PRE/TO recorre ao TSE contra deferimento da candidatura de Marcelo Miranda
PRE/TO recorre ao TSE contra deferimento da candidatura de Marcelo Miranda
Com vasta argumentação embasada em decisões do próprio TSE, recurso demonstra que o ex-governador está inelegível tanto com a aplicação da Lei da Ficha Limpa quanto com a legislação anterior, devido ao abuso de poder político nas eleições de 2006
O procurador regional eleitoral no Tocantins, João Gabriel Morais de Queiroz, apresentou recurso ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) contra o deferimento da candidatura ao Senado do ex-governador MarceloMiranda, cassado, pelo TSE, em 2009, pela prática de abuso do poder nas eleições de 2006, quando disputava a reeleição ao cargo de governador do Tocantins.
Apesar de comprovada a inelegibilidade, o Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins (TRE-TO) deferiu o pedido de registro de candidatura deMarcelo Miranda, por entender que a Lei da Ficha Limpa não se aplica a estas eleições, ao contrário do que decidiu o TSE, e o próprio TRE-TO ao julgar outras ações semelhantes.
O acórdão do TRE-TO entendeu, ainda, que a inelegibilidade deve ser resultante de ação de investigação judicial eleitoral ou ação de impugnação de mandato eletivo. E, como Marcelo Miranda teve seu mandato cassado, por abuso de poder, em recurso contra a expedição de diploma (RCED 698), não seria possível reconhecer sua inelegibilidade.
No recurso dirigido ao TSE, a Procuradoria Regional Eleitoral reafirma que as novas hipóteses de inelegibilidade trazidas pela Ficha Limpa têm natureza de norma eleitoral material, que em nada se identificam com as do processo eleitoral (regras de campanha, propaganda eleitoral, doação, etc.). Portanto, sua aplicação não encontra óbice no princípio da anualidade previsto no artigo 16 da Constituição Federal, podendo ser aplicada já nestas eleições.
O recurso também apresenta jurisprudência do TSE, que esclarece o objetivo da Ficha Limpa de proteger a probidade administrativa e a moralidade no exercício do mandato eletivo e que seus termos não deixam dúvida quanto a alcançar situações anteriores ao início de sua vigência e, consequentemente, às eleições de 2010.
A PRE/TO também ressalta que a inelegibilidade não possui natureza jurídica de punição, constituindo apenas uma condição para que o cidadão possa ocupar cargos eletivos, com o intuito de proteger e assegurar a legitimidade do sistema democrático e a probidade administrativa.
Com amparo em decisões anteriores do TSE, o recurso destaca que as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento do pedido de registro da candidatura. Assim, ao contrário do que entendeu o TRE-TO, não há retroação da lei quando aplicada em registros de candidaturas posteriores à sua entrada em vigor. Em face da interpretação gramatical, teleológica, sistemática, histórica e conforme a Constituição e a própria LC 135/2010, a PRE considera evidente que a referida lei se aplica a situações configuradas antes de sua entrada em vigor.
O recurso refuta, ainda, a conclusão do acórdão do TRE-TO de que a aplicação das alterações introduzidas pela Lei complementar 135/10 aMarcelo Miranda seria “ressuscitar” uma inelegibilidade, como afirmado no acórdão recorrido. Isso porque a decisão que condenou o ex-governador Marcelo Miranda, por abuso de poder, não fixou qualquer inelegibilidade, limitando-se a cassar-lhe o diploma. Destaca o recurso, com base na própria jurisprudência do TSE, que a inelegibilidade não precisa estar fixada na decisão condenatória, sendo mera consequência desta.
A Procuradoria Regional Eleitoral também afirma que a inelegibilidade prevista na alínea “h”, do inciso I, do art. 1º, da Lei Complementar n. 64/1990 aplica-se a todos os ocupantes de cargos públicos, não fazendo, a lei, qualquer ressalva em relação a ocupantes de cargos eletivos, como decidiu o TRE-TO. Com vasta jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral e de Tribunais Regionais Eleitorais de outros estados, a PRE ressalta que a conduta abusiva praticada pelos detentores de mandato eletivo é mais grave do que a dos demais agentes públicos e merece maior reprimenda, e configura hipótese de inelegibilidade da alínea “h” e não da alínea “d”.
Assim, mesmo que fosse aplicada a redação anterior da LC 64/90, sem as alterações introduzidas pela LC 135/2010, Marcelo Miranda estaria inelegível, porque a inelegibilidade de três anos consequente à alínea “h” da LC 64/90 era contada a partir do término do mandato ou do período de permanência no cargo. Portanto, tendo em vista que o ex-governador foi afastado do cargo pelo TSE em 8 de setembro de 2009, ainda que se aplicasse apenas a legislação anterior à Ficha Limpa ele estaria inelegível até 8 de setembro de 2012.
Assessoria de Comunicação
Procuradoria da República no Tocantins
ascom@prto.mpf.gov.br
Fone:(63)3219-7298
Apesar de comprovada a inelegibilidade, o Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins (TRE-TO) deferiu o pedido de registro de candidatura deMarcelo Miranda, por entender que a Lei da Ficha Limpa não se aplica a estas eleições, ao contrário do que decidiu o TSE, e o próprio TRE-TO ao julgar outras ações semelhantes.
O acórdão do TRE-TO entendeu, ainda, que a inelegibilidade deve ser resultante de ação de investigação judicial eleitoral ou ação de impugnação de mandato eletivo. E, como Marcelo Miranda teve seu mandato cassado, por abuso de poder, em recurso contra a expedição de diploma (RCED 698), não seria possível reconhecer sua inelegibilidade.
No recurso dirigido ao TSE, a Procuradoria Regional Eleitoral reafirma que as novas hipóteses de inelegibilidade trazidas pela Ficha Limpa têm natureza de norma eleitoral material, que em nada se identificam com as do processo eleitoral (regras de campanha, propaganda eleitoral, doação, etc.). Portanto, sua aplicação não encontra óbice no princípio da anualidade previsto no artigo 16 da Constituição Federal, podendo ser aplicada já nestas eleições.
O recurso também apresenta jurisprudência do TSE, que esclarece o objetivo da Ficha Limpa de proteger a probidade administrativa e a moralidade no exercício do mandato eletivo e que seus termos não deixam dúvida quanto a alcançar situações anteriores ao início de sua vigência e, consequentemente, às eleições de 2010.
A PRE/TO também ressalta que a inelegibilidade não possui natureza jurídica de punição, constituindo apenas uma condição para que o cidadão possa ocupar cargos eletivos, com o intuito de proteger e assegurar a legitimidade do sistema democrático e a probidade administrativa.
Com amparo em decisões anteriores do TSE, o recurso destaca que as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento do pedido de registro da candidatura. Assim, ao contrário do que entendeu o TRE-TO, não há retroação da lei quando aplicada em registros de candidaturas posteriores à sua entrada em vigor. Em face da interpretação gramatical, teleológica, sistemática, histórica e conforme a Constituição e a própria LC 135/2010, a PRE considera evidente que a referida lei se aplica a situações configuradas antes de sua entrada em vigor.
O recurso refuta, ainda, a conclusão do acórdão do TRE-TO de que a aplicação das alterações introduzidas pela Lei complementar 135/10 aMarcelo Miranda seria “ressuscitar” uma inelegibilidade, como afirmado no acórdão recorrido. Isso porque a decisão que condenou o ex-governador Marcelo Miranda, por abuso de poder, não fixou qualquer inelegibilidade, limitando-se a cassar-lhe o diploma. Destaca o recurso, com base na própria jurisprudência do TSE, que a inelegibilidade não precisa estar fixada na decisão condenatória, sendo mera consequência desta.
A Procuradoria Regional Eleitoral também afirma que a inelegibilidade prevista na alínea “h”, do inciso I, do art. 1º, da Lei Complementar n. 64/1990 aplica-se a todos os ocupantes de cargos públicos, não fazendo, a lei, qualquer ressalva em relação a ocupantes de cargos eletivos, como decidiu o TRE-TO. Com vasta jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral e de Tribunais Regionais Eleitorais de outros estados, a PRE ressalta que a conduta abusiva praticada pelos detentores de mandato eletivo é mais grave do que a dos demais agentes públicos e merece maior reprimenda, e configura hipótese de inelegibilidade da alínea “h” e não da alínea “d”.
Assim, mesmo que fosse aplicada a redação anterior da LC 64/90, sem as alterações introduzidas pela LC 135/2010, Marcelo Miranda estaria inelegível, porque a inelegibilidade de três anos consequente à alínea “h” da LC 64/90 era contada a partir do término do mandato ou do período de permanência no cargo. Portanto, tendo em vista que o ex-governador foi afastado do cargo pelo TSE em 8 de setembro de 2009, ainda que se aplicasse apenas a legislação anterior à Ficha Limpa ele estaria inelegível até 8 de setembro de 2012.
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