos que:
“Improbidade administrativa, em linhas gerais, significa servir-se da função
pública para angariar ou distribuir, em proveito pessoal ou para outrem,
vantagem ilegal ou imoral, de qualquer natureza, e por qualquer modo, com
violação aos princípios e regras presidentes das atividades na Administração
Pública, menosprezando os valores do cargo e a relevância dos bens, direitos,
interesses e valores confiados à sua guarda, inclusive por omissão, com ou sem
prejuízo patrimonial. A partir desse comportamento, desejado ou fruto de
incúria, desprezo, falta de precaução ou cuidado, revelam-se nulidade do ato por
infringência aos princípios e regras, explícitos ou implícitos, de boa
administração e o desvio ético do agente público e do beneficiário ou partícipe,
demonstrando a inabilitação moral do primeiro para o exercício de função
pública.”
Acrescenta-nos FÁBIO MEDINA OSÓRIO:
“Mais especificamente, a improbidade decorre da quebra do dever de probidade
administrativa, que descende, diretamente, do princípio da moralidade
administrativa, traduzindo dois deveres fundamentais aos agentes públicos:
honestidade e eficiência funcional mínima. Daí decorre a ideia que improbidade
revela violação aos deveres de honestidade lato sensu e eficiência profissional em
sentido amplo. Ímprobo é o agente desonesto, tanto que se fala, de modo pouco
técnico, em lei anticorrupção (terminologia empregada de conteúdo direito
penal), indicando-se que a falta de honestidade é causa de improbidade mas
também ímprobo o agente incompetente, aquele que, por culpa, viola comandos
legais, causando lesão ao erário, demonstrando ineficiência intolerável no
desempenho de suas funções.”
No caso em testilha, resta configurado que os agentes públicos
requeridos – engenheiros responsáveis pelas medições e integrantes dos órgãos de
fiscalização e controle do DERTINS, além de Secretário de Estado, Subsecretário de
Estado e Governador de Estado – permitiram a construção de obra não licitada e
superdimensionada, fraudaram os documentos de medição, emitiram relatórios de
aprovação das medições irregulares e, por fim, aprovaram pagamentos indevidos ao
consórcio de empresas EMSA/RIVOLI/CONSTRUSAN, participando de um esquema
que causou um prejuízo de R$ 4.698.199,52 (quatro milhões, seiscentos e noventa e oito
mil, cento e noventa e nove reais e cinquenta e dois centavos), atualizados para o dia 31
de outubro de 2012, somente durante a execução da ponte objeto da presente ação.
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Constatada a lesão ao erário, cabível a imposição da regra
sancionatória:
“Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas,
previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de
improbidade sujeito às seguintes cominações:
(...)
II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens
ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta
circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos
de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor
do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber
benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente,
ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário,
pelo prazo de cinco anos;”
De outro lado, na remota hipótese de Vossa Excelência
entender que não houve prejuízo ao erário, importante salientar que a conduta dos
requeridos violou princípios basilares da Administração: legalidade, moralidade, eficiência
e a probidade administrativa. As fraudes e irregularidades narradas por certo maculam os
princípios inerentes à Administração e reclamam a imposição do preceito sancionador
previsto no artigo 12, III da Lei 8.429/92.
7. INDISPONIBILIDADE DOS BENS
Dispõe o artigo 7º da Lei nº 8.429/92:
“Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou
ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável
pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos
bens do indiciado.
Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá
sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o
acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.”
Tal regra legal disciplina o mandamento constitucional previsto
no artigo 37, § 4º, segundo o qual os atos de improbidade administrativa importarão a
suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens
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e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação
penal cabível.
Uma vez que os atos de improbidade mencionados causaram
prejuízo ao erário, até o momento apurado em R$ 4.698.199,52 (quatro milhões,
seiscentos e noventa e oito mil, cento e noventa e nove reais e cinquenta e dois
centavos), atualizados para o dia 31 de outubro de 2012, mister se faz decretar a
indisponibilidade dos bens dos requeridos no montante de R$ 14.094,598,56 (quatorze
milhões, noventa e quatro mil e quinhentos e noventa e oito reais e cinquenta e seis
centavos), para assegurar o ressarcimento, garantindo-se a recomposição do patrimônio
público, além do pagamento da multa civil de até duas vezes o valor do dano, conforme
norma do artigo 12 da Lei de Improbidade Administrativa.
Nesse sentido, é firme a jurisprudência do STJ:
“AgRg no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL No 100.445 - BA
(2011/0308371-6)
RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
2ª Turma, j. 15/05/2012
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. GARANTIA DE
EVENTUAL EXECUÇÃO. LIMITES. VALOR DO DANO AO ERÁRIO,
ACRESCIDO DE POSSÍVEL IMPOSIÇÃO DE MULTA CIVIL, ESTIMADO
PELO AUTOR DA AÇÃO. CONTA-CORRENTE. POSSIBILIDADE.
PODERES DE CAUTELA E DE CONDUÇÃO DO FEITO PELOS
MAGISTRADOS. OBSERVÂNCIA DE PRECEITOS LEGAIS SOBRE
VEDAÇÃO À INDISPONIBILIDADE.
1. É pacífico nesta Corte Superior entendimento segundo o qual a
indisponibilidade de bens deve recair sobre o patrimônio dos réus em ação de
improbidade administrativa de modo suficiente a garantir o integral
ressarcimento de eventual prejuízo ao erário, levando-se em consideração, ainda,
o valor de possível multa civil como sanção autônoma.
2. Na espécie, o Ministério Público Federal quantifica inicialmente o prejuízo ao
erário na esfera de R$ 189.455,85 (cento e oitenta e nove mil e quatrocentos e
cinquenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos). Esta é, portanto, a quantia a
ser levada em conta na decretação de indisponibilidade dos bens, não
esquecendo o valor do pedido de condenação em multa civil, se houver (vedação
ao excesso de cautela).
3. Assim, aplica-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de
que, até a liquidação, devem permanecer bloqueados tanto quantos bens foram
bastantes para dar cabo da execução em caso de procedência da ação.
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4. Deixe-se claro, entretanto, que ao juiz responsável pela condução do processo
cabe guardar atenção, entre outros, aos preceitos legais que resguardam certas
espécies patrimoniais contra a indisponibilidade, mediante atuação processual
dos interessados - a quem caberá, p. ex., fazer prova que determinadas quantias
estão destinadas a seu mínimo existencial.
5. É lícita a decretação de indisponibilidade sobre ativos financeiros do agente ou
de terceiro beneficiado por ato de improbidade. (Precedentes: REsp 1078640/ES,
Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2010, DJe
23/03/2010; REsp 535.967/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA
TURMA, julgado em 21/05/2009, DJe 04/06/2009)
6. Agravo regimental não provido.”
“RECURSO ESPECIAL Nº 1.161.631 - SE (2009/0199526-7)
RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
2ª Turma, j. 10/08/2010
EMENTA
ADMINISTRATIVO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA – INDISPONIBILIDADE DE BENS – LIMITES DA
CONSTRIÇÃO – ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8429/92.
1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, quando o ato de improbidade
causar lesão ao patrimônio público ou enriquecimento ilícito, caberá a
indisponibilidade dos bens do agente ímprobo, limitado ao ressarcimento
integral do dano, "bem como a execução de eventual sanção pecuniária a ser
imposta e qualquer outro encargo financeiro decorrente da condenação" (REsp
817.557/ES, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2.12.2008,
DJe 10.2.2010.)
2. No caso dos autos, o Tribunal de origem analisou minuciosamente a questão
relacionada à indisponibilidade dos bens, reconhecendo expressamente os
requisitos necessários ao deferimento da medida liminar. Todavia, revogou a
indisponibilidade de bens determinada pelo juiz singular, sob o argumento de
que não foi especificada a extensão da constrição, o que acabou por violar o art.
7º, caput, da Lei n. 8.429/92. Caberia à Corte a quo, reconhecendo o cabimento
da medida liminar, determinar os limites da constrição.
3. Dessa forma, presentes a fumaça do bom direito e o perigo da demora, com a
real possibilidade de dilapidação do patrimônio público, é essencial o bloqueio
dos bens suficientes para ressarcir o valor dos danos causados, utilizando-se
como parâmetro a estimativa de dano apresentada na petição inicial.
Recurso especial provido.”
Anote-se que a jurisprudência se firmou no sentido de que
para a indisponibilidade de bens basta que a fumaça do bom direito – que é evidente no
caso, já que há laudo pericial do Instituto de Criminalística e Acórdão condenatório do
TCE reconhecendo o milionário prejuízo – e o perigo da demora, que em caso de atos
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de improbidade é implícito.
Veja-se o seguinte agravo de instrumento julgado pelo TJTO:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 50094847320138270000
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS.
REFERENTE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº. 5000695-88.2013.827.2715 – 1ª VARA
CÍVEL DA COMARCA DE CRISTALÂNDIA/TO.
AGRAVANTE: LEONCIO LINO DE SOUSA NETO.
ADVOGADO: NATANAEL GALVÃO LUZ.
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS.
PROMOTOR DE JUSTIÇA: AIRTON AMILCAR MACHADO MOMO.
PROCURADOR DE JUSTIÇA: JOSÉ DEMÓSTENES DE ABREU.
RELATORA: JUÍZA CÉLIA REGINA REGIS.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS.
TUTELA DE EVIDÊNCIA. GRAVIDADE DOS FATOS E PREJUÍZO
CAUSADO AO ERÁRIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1.
Correta a decisão que determinou a indisponibilidade dos bens do agravante
visando resguardar o erário para eventual e futura execução, diante de fortes
indícios da ocorrência de improbidade administrativa que se amolda, em
princípio, ao inciso IX do artigo 10, da Lei 8492/92, além de indícios de violação
aos princípios da legalidade e da moralidade. 2. Trata-se de tutela de evidência,
vez que o periculum in mora não decorre da intenção do agente dilapidar seu
patrimônio, mas da gravidade dos fatos e do prejuízo causado ao erário,
atingindo toda a coletividade. 3. Agravo improvido.”
Em igual sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça está absolutamente pacificada:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS
DO PROMOVIDO. DECRETAÇÃO. REQUISITOS. EXEGESE DO ART. 7º
DA LEI N. 8.429/1992, QUANTO AO PERICULUM IN MORA PRESUMIDO.
1. O fundamento utilizado pelo acórdão recorrido diverge da orientação que se
pacificou no âmbito desta Corte, inclusive em recurso repetitivo (REsp
1.366.721/BA, Primeira Seção, j. 26/2/2014), no sentido de que a decretação de
indisponibilidade de bens em improbidade administrativa caracteriza tutela de
evidência.
2. Daí a desnecessidade de comprovar a dilapidação do patrimônio para a
configuração de periculum in mora, o qual estaria implícito ao comando
normativo do art. 7º da Lei n. 8.429/92, bastando a demonstração do fumus boni
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iuris, consistente em indícios de atos ímprobos.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1314088/DF – Relator Ministro OG FERNANDES – Órgão
Julgador T2 – SEGUNDA TURMA – Data do Julgamento 18/06/2014 – Data da
Publicação/Fonte DJe 27/06/2014)
Assim, justa e necessária a indisponibilidade de bens dos réus.
8. DOS PEDIDOS
As investigações realizadas no procedimento revelaram que um
esquema articulado de fraudes na execução de obras públicas foi arquitetado pelos
requeridos com o intuito de lesar o erário estadual, havendo clara divisão de tarefas de
modo a permitir que o processo de liberação dos recursos públicos tivesse aparência de
legalidade.
Diante disso, requer o Ministério Público:
SEJA LIMINARMENTE decretada a indisponibilidade dos bens dos requeridos, já
qualificados, até o montante do valor a ser ressarcido ao erário estadual, acrescido da
multa civil totalizando R$ 12.265.444,1063 (doze milhões, duzentos e sessenta e cinco
mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e dez centavos), Para o implemento da
medida requer seja determinado que Estado do Tocantins informe o eventual valor
total que tem a pagar em benefício das empresas rés por outras obras/serviços, e
deposite judicialmente, em conta específica a ser aberta por ordem desse juízo, o
quantum acima referido (indisponibilidade de crédito das réus perante o Estado), a fim
de que seja usado futuramente para o ressarcimento do dano e pagamento da multa
civil. Sem prejuízo, não sendo possível tal medida, ou insuficiente o valor
indisponibilizado, requer o bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, bem
como a anotação da indisponibilidade de idêntico valor nas matrículas dos bens
imóveis que os requeridos possuem nas cidades de Palmas/TO, Brasília/DF,
Goiânia/GO e Aparecida de Goiânia/GO, ou aonde vierem a ser localizados,
expedindo-se ofício aos Cartórios de Registro de Imóveis para a anotação da medida;
seja autuada a presente ação, notificando-se os requeridos para, no prazo de 15 dias,
63 VALOR DA CAUSA: Valor do prejuízo ao erário auferido no Laudo Pericial no montante de R$ 6.132.722,05 (seis
milhões, cento e trinta e dois mil, setecentos e vinte e dois reais e cinco centavos), doc. digitalizado ANEXOS PET INI 4,
pág. 52, acrescido da multa civil de até duas (2) vezes o valor do dano, nos moldes do inciso II, do artigo 12 da Lei 8.429/92.
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8
oferecerem manifestação por escrito, nos termos do artigo 17, § 7º da Lei nº
8.429/92;
com ou sem as manifestações, seja recebida a inicial, citando-se os requeridos para
ofertarem contestação no prazo legal, sob pena de revelia;
a cientificação do Estado de Tocantins acerca da presente ação para, caso queira,
integrar o polo ativo da demanda, conforme artigo 17, § 3º da Lei nº 8.429/92;
sejam julgados procedentes os pedidos para reconhecer os atos de improbidade
administrativa que causaram lesão ao erário, condenando os requeridos nas penas
previstas no artigo 12, II, do mesmo estatuto, de modo a impor-lhes o ressarcimento
integral dos danos, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio,
perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos,
pagamento de multa civil de duas vezes o valor do dano a ser revertida para o Fundo
de Aparelhamento do Ministério Público ou outro fundo semelhante criado, e
proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos
fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa
jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;
subsidiariamente, requer a condenação dos requeridos por ato de improbidade
administrativa violadora de princípios, aplicando-lhes as sanções previstas no artigo
12, III, da referida lei, para determinar o ressarcimento integral do dano, a perda da
função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de
multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente, a ser
revertida para o Fundo de Aparelhamento do Ministério Público ou outro fundo
semelhante criado, e proibição de contratar com o Poder Público ou receber
benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por
intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos;
a produção das provas em direito admitidas, notadamente a pericial, a testemunhal
(rol a ser depositado oportunamente), o depoimento pessoal dos requeridos, inclusive
dos representantes legais das empresas demandadas, a juntada de novos documentos
e tudo mais que se fizer necessário à completa elucidação dos fatos articulados na
presente inicial;
Atribui à causa provisoriamente o valor de R$ 12.265.444,1064
64 VALOR DA CAUSA: Valor do prejuízo ao erário auferido no Laudo Pericial no montante de R$ 6.132.722,05 (seis
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(doze milhões, duzentos e sessenta e cinco mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e
dez centavos), com a devida atualização monetária a ser calculada em Juízo, haja vista que
a lesão ao erário constante do Laudo Pericial65 foi apurada em maio de 2013.
E. deferimento.
Palmas, 13 de agosto de 2.014.
Adriano César Pereira das Neves
Promotor de Justiça
Aírton Amílcar Machado Momo
Promotor de Justiça
Vinícius de Oliveira e Silva
Promotor de Justiça
Octahydes Ballan Junior
Promotor de Justiça
Juan Rodrigo Carneiro Aguirre
Promotor de Justiça
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