GLAUCIA BRANCHINA ESPOSA DE WALFREDO BRANCHINA,AMBOS CONDENADOS PELA JUSTIÇA FEDERAL,SÃO GENTE DE CONFIANÇA DO CORRUPTO MARCELO MIRANDA

NCAR BRANCHINA, ANA IZA GOMES VIEIRA, NILDE
CARDOSO DE OLIVEIRA, JOELSON BARBOSA PEREIRA, GILBERTO
TURCATO DE OLIVEIRA, KENYA TAVARES DUAILIBE, ASSOCIAÇÃO
COMUNITÁRIA DE DESENVOLVIMENTO DOS TRABALHADORES
URBANOS E RURAIS e NITROXI COMÉRCIO DE GASES INDUSTRIAIS
LTDA. alegando, em resumo, o seguinte:
2. (a) em 31 de maio de 2006, o Ministério do Trabalho e Emprego
celebrou com o Município de Palmas o Convênio nº 067/2006;
3. (b) em razão desse convênio, foram repassados pelo MTE aos
cofres do Município de Palmas R$ 154.200,00;
4. (c) para execução do objeto desse convênio, o Município de
Palmas promoveu o Pregão Presencial nº 041/2006, que foi organizado por
AMAURISMAR MOTA;
5. (d) o aviso do pregão publicado previa que a data da sessão
pública seria o dia 27 de novembro de 2006, às 09h;
6. (e) ocorre que, graças à atuação de AMAURISMAR MOTA,
(Secretário Municipal de Juventude e Esportes), KENYA DUAILIBE
(Coordenadora Geral de Compras do Município) e GILBERTO TURCATO
(Pregoeiro), a sessão pública de abertura das propostas ocorreu apenas em
29 de novembro de 2006;
7. (f) em razão da mudança de horário não divulgada, dessa sessão
participou apenas a ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE
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DESENVOLVIMENTO DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS,
também denominada Organização da Sociedade Civil de Interesse Público
“Trabalha Brasil”;
8. (g) a ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE DESENVOLVIMENTO
DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS era na época administrada
de fato por GLÁUCIA BRANCHINA, que recebeu, por meio de cheques
assinados por ANA IZA VIEIRA e NILDE OLIVEIRA, o valor de R$
54.393,73;
9. (h) o objeto do convênio, que era a inserção de 30% dos jovens
no mercado de trabalho, não foi alcançado;
10. (i) AMAURISMAR MOTA autorizou o pagamento de R$
17.972,80 à Oscip “Trabalha Brasil”, a fim de adquirir vale transportes,
apostilas, cadernos, folders e serviços de elaboração e diagramação de
apostilas, quando esses serviços já estavam previstos no contrato celebrado
entre o Município de Palmas e a referida Oscip;
11. (j) AMAURISMAR MOTA também autorizou o pagamento de R$
8.600,00 à Oscip “Trabalha Brasil” por curso ministrado pelo professor
CELIVALDO SOUSA LIMA, vinculado à Secretaria Municipal de Educação.
No entanto, o profissional nega ter recebido a quantia;
12. (k) JOELSON BARBOSA PEREIRA, proprietário de NITROXI
COMÉRCIO DE GASES INDUSTRIAIS LTDA., emitiu notas fiscais pagas
com o dinheiro do convênio, relativas ao fornecimento de local (R$ 600,00) e
contratação de palestrante (R$ 2.000,00), embora não houvesse realizado
essas despesas.
13. O MPF requereu a condenação dos réus nas penas descritas no
art. 12 da Lei 8.429/92 e arrolou testemunhas.
14. O juízo da Subseção Judiciária de Araguaína (TO) remeteu o
feito a esta Seção Judiciária (fl. 15).
15. A UNIÃO foi intimada do feito, mas alegou não ter interesse em
nele intervir (fl. 33).
16. Todos os requeridos foram intimados para apresentarem
manifestação prévia por escrito. Apenas ANA IZA VIEIRA deixou de se
manifestar.
17. GILBERTO TURCATO, assistido pela DEFENSORIA PÚBLICA
DA UNIÃO, alegou o seguinte em sua defesa preliminar (fls. 60/69):
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18. (a) prescrição;
19. (b) exercício de suas atribuições de acordo com a lei;
20. (c) ausência de responsabilidade.
21. NILDE CARDOSO e ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE
DESENVOLVIMENTO DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS, cuja
defesa foi patrocinada pela DPU, apresentou defesa preliminar com o
seguinte conteúdo (fls. 70/79):
22. (a) prescrição;
23. (b) desconsideração da personalidade jurídica da Oscip
“Trabalha Brasil”, por ter sido utilizada unicamente para a prática de delitos;
24. (c) ausência de responsabilidade de NILDE CARDOSO,
empregada doméstica de GLÁUCIA BRANCHINA.
25. JOELSON PEREIRA apresentou as seguintes alegações em sua
defesa preliminar (fls. 91/95):
26. (a) prescrição;
27. (b) incompetência territorial da Subseção de Araguaína (TO);
28. (c) ausência de provas de improbidade;
29. (d) ausência de prejuízo ao erário.
30. NITROXI COMÉRCIO DE GASES LTDA. alegou o seguinte em
sede de defesa preliminar (fls. 98/101):
31. (a) prescrição;
32. (b) incompetência territorial da Subseção de Araguaína (TO);
33. (c) ausência de prejuízo ao erário.
34. Por sua vez, GLÁUCIA BRANCHINA argumentou o seguinte (fls.
104/119):
35. (a) prescrição;
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36. (b) incompetência territorial da Subseção de Araguaína (TO);
37. (c) ausência de requisitos para desconsiderar a personalidade
jurídica da Oscip “Trabalha Brasil”;
38. (d) ausência de provas de improbidade;
39. (e) aplicação integral dos recursos recebidos no objeto do
convênio;
40. (f) ausência de prejuízo ao erário;
41. (g) ausência de responsabilidade pela condução do projeto;
42. (h) a auditoria da CGU, que concluiu pelo não cumprimento do
objeto, finalizou quando o programa ainda estava em execução.
43. A requerida apresentou rol de testemunhas.
44. ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE DESENVOLVIMENTO DOS
TRABALHADORES URBANOS E RURAIS apresentou outra defesa
preliminar, argumentando o seguinte (fls. 393/409):
45. (a) prescrição;
46. (b) incompetência territorial da Subseção de Araguaína (TO);
47. (c) ausência de requisitos para desconsiderar sua personalidade
jurídica;
48. (d) ausência de provas de improbidade;
49. (e) aplicação integral dos recursos recebidos no objeto do
convênio;
50. (f) ausência de prejuízo ao erário;
51. (g) ausência de responsabilidade pela condução do projeto;
52. (h) a auditoria da CGU, que concluiu pelo não cumprimento do
objeto, finalizou quando o programa ainda estava em execução.
53. A requerida arrolou testemunhas.
54. Em sua defesa preliminar, AMAURISMAR MOTA argumentou o
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seguinte (fls. 692/706):
55. (a) o certame transcorreu normalmente;
56. (b) não houve irregularidade no pagamento das despesas da
empresa NITROXI porque os produtos e serviços prestados se encontram
devidamente categorizados pela Comissão Nacional de Classificação;
57. (c) o palestrante não foi pago porque o instrumento do convênio
não permite o pagamento de servidor público (Cláusula Quinta, Parágrafo
Quarto, inciso III);
58. (d) o valor recebido foi integralmente aplicado no pagamento de
despesas relacionadas ao contrato, conforme comprovação trazida aos autos;
59. (e) ausência de dolo ou má-fé;
60. (f) ausência de dano ao erário ou enriquecimento ilícito, tendo
havido mera irregularidade.
61. KENYA DUAILIBE alegou, em sua manifestação preliminar, o
seguinte (fls. 728/739):
62. (a) ilegitimidade passiva, vez que suas atribuições não se
confundem com as do pregoeiro;
63. (b) as irregularidades apontadas ocorreram quando a fase da
licitação, pela qual a requerida era responsável, já se havia encerrado;
64. (c) ausência de ato de improbidade.
65. As alegações preliminares dos requeridos foram rejeitadas. A
inicial foi recebida (fls. 741/746).
66. Os requeridos foram devidamente citados. NITROXI COMÉRCIO
DE GASES INDUSTRIAIS LTDA. - ME apresentou contestação suscitando o
seguinte (fls. 783/791):
67. (a) o demandado foi contratado para organizar um seminário de
encerramento do Programa Primeiro Emprego;
68. (b) o plano de trabalho previa que o demandado realizasse o
aluguel de um espaço com ar condicionado e contratasse um palestrante,
pelo valor de R$ 2.600,00, e ainda, servisse coquetel para 300 pessoas no
valor de R$ 1.500,00;
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69. (c) tendo em vista o aumento do número de pessoas a serem
servidas, em data próxima ao evento, a contratante solicitou que todo o valor
da contratação fosse destinado ao suprimento do coquetel;
70. (d) após o evento, a Secretaria pediu que a nota fiscal fosse
emitida de acordo com o plano de trabalho original, o que foi cumprido;
71. (e) não foi praticado ato de improbidade.
72. A demandada arrolou testemunhas.
73. JOELSON PEREIRA apresentou contestação com o seguinte
teor (fls. 798/806):
74. (a) o demandado foi contratado para organizar um seminário de
encerramento do Programa Primeiro Emprego;
75. (b) o plano de trabalho previa que o demandado realizasse o
aluguel de um espaço com ar condicionado e contratasse um palestrante,
pelo valor de R$ 2.600,00, e ainda, servisse coquetel para 300 pessoas no
valor de R$ 1.500,00;
76. (c) tendo em vista o aumento do número de pessoas a serem
servidas, em data próxima ao evento, a contratante solicitou que todo o valor
da contratação fosse destinado ao suprimento do coquetel;
77. (d) após o evento, a Secretaria pediu que a nota fiscal fosse
emitida de acordo com o plano de trabalho original, o que foi cumprido;
78. (e) não foi praticado ato de improbidade.
79. O demandado arrolou testemunhas.
80. ANA IZA VIEIRA alegou o seguinte em sua contestação (fls.
813/839):
81. (a) foi convencida por GLÁUCIA BRANCHINA a ocupar o cargo
de presidente da Oscip “Trabalha Brasil”, sob o argumento de que ajudaria
muitas pessoas;
82. (b) nunca participou de nenhum processo licitatório;
83. (c) ausência de dolo em praticar improbidade, ou má-fé;
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84. (d) ausência de dano ao erário.
85. Representados pela DPU, GILBERTO TURCATO, NILDE
CARDOSO e ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE DESENVOLVIMENTO DOS
TRABALHADORES URBANOS E RURAIS apresentaram contestação
ilustrada pelos seguintes argumentos (fls. 868/886):
86. (a) ausência de participação do pregoeiro no desvio de verbas e
mera irregularidade na não realização do pregão na data publicada;
87. (b) ausência de ato de improbidade e de dolo;
88. (c) no que tange a NILDE CARDOSO, coação moral e ausência
de dolo;
89. (d) desconsideração da personalidade jurídica de ASSOCIAÇÃO
COMUNITÁRIA DE DESENVOLVIMENTO DOS TRABALHADORES
URBANOS E RURAIS, por abuso de poderes de seus sócios.
90. GLÁUCIA BRANCHINA apresentou contestação com o seguinte
conteúdo (fls. 891/912):
91. (a) nunca pertenceu aos quadros do Município de Palmas;
92. (b) por suas contas passaram apenas R$ 12.531,91 do convênio,
que foram integralmente empregados no alcance de seu objeto;
93. (c) ausência de má-fé ou dano ao erário;
94. (d) o processo se originou em denúncias infundadas de JOÃO
BOSCO CAMPOS DOS SANTOS;
95. (e) em razão do projeto, houve inserção no mercado de trabalho
de 12% dos jovens, índice muito superior à média nacional da época;
96. (f) ausência de provas dos atos de improbidade narrados.
97. Em sua réplica, o MPF rebateu as alegações dos requeridos (fls.
966/971).
98. O pedido de desconsideração da personalidade jurídica de
ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE DESENVOLVIMENTO DOS
TRABALHADORES URBANOS E RURAIS foi rejeitado. Foi determinada a
intimação das partes para indicarem as provas a serem produzidas (fls.
973/974).
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99. O MPF (fl. 979), JOELSON PEREIRA, NITROXI COMÉRCIO DE
GASES INDUSTRIAIS LTDA. - ME (fls. 983/984), GILBERTO TURCATO,
ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE DESENVOLVIMENTO DOS
TRABALHADORES URBANOS E RURAIS (fl. 991) e GLÁUCIA BRANCHINA
(fl. 993) pleitearam a produção de prova testemunhal. Os pedidos foram
deferidos (fl. 1003).
100. Embora devidamente citados, AMAURISMAR MOTA e KENIA
DUAILIBE não apresentaram resposta à inicial. Foi decretada a revelia
apenas de AMAURISMAR MOTA (fl. 994).
101. Durante a instrução foram ouvidas as testemunhas CELIVALDO
SOUSA LIMA, JOÃO BOSCO CAMPOS DOS SANTOS, HILDEGARDES
MENDES ARAÚJO, FERNANDA DE MESQUITA NASCIMENTO, CARLOS
ALBERTO SOUZA DA CUNHA e LEOMAR LÚCIO PERES. Foram ainda
interrogados os requeridos JOELSON BARBOSA PEREIRA, ANA IZA
GOMES VIEIRA, NILDE CARDOSO e GLÁUCIA BRANCHINA (fls. 1038,
1070, 1086 e 1121).
102. Em suas alegações finais o MPF repristinou os pedidos
formulados na inicial, destacando, por outro lado, a ausência de
comprovação de prejuízo aos cofres públicos (fls. 1135/1140). De sua parte,
GILBERTO TURCATO alegou o seguinte (fls. 1143/1148):
103. (a) ausência de ato de improbidade;
104. (b) ausência de frustração do caráter competitivo do certame;
105. (c) inocorrência da sessão pública em data posterior à
originalmente prevista;
106. (d) ausência de recebimento de vantagem ilícita;
107. (e) aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
108. ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE DESENVOLVIMENTO DOS
TRABALHADORES URBANOS E RURAIS apresentou alegações finais com o
seguinte teor (fls. 1149/1153):
109. (a) desconsideração da personalidade jurídica;
110. (b) aplicação dos princípios da razoabilidade e
proporcionalidade.
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111. ANA IZA GOMES VIEIRA incluiu os seguintes argumentos em
suas alegações finais:
112. (a) ausência de pagamento em duplicidade, uma vez que a Oscip
“Trabalha Brasil” teve para si adjudicado objeto no valor de apenas R$
153.200,00;
113. (b) mera irregularidade na não realização da sessão pública na
data prevista;
114. (c) irregularidade no depósito dos cheques, que não configura
improbidade;
115. (d) ausência de dolo, má-fé ou prejuízo ao erário.
116. NITROXI COMÉRCIO DE GASES INDUSTRIAIS LTDA. - ME e
JOELSON BARBOSA PEREIRA argumentaram o seguinte nas razões finais
(fls. 1170/1176):
117. (a) foram contratados para organizar um seminário de
encerramento do Programa Primeiro Emprego;
118. (b) o plano de trabalho previa que os demandados realizassem o
aluguel de um espaço com ar condicionado e contratasse um palestrante,
pelo valor de R$ 2.600,00, e ainda, servissem coquetel para 300 pessoas no
valor de R$ 1.500,00;
119. (c) tendo em vista o aumento do número de pessoas a serem
servidas, em data próxima ao evento, a contratante solicitou que todo o valor
da contratação fosse destinado ao suprimento do coquetel;
120. (d) após o evento, a Secretaria pediu que a nota fiscal fosse
emitida de acordo com o plano de trabalho original, o que foi cumprido;
121. (e) não foi praticado ato de improbidade.
122. NILDE CARDOSO apresentou alegações finais argumentando,
em suma, pela ausência de dolo (fls. 1177/1183).
123. GLÁUCIA BRANCHINA ressaltou o seguinte em suas alegações
finais (fls. 1187/1203):
124. (a) ausência de improbidade;
125. (b) por suas contas passaram apenas R$ 12.531,91 do convênio,
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que foram integralmente empregados no alcance de seu objeto;
126. (c) não cabia à Oscip pagar o professor CELIVALDO SOUSA
LIMA porque a despesa a ele relacionada pertencia a uma fase do projeto que
não foi a ele adjudicada;
127. (d) ausência de provas de que a requerida era controladora da
Oscip;
128. (e) ausência de dolo e de culpa.
129. KENYA DUAILIBE e AMAURISMAR MOTA não apresentaram
alegações finais (fl. 1210).
130. É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
131. Concorrem os pressupostos processuais objetivos e subjetivos.
CONDIÇÕES DA AÇÃO
132. A possibilidade jurídica dos pedidos de condenação por
improbidade administrativa foi estabelecida pelos arts. 15, V, e 37, § 4º, da
Constituição e regulamentada pela Lei 8.429/92.
133. A legitimidade do MPF é conferida pelo art. 17 da Lei 8.429/92.
A legitimidade dos requeridos encontra fundamento nos arts. 2º e 3º da Lei
de Improbidade Administrativa.
134. O interesse processual é evidente porque a ação civil pública
por improbidade é necessária e adequada ao alcance do fim processual
pretendido (a condenação dos requeridos às penas previstas na Lei
8.429/92).
PREJUDICIAIS DE MÉRITO – DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO
135. Não se verificou decadência ou prescrição.
EXAME DO MÉRITO
136. A peça inicial relata a ocorrência de quatro fatos distintos, que
em tese configuram improbidade administrativa. A fim de prestigiar a
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clareza, cada um desses fatos será apreciado em separado.
FATO 1 – FRUSTRAÇÃO DO CARÁTER COMPETITIVO DE CERTAME
137. O fato em questão se resume ao seguinte: a sessão pública do
pregão teria ocorrido dois dias depois da data indicada no edital respectivo,
contudo, a análise cuidadosa dos autos não permite concluir pela ocorrência
desse fato.
138. Na verdade, a documentação demonstra que a sessão pública
iniciou-se e findou em 27 de novembro de 2006. No entanto, em razão de
falha no software utilizado para o pregão, os relatórios respectivos foram
impressos apenas dois dias depois. Nesse sentido, apontam alguns atos
praticados naquele processo administrativo (informativo de fl. 437 do Anexo
I, Volume VI; ofício de fls. 537/538 do Anexo I, Volume VII).
139. Diante disso, os documentos apresentados pelo MPF não
suportam a versão de que toda a sessão pública teria ocorrido no dia
29/11/2006. Afinal, trata-se exatamente dos relatórios em questão, que
foram de fato confeccionados na data posterior.
140. Desconsiderados esses documentos, a única evidência de que a
sessão pública teria ocorrido de forma irregular é o depoimento de JOÃO
BOSCO CAMPOS DOS SANTOS. No entanto, a testemunha apenas alegou
ter sido informada por GILBERTO TURCATO de que o edital não tinha
previsão de publicação, sendo que, no dia seguinte, o pregão foi realizado.
141. A prova não é robusta o suficiente para infirmar a presunção de
legitimidade dos atos administrativos contra os quais se insurge. Isso porque
o depoimento é a única evidência sugerindo que a sessão pública não
ocorreu na data e horário previstos no edital. Além disso, a oitiva cuidadosa
do testemunho demonstra que o relato não se sustenta porque o requerente
confirmou a regular publicação do edital e alegou que acompanhava notícias
acerca da deflagração do processo licitatório. Se o depoente aguardava a
publicação de um edital pelo Município, uma cautela mínima de sua parte
seria o acompanhamento diário das publicações realizadas no Diário Oficial
do ente político. Caso tivesse adotado essa cautela, certamente teria tomado
ciência da sessão pública designada para o dia 27/11/2006.
142. Afastada essa prova, não há qualquer elemento apontando na
direção da existência de ato ímprobo praticado pelos membros da comissão
de licitação. Foi, aliás, o que reconheceu o representante do Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas do Estado do Tocantins (fls. 452/453 do
Anexo I, Volume VI). Diante disso, o ato do então Secretário Municipal
homologando o certame não padece de qualquer vício.
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143. No que tange à presidente da comissão de licitação, KENYA
DUAILIBE, os autos não revelam sua participação na licitação em qualquer
medida. Os documentos que deveriam ter sido assinados por ela, enquanto
presidente da comissão de licitação, foram subscritos por GILBERTO
TURCATO, em substituição. Logo, a ela não pode ser atribuída a prática de
qualquer conduta ímproba.
144. Acerca deste fato, os pedidos formulados em face de GILBERTO
TURCATO, AMAURISMAR SOUSA e KENYA DUAILIBE devem ser
indeferidos.
FATO 2 – DESVIO DE DINHEIRO DO CONVÊNIO
145. A inicial narra que parte do valor transferido pela União ao
Município de Palmas para a execução do objeto do Convênio nº 067/2006
(R$ 54.393,73) foram desviados para a conta bancária de GLÁUCIA
BRANCHINA. A conduta teria sido praticada por ANA IZA VIEIRA e NILDE
CARDOSO. É que a primeira era presidente, e a segunda, tesoureira da
Oscip “Trabalha Brasil”. Assim, podiam assinar cheques da conta bancária
titularizada pela entidade, de modo a desviar os recursos recebidos dos
cofres públicos.
146. Os fatos narrados na inicial foram comprovados pelos
documentos que acompanharam o ofício 2009/0059 do Banco do Brasil,
localizado no Anexo I, Volume IV. Ali se observa que GLÁUCIA BRANCHINA
recebeu, em sua conta bancária, R$ 50.055,61 divididos em oito cheques
emitidos a partir da conta da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE
DESENVOLVIMENTO DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS, da
seguinte forma:
VALOR (R$) VALOR DEPOSITADO (R$) DATA
19.638,08 9.417,08 22/12/06
6.287,60 6.287,60 09/01/07
7.758,32 7.758,32 09/01/07
7.064,70 7.064,70 09/01/07
6.896,00 6.896,00 09/01/07
5.926,03 5.926,03 09/04/07
1.137,20 100,00 09/04/07
8.805,88 6.605,88 15/05/07
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_______Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIZ FEDERAL ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA em 28/01/2016, com base na
Lei 11.419 de 19/12/2006.
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147. A análise dessa tabela, em cotejo com a data dos pagamentos do
contrato nº 573/06, demonstra que a alegação de GLÁUCIA BRANCHINA no
sentido de que por suas contas passaram apenas R$ 12.531,91 referentes ao
convênio em questão não tem fundamento. Todo o dinheiro depositado após
29/12/06 proveio do depósito da primeira parcela relativa ao contrato em
questão (R$ 51.066,66 – fl. 153 do Anexo I, Volume V).
148. O valor do desvio aqui apurado é menor do que aquele indicado
na inicial, porque o MPF considerou como desviados também os valores
sacados. No entanto, não há nos autos evidências claras de que os valores
sacados tenham sido desviados para GLÁUCIA BRANCHINA.
149. Além disso, deve-se destacar que, em 22/12/06, a
ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE DESENVOLVIMENTO DOS
TRABALHADORES URBANOS E RURAIS ainda não havia recebido nenhum
valor do Município de Palmas, relativo ao Convênio nº 067/2006. Desse
modo, o depósito de R$ 9.417,08 (cheque nº 850.466) não pode ser
considerado como desvio do dinheiro apurado nestes autos. Assim, acerca
desses valores, esta sentença não pode pronunciar nenhum juízo de mérito.
A quantia deve ser decotada do valor a ser devolvido pela requerida.
150. Em suas defesas e interrogatórios, GLÁUCIA BRANCHINA, ANA
IZA VIEIRA e NILDE CARDOSO relataram que GLÁUCIA efetuava
adiantamentos com valores a ela pertencentes para custear as atividades do
contrato. Desse modo, as transferências a partir da conta bancária da Oscip
“Trabalha Brasil” serviam para compensar o que GLÁUCIA BRANCHINA
havia gasto, em recursos próprios, para a execução do objeto. Para provar a
alegação, as rés juntaram aos autos inúmeras notas fiscais.
151. Os argumentos não convencem. Os documentos de fls. 150/165
do Anexo I, Volume V demonstram que os pagamentos à ASSOCIAÇÃO
COMUNITÁRIA DE DESENVOLVIMENTO DOS TRABALHADORES
URBANOS E RURAIS ocorreram em três parcelas, em 29/12/2006, 28/03 e
16/04/2007. Apenas com o valor da primeira parcela (R$ 51.066,66) já seria
possível pagar quase todas as despesas supostamente adiantadas por
GLÁUCIA BRANCHINA. Logo, a Oscip “Trabalha Brasil” possuía todas as
condições necessárias para efetuar o pagamento direto pelos insumos
necessários ao cumprimento do objeto contratual. Nessas circunstâncias, só
é possível entender as transferências de dinheiro num contexto de desvio da
verba pública da Oscip “Trabalha Brasil” para a requerida.
152. No tocante às notas fiscais apresentadas em juízo, boa parte
delas ostenta data de emissão anterior a 23/12/2006, quando o contrato
entre a Oscip “Trabalha Brasil” e o Município de Palmas foi assinado (fls.
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125/127 do Anexo I, Volume V). Na verdade, são pouquíssimas as notas
fiscais emitidas em 2007, ano em que os cursos foram efetivamente
ministrados. Assim, os documentos fiscais apresentados pela requerida não
comprovam o pagamento das despesas do contrato de forma alguma.
153. Em sua defesa, GLÁUCIA BRANCHINA alega ainda que a Oscip
“Trabalha Brasil” aplicou R$ 41.861,82 recebidos de outra fonte nas
finalidades do convênio. A requerida não esclarece que fonte seria essa, e
algumas das despesas apresentadas ostentam data de fevereiro de 2006.
Não é crível que a Oscip teria efetuado as despesas relativas ao objeto
sabendo que ele lhe seria adjudicado em certame a ser realizado dez meses
depois. Desse modo, as despesas em questão remanescem sem justificativa e
o valor respectivo deve se considerar desviado. O dolo de GLÁUCIA
BRANCHINA se verifica na ausência de qualquer justificativa plausível para
que o dinheiro tenha sido depositado em sua conta.
154. Os títulos de crédito que permitiram o desvio dos valores eram
assinados, em conjunto, por ANA IZA VIEIRA e NILDE CARDOSO. Portanto,
ambas colaboraram com a conduta ímproba. Como suas próprias defesas
esclarecem, tomaram conhecimento do contrato e de seu objeto, portanto
sabiam a partir de quando as despesas relativas ao objeto poderiam ser
feitas com dinheiro do repasse. Sabiam, ainda, que o valor do repasse era
suficiente para que essas despesas fossem feitas diretamente com o dinheiro
depositado pelo Município de Palmas. Não é necessária experiência contábil
para perceber que o dinheiro público não pode ser desviado para conta de
particular.
155. Além disso, a análise dos interrogatórios das requeridas revela
que a hipótese não é de coação moral. Afinal, as requeridas insistiram na
argumentação apresentada por GLÁUCIA BRANCHINA. Embora NILDE
CARDOSO tivesse reconhecido que trabalhou como babá de GLÁUCIA
BRANCHINA, ela descreveu que fazia trabalhos administrativos e de
tesouraria para a ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE DESENVOLVIMENTO
DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS. Nesse contexto, relatou que
todos os cursos objeto do contrato foram prestados e que os pagamentos dos
cheques que assinou foram devidos. Essas alegações são incompatíveis com
a afirmação de que agiu sob coação moral.
156. Logo, está demonstrado que GLÁUCIA BRANCHINA, ANA IZA
VIEIRA e NILDE CARDOSO agiram com dolo ao desviarem o dinheiro
depositado pelo Município de Palmas na conta bancária da Oscip “Trabalha
Brasil”. A condenação pelo ato de improbidade, com a devolução de R$
40.638,53 à União, é medida que se impõe.
FATO 3 – PAGAMENTOS EM DUPLICIDADE E AUSÊNCIA DE
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RECEBIMENTO
157. O MPF alega que o então Secretário Municipal de Juventude e
Esportes AMAURISMAR MOTA:
158. (a) autorizou a realização de despesas no valor de R$ 17.972,80
pela Secretaria Municipal de Juventude e Esportes, quando os insumos a
serem adquiridos já estavam previstos no contrato celebrado com a Oscip
“Trabalha Brasil”;
159. (b) autorizou o pagamento à Oscip “Trabalha Brasil” de R$
8.600,00 por curso ministrado por professor da Secretaria Municipal de
Educação, sendo que o profissional nunca chegou a receber os valores.
160. O pagamento em duplicidade das despesas com aquisição de
vale-transporte, apostilas, cadernos, folders, elaboração e diagramação de
apostilas está comprovado pelo Relatório de Ação de Controle – Fiscalização
nº 198.584 da Controladoria Geral da União (fls. 92/116 do Anexo I, Volume
I). As aquisições indevidas foram assim especificadas:
DESCRIÇÃO NOTA FISCAL DATA VALOR (R$)
4.063 vales-transporte 001 13/03/07 3.453,55
4.705 vales-transporte 42007 17/07/07 3.999,25
3.200 vales-transporte 00 15/05/07 2.720,00
Apostilas, cadernos, folders e
serviço de elaboração e
diagramação de apostila
3915 01/06/07 7.800,00
161. De acordo com as provas dos autos, o Programa Primeiro
Emprego foi encerrado com uma reunião festiva ocorrida em 14/08/2007.
Logo, os insumos acima foram todos adquiridos ao longo da execução do
objeto do convênio, que foi adjudicado à ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE
DESENVOLVIMENTO DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS. Nesse
panorama, não é compreensível que o requerido tenha autorizado o
Município a fazer as aquisições com recursos próprios.
162. As alegações da defesa no sentido de que os produtos e serviços
foram adquiridos com a devida contrapartida não podem ser acolhidas. O
certame em que a ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE DESENVOLVIMENTO
DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS se sagrou vencedora previa
que, pelo valor de R$ 153.200,00, ela deveria executar todo o objeto
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relacionado aos cursos e respectivo material. A leitura do instrumento
contratual esclarece a amplitude desse objeto (fl. 125 do Anexo I, Volume V):
“2.1. Constitui objeto do presente Contrato, a prestação de
serviços para execução do Projeto Juventude Cidadã, no âmbito
do Programa Primeiro Emprego, conforme termo do Convênio
TEM/SPPE nº 067/2006, para atender 200 (duzentos) jovens de
16 a 24 anos, com formação em cidadania e direitos humanos,
qualificação social e profissional, prestação de serviços
voluntários à comunidade, estímulo e apoio efetivo à elevação da
escolaridade e inserção no mercado de trabalho, observadas as
especificações e discriminações contidas no Processo
nº27025/2006 e demais exigências do Município de interesse da
Secretaria Municipal de Juventude e Esportes. (…)
3.2. Nos preços estabelecidos estão incluídas todas e quaisquer
despesas com o objeto deste instrumento, tais como: encargos
sociais, salários de seus funcionários, atendimento às normas de
segurança no trabalho, tributos, multas, taxas, fretes e qualquer
outro encargo que incida ou venha a incidir sobre a execução dos
serviços.
3.3. A CONTRATADA deverá arcar com as despesas de lanches,
vale transportes e material didático. (…)
6.2. Fica expressamente estabelecido que os preços contratados
incluem todos os custos diretos e indiretos para a completa
execução do avençado”.
163. Noutros termos, a Oscip “Trabalha Brasil” deveria se
desincumbir das despesas relacionadas à aquisição de vale-transporte e à
confecção de material didático. Levando em conta que o valor
contratualmente estipulado foi integralmente pago até 16/04/2007, o
Município não poderia complementar essas despesas, especialmente depois
que a contratada recebeu a quantia fixada para o fornecimento dos produtos
e a execução dos serviços. Não poderia fazê-lo ainda que fosse devida
qualquer parcela a título de contrapartida na execução do convênio.
164. Aliás, tendo sido os valores recebidos da União integralmente
pagos à ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE DESENVOLVIMENTO DOS
TRABALHADORES URBANOS E RURAIS, a contrapartida deveria ser
utilizada na contratação dos demais produtos e serviços que também
integravam o objeto do convênio (fornecimento de local, lanche e organização
do evento de encerramento).
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165. AMAURISMAR MOTA subscreveu o contrato celebrado com a
Oscip “Trabalha Brasil”, portanto, sabia perfeitamente que a associação em
questão era a responsável por prestar os serviços que contratou em
duplicidade. Assim se conclui pela sua responsabilidade dolosa pelo
pagamento indevido da verba pública em questão.
166. Raciocínio semelhante se aplica à contratação de CELIVALDO
SOUSA para executar serviços como instrutor. Afinal, como se demonstrou
acima, esses serviços faziam parte do objeto do Contrato nº 573/2006. Logo,
deveriam ter sido prestados a cargo da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE
DESENVOLVIMENTO DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS.
167. A inclusão do curso na proposta apresentada pela Oscip
“Trabalha Brasil” foi comprovada pelo relatório da Controladoria Geral da
União (fl. 115 do Anexo I, Volume I). Logo, seu pagamento pelo Município
estava incluído nos R$ 153.200,00 recebidos em razão do Contrato nº
573/2006.
168. Não há nos autos qualquer evidência de que o curso tenha sido
pago pela ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE DESENVOLVIMENTO DOS
TRABALHADORES URBANOS E RURAIS. Ao contrário: em juízo,
CELIVALDO SOUSA afirmou que não recebeu nada pela prestação de seus
serviços (fl. 1038).
169. Na inicial, o MPF pleiteou a condenação de AMAURISMAR
MOTA pelo pagamento indevido de R$ 8.600,00. Na verdade, o pagamento
foi devido porque realizado em consonância com o quanto acordado no
Contrato nº 573/2006. A improbidade está no fato de a Oscip “Trabalha
Brasil” haver recebido pela prestação do serviço, mas não haver pago o
profissional que o executou.
170. À CGU, a autoridade municipal justificou-se alegando que
CELIVALDO SOUSA não foi remunerado porque já recebia a remuneração
própria do Município (fl. 115 do Anexo I, Volume I). De modo semelhante, na
defesa prévia, AMAURISMAR MOTA afirmou que CELIVALDO SOUSA não
foi pago porque o contrato proibia o pagamento de servidor público.
171. Acontece que a ministração de cursos extracurriculares não está
incluída na remuneração ordinária percebida pelo servidor. Está claro que o
agente público merecia o pagamento de honorários pelo trabalho
extraordinário, especialmente porque os valores respectivos foram pagos à
Oscip “Trabalha Brasil”. A improbidade, portanto, antecede à prestação do
serviço – está na designação do servidor para prestar o curso, orquestrada
por AMAURISMAR MOTA, embora a Oscip “Trabalha Brasil” tenha recebido
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para efetuar a contratação de outro profissional.
172. Nas justificativas, o gestor ainda alegou que CELIVALDO SOUSA
foi cedido pela Secretaria de Educação para prestar os serviços em comento.
Nesse panorama, é tangível a participação de AMAURISMAR MOTA no ato
de improbidade concernente no enriquecimento ilícito da Oscip “Trabalha
Brasil” quanto à ministração do curso. Afinal, se ele não houvesse solicitado
a cessão do servidor à Secretaria Municipal de Educação, a Oscip teria de
contratar a ele ou a algum outro instrutor para que o objeto contratual fosse
cumprido. É relevante, portanto, o dolo do requerido em poupar a Oscip do
gasto indispensável à execução do objeto do contrato.
173. Nessas circunstâncias, AMAURISMAR MOTA deve ser
responsabilizado exclusivamente pela autorização indevida de pagamento de
R$ 17.972,80 (fato 3, a). De outra parte, AMAURISMAR MOTA e a
ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE DESENVOLVIMENTO DOS
TRABALHADORES URBANOS E RURAIS devem restituir aos cofres
públicos os R$ 8.600,00 referentes ao curso “Estímulo e apoio efetivo a
elevação da escolaridade – redação”, executado por agente público que
nunca recebeu os valores.
FATO 4 – INSERÇÃO DE INFORMAÇÃO INVERÍDICA EM NOTA FISCAL
174. O MPF atribui a JOELSON PEREIRA e a NITROXI COMÉRCIO
DE GASES INDUSTRIAIS LTDA. a conduta de incluir em nota fiscal as
despesas de R$ 600,00 para o fornecimento de local para realização de
evento de encerramento do Programa Primeiro Emprego e R$ 2.000,00 para
contratação de palestrante. No entanto, não houve tais despesas porque o
local onde o evento ocorreu foi o Espaço Cultural e o palestrante foi
professor da Universidade Federal do Tocantins, que não cobrou pelo
serviço. Não teria, portanto, havido custos com esses itens.
175. Em sua defesa, os requeridos reconheceram a ausência de
gastos com os itens indicados. No entanto, relataram que, para o mesmo
evento, foram contratados para fornecer lanche (coffee-break). Contaram que
os contratantes, em data próxima à do evento, solicitaram o fornecimento de
lanche para uma quantidade de pessoas bem maior que a originalmente
prevista. Foram os próprios contratantes quem determinaram a supressão
da contratação de local e de palestrante, a fim de que os valores
remanescentes fossem utilizados para o acréscimo dos itens do lanche.
176. As alegações estão em consonância com a prova testemunhal
produzida ao longo da instrução. O depoente LEOMAR LÚCIO PERES (fl.
1086) confirmou que as pessoas presentes no Espaço Cultural no dia
14/08/07 excediam o número originalmente previsto (300) e que o lanche
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fornecido foi suficiente. Por dedução lógica, é possível concluir que os
requeridos forneceram lanche em quantidade maior do que aquela prevista
em contrato. Logo, mereceram a respectiva compensação monetária.
177. Ressalte-se que o MPF não foi capaz de produzir prova em
contrário. A alegação da inicial, portanto, se resume à inexatidão contida na
discriminação dos documentos fiscais.
178. Assim, houve mesmo a irregularidade descrita na inicial. No
entanto, como o próprio MPF indicou em suas alegações finais, em tese ela
se relaciona com a violação de um dos princípios encartados no art. 11 da
Lei 8.429/92. A fim de que sejam aplicadas as penas arroladas no art. 12,
III, da norma em questão, é indispensável o dolo em violar princípios. Não é
esse o caso. Afinal, a instrução revelou que os requeridos agiram sempre
com o intuito de colaborar com a Administração. Isso vai de encontro ao
objetivo buscado por quem busca ferir o arcabouço principiológico aplicável
ao Poder Público.
179. Os demandados JOELSON PEREIRA e sua empresa NITROXI
COMÉRCIO DE GASES não agiram com dolo de praticar ato de improbidade.
Conforme esclareceu durante o interrogatório, não tinha nenhuma
experiência na contratação com o Poder Público e foi induzido a fornecer as
notas fiscais de acordo com o que foi exigido pelos agentes públicos. Os
pedidos formulados em relação a JOELSON PEREIRA e a NITROXI
COMÉRCIO DE GASES INDUSTRIAIS LTDA. devem ser indeferidos.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
180. A DPU, em defesa da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE
DESENVOLVIMENTO DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS,
pleiteia a desconsideração de sua personalidade jurídica (fls. 1149/1153). O
argumento é o de que a Oscip tem sido utilizada pelos seus representantes
com o fim de praticar fraudes.
181. De início, é preciso reconhecer que a instrução não demonstrou
com clareza a veracidade da alegação de que GLÁUCIA BRANCHINA é a
presidente de fato da Oscip “Trabalha Brasil”. Não há documentos que
permitam chegar a essa conclusão; contratos e títulos de crédito em nome
da entidade foram assinados pela presidente e tesoureira.
182. Mesmo a prova testemunhal é claudicante a esse respeito. Os
testemunhos evidenciaram que GLÁUCIA BRANCHINA se envolveu e
auxiliava nos negócios da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE
DESENVOLVIMENTO DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS, sendo
certo que tinha relacionamento relevante com a Presidente e a Tesoureira.
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No entanto, prova suficiente para afirmar com absoluta certeza que ela a
conduzia, dirigindo as vontades de ANA IZA e NILDE CARDOSO.
183. Esse quadro probatório não permite chegar à conclusão de que
GLÁUCIA BRANCHINA recebeu recursos públicos depositados na conta da
Oscip “Trabalha Brasil” porque era sua verdadeira gestora. Ficou provado o
desvio de parte desses recursos em favor de GLÁUCIA BRANCHINA. Nada
mais.
184. De outro lado, as evidências são no sentido de que, pelo menos,
uma parte parte do objeto do convênio foi executada, havendo, inclusive,
notícias de jovens inseridos no mercado de trabalho (fl. 109 do Anexo I,
Volume I). Isso leva a crer que a ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE
DESENVOLVIMENTO DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS não
foi empregada por seus gestores unicamente com fins ilícitos.
185. O art. 50 do Código Civil exige, como requisitos para a
desconsideração da personalidade jurídica, o desvio de finalidade ou a
confusão patrimonial entre os bens da sociedade e os dos sócios. Teria
havido desvio de finalidade se a Oscip houvesse deixado de executar o objeto
contratual em consonância com seus objetivos estatutários. A confusão
patrimonial, de outra parte, se verificaria caso os gestores tivessem
transferido seus bens para a sociedade, a fim de frustrar execução. Nada
disso se revelou no caso sob análise.
186. Aliás, a desconsideração da personalidade jurídica é medida
excepcional, a ser utilizada apenas quando está claro o abuso dessa
personalidade pelos sócios ou a confusão patrimonial (art. 50, CC). Nesse
sentido, tem decidido o TRF da 1ª Região:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. PERICULUM IN MORA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA DA SOCIEDADE EMPRESARIAL. DESCABIMENTO. 1. Embora a
desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária, para fins
de tornar indisponível bens dos sócios no interesse da ação civil pública por
ato de improbidade administrativa seja medida possível, é inegável seu
caráter excepcional, sendo, para tanto, necessário que fique demonstrado
"abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou
pela confusão patrimonial" (art. 50 do CC), além da insuficiência do
patrimônio da pessoa jurídica ou a ocorrência de dilapidação que possa
torná-la insolvente. Nenhuma dessas situações restaram demonstradas. (…)
4. Agravo de instrumento não provido. (AG 0041158-84.2011.4.01.0000 /
MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TOURINHO NETO, Rel.Conv. JUIZ
FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO (CONV.), TERCEIRA TURMA, e-DJF1
p.486 de 20/07/2012)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INDISPONIBILIDADE SOBRE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS.
PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. FUMUS BONI JURIS
DEMONSTRADO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA AGRAVANTE.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 3. A inclusão dos
sócios da empresa agravante no pólo passivo da demanda tem
fundamento no art. 3º da Lei 8.429/92, sendo assim, não há que
se falar em desconsideração da personalidade jurídica do
primeiro agravante. (...) 5. Agravo de instrumento parcialmente
provido. (AG 0014252-86.2013.4.01.0000 / PA, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES,
TERCEIRA TURMA, e-DJF1 p.189 de 21/11/2014)
187. O pedido de desconsideração da personalidade jurídica da
ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE DESENVOLVIMENTO DOS
TRABALHADORES URBANOS E RURAIS deve ser indeferido.
DOSIMETRIA DAS PENALIDADES
188. As penas para a prática de condutas descritas no art. 9º da Lei
8.429/92 são “perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao
patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função
pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de
multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de
contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou
creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa
jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos” (art. 12, I).
189. Já as penas previstas para a prática dos atos ímprobos
arrolados no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa são
“ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos
ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função
pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de
multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o
Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios,
direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual
seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos” (art. 12, II).
190. A Lei 8.429/92 não estabelece critérios claros para a dosimetria
das penalidades, limitando-se a estabelecer que o juiz levar em conta a
extensão do dano e o proveito patrimonial obtido pelo agente para fixar as
sanções (art. 12, parágrafo único).
191. O comando legislativo é vago. O direito punitivo exige maiores
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Lei 11.419 de 19/12/2006.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 2866154300238.
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balizamentos a fim de contornar o elevado grau de subjetividade. O juiz não
se exime de sentenciar diante de lacuna ou obscuridade da lei. Deve, nesses
casos, recorrer à analogia (art. 126, CPC).
192. Por isso, levando em conta os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, invoco as circunstâncias previstas no art. 59 do Código
Penal para promover a dosimetria das penas.
GLÁUCIA CARVALHO DE ALENCAR BRANCHINA
193. A culpabilidade da requerida deve ser aferida dentro dos
padrões da normalidade para a conduta praticada.
194. Quanto aos antecedentes não há nos autos informações de que
tenha a requerida histórico de prática de atos ímprobos.
195. A conduta social da requerida merece ser considerada boa,
tendo em vista que nada restou demonstrado em contrário.
196. A personalidade da requerida não foi investigada.
197. Os motivos para a prática do ato ímprobo se resumem ao
enriquecimento ilícito, à custa dos cofres públicos. Devem ser considerados
em seu desfavor.
198. As circunstâncias em que o ato ímprobo foi praticado, com o
desvio de valores resultante da astúcia e dissimulação da requerida, devem
ser computadas em seu desfavor.
199. As consequências da ação ímproba foram graves porque os
valores desviados são consideráveis e não foram restituídos.
200. O comportamento da vítima não possui relevo no caso.
201. Sopesadas essas circunstâncias judiciais, fixo as penas da
seguinte forma:
202. (a) perda dos valores ilicitamente acrescidos ao patrimônio e
ressarcimento integral do dano, no valor de R$ 40.638,53, solidariamente
com NILDE CARDOSO e ANA IZA VIEIRA, corrigidos pela taxa Selic a partir
das seguintes datas (art. 12, I, LIA):
VALOR DEPOSITADO (R$) DATA
28.006,62 09/01/07
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A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 2866154300238.
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6.026,03 09/04/07
6.605,88 15/05/07
203. (b) perda da função pública que estiver ocupando quando da
execução da sentença (art. 12, I, LIA);
204. (c) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de nove anos
(art. 12, I, LIA);
205. (d) multa civil no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (art. 12,
I, LIA);
206. (e) proibição de contratar com o Poder Público ou receber
benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda
que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo
prazo de dez anos (art. 12, I, LIA).
ANA IZA GOMES VIEIRA
207. A culpabilidade da requerida deve ser aferida dentro dos
padrões da normalidade para a conduta praticada.
208. Quanto aos antecedentes não há nos autos informações de que
tenha a requerida histórico de prática de atos ímprobos.
209. A conduta social da requerida merece ser considerada boa,
tendo em vista que nada restou demonstrado em contrário.
210. A personalidade da requerida não foi investigada.
211. Os motivos para a prática do ato ímprobo se resumem ao
enriquecimento ilícito de terceiro, à custa dos cofres públicos. Devem ser
considerados em seu desfavor.
212. As circunstâncias em que o ato ímprobo foi praticado, com o
desvio de valores resultante da astúcia e dissimulação da requerida, devem
ser computadas em seu desfavor.
213. As consequências da ação ímproba foram graves porque os
valores desviados são consideráveis e não foram restituídos.
214. O comportamento da vítima não possui relevo no caso.
215. Sopesadas essas circunstâncias judiciais, fixo as penas da
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Lei 11.419 de 19/12/2006.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 2866154300238.
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seguinte forma:
216. (a) ressarcimento integral do dano, no valor de R$ 40.638,53,
solidariamente com GLÁUCIA BRANCHINA e NILDE CARDOSO, corrigidos
pela taxa Selic a partir das seguintes datas (art. 12, I, LIA):
VALOR DEPOSITADO (R$) DATA
28.006,62 09/01/07
6.026,03 09/04/07
6.605,88 15/05/07
217. (b) perda da função pública que estiver ocupando quando da
execução da sentença (art. 12, I, LIA);
218. (c) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de nove anos
(art. 12, I, LIA);
219. (d) multa civil no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (art. 12,
I, LIA);
220. (e) proibição de contratar com o Poder Público ou receber
benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda
que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo
prazo de dez anos (art. 12, I, LIA).
NILDE CARDOSO DE OLIVEIRA
221. A culpabilidade da requerida deve ser aferida dentro dos
padrões da normalidade para a conduta praticada.
222. Quanto aos antecedentes não há nos autos informações de que
tenha a requerida histórico de prática de atos ímprobos.
223. A conduta social da requerida merece ser considerada boa,
tendo em vista que nada restou demonstrado em contrário.
224. A personalidade da requerida não foi investigada.
225. Os motivos para a prática do ato ímprobo se resumem ao
enriquecimento ilícito de terceiro, à custa dos cofres públicos. Devem ser
considerados em seu desfavor.
_________________________________________________________________________________________________________________
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226. As circunstâncias em que o ato ímprobo foi praticado, com o
desvio de valores resultante da astúcia e dissimulação da requerida, devem
ser computadas em seu desfavor.
227. As consequências da ação ímproba foram graves porque os
valores desviados são consideráveis e não foram restituídos.
228. O comportamento da vítima não possui relevo no caso.
229. Sopesadas essas circunstâncias judiciais, fixo as penas da
seguinte forma:
230. (a) ressarcimento integral do dano, no valor de R$ 40.638,53,
solidariamente com GLÁUCIA BRANCHINA e ANA IZA VIEIRA, corrigidos
pela taxa Selic a partir das seguintes datas (art. 12, I, LIA):
VALOR DEPOSITADO (R$) DATA
28.006,62 09/01/07
6.026,03 09/04/07
6.605,88 15/05/07
231. (b) perda da função pública que estiver ocupando quando da
execução da sentença (art. 12, I, LIA);
232. (c) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de nove anos
(art. 12, I, LIA);
233. (d) multa civil no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (art. 12,
I, LIA);
234. (e) proibição de contratar com o Poder Público ou receber
benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda
que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo
prazo de dez anos (art. 12, I, LIA).
AMAURISMAR MOTA SOUSA
235. A culpabilidade deve ser considerada elevada, uma vez que a
conduta do requerido, por contrariar diametralmente o esperado da função
pública exercida, é marcada por alto grau de censurabilidade.
236. Quanto aos antecedentes não há nos autos informações de que
tenha o requerido histórico de prática de atos ímprobos.
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237. A conduta social do requerido merece ser considerada boa,
tendo em vista que nada restou demonstrado em contrário.
238. A personalidade do requerido não foi investigada.
239. Os motivos para a prática do ato ímprobo se resumem ao
enriquecimento ilícito de terceiros, à custa dos cofres públicos. Devem ser
considerados em seu desfavor.
240. As circunstâncias em que o ato ímprobo foi praticado, com o
desvio de valores originalmente destinados ao investimento no serviço
público, devem ser computadas em desfavor do requerido.
241. As consequências da ação ímproba foram graves porque os
valores desviados foram elevados e não foram restituídos.
242. O comportamento da vítima não possui relevo no caso.
243. Sopesadas essas circunstâncias judiciais, fixo as penas da
seguinte forma:
244. (a) ressarcimento integral do dano e perda dos valores
correspondentes, no importe de R$ 17.972,80, a serem corrigidos pela taxa
Selic de acordo com a tabela a seguir (art. 12, II, LIA):
VALOR (R$) DATA
3.453,55 13/03/07
3.999,25 17/07/07
2.720,00 15/05/07
7.800,00 01/06/07
245. (b) ressarcimento integral do dano e perda dos valores
correspondentes, no importe de R$ 8.600,00, solidariamente com a
ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE DESENVOLVIMENTO DOS
TRABALHADORES URBANOS E RURAIS, a serem corrigidos pela taxa Selic
a partir de 29/12/06 (art. 12, II, LIA);
246. (c) perda da função pública que estiver ocupando quando da
execução da sentença (art. 12, II, LIA);
247. (d) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de seis anos
(art. 12, II, LIA);
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248. (e) multa civil no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) (art.
12, II, LIA);
249. (f) proibição de contratar com o Poder Público ou receber
benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda
que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo
prazo de cinco anos (art. 12, II, LIA).
ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE DESENVOLVIMENTO DOS
TRABALHADORES URBANOS E RURAIS
250. A culpabilidade deve ser considerada normal para as condutas
ímprobas narradas.
251. Quanto aos antecedentes não há nos autos informações de que
tenha a requerida histórico de prática de atos ímprobos.
252. A conduta social da requerida merece ser considerada boa,
tendo em vista que nada restou demonstrado em contrário.
253. A personalidade da requerida não foi investigada.
254. Os motivos para a prática dos atos ímprobos foram o
locupletamento, à custa dos cofres públicos. Devem ser considerados em seu
desfavor.
255. As circunstâncias em que os atos ímprobos foram praticados,
com o desvio de valores originalmente destinados ao investimento no serviço
público, devem ser computadas em desfavor da requerida.
256. As consequências das ações ímprobas foram graves porque os
valores desviados foram consideráveis e não foram restituídos.
257. O comportamento da vítima não possui relevo no caso.
258. Sopesadas essas circunstâncias judiciais, fixo as penas da
seguinte forma:
259. (a) ressarcimento integral do dano e perda dos valores
correspondentes, no importe de R$ 8.600,00, solidariamente com
AMAURISMAR MOTA SOUSA, a serem corrigidos pela taxa Selic a partir de
29/12/06 (art. 12, II, LIA);
260. (b) multa civil no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) (art.
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12, II, LIA);
261. (c) proibição de contratar com o Poder Público ou receber
benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda
que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo
prazo de cinco anos (art. 12, II, LIA).
262. As demais reprimendas, incompatíveis com a personalidade
jurídica, não podem ser aplicadas à requerida.
III. DISPOSITIVO
263. Ante o exposto, resolvo o mérito (CPC, art. 269, I) das questões
submetidas da seguinte forma:
264. (I) rejeito o pedido do autor de condenação de JOELSON
BARBOSA PEREIRA, GILBERTO TURCATO DE OLIVEIRA, KENYA
TAVARES DUAILIBE e NITROXI COMÉRCIO DE GASES INDUSTRIAIS
LTDA.;
265. (II) acolho o pedido do autor para:
266. (i) condenar GLÁUCIA CARVALHO DE ALENCAR BRANCHINA
pela prática de atos de improbidade administrativa descritos no art. 9º, XI,
da Lei 8.429/92, às seguintes penas:
267. (a) perda dos valores ilicitamente acrescidos ao patrimônio e
ressarcimento integral do dano, no valor de R$ 40.638,53, solidariamente
com NILDE CARDOSO e ANA IZA VIEIRA, corrigidos pela taxa Selic a partir
das seguintes datas (art. 12, I, LIA):
VALOR DEPOSITADO (R$) DATA
28.006,62 09/01/07
6.026,03 09/04/07
6.605,88 15/05/07
268. (b) perda da função pública que estiver ocupando quando da
execução da sentença (art. 12, I, LIA);
269. (c) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de nove anos
(art. 12, I, LIA);
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270. (d) multa civil no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (art. 12,
I, LIA);
271. (e) proibição de contratar com o Poder Público ou receber
benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda
que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo
prazo de dez anos (art. 12, I, LIA);
272. (ii) condenar ANA IZA GOMES VIEIRA pela prática de atos de
improbidade administrativa descritos no art. 9º, XI, da Lei 8.429/92, às
seguintes penas:
273. (a) ressarcimento integral do dano, no valor de R$ 40.638,53,
solidariamente com GLÁUCIA BRANCHINA e NILDE CARDOSO, corrigidos
pela taxa Selic a partir das seguintes datas (art. 12, I, LIA):
VALOR DEPOSITADO (R$) DATA
28.006,62 09/01/07
6.026,03 09/04/07
6.605,88 15/05/07
274. (b) perda da função pública que estiver ocupando quando da
execução da sentença (art. 12, I, LIA);
275. (c) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de nove anos
(art. 12, I, LIA);
276. (d) multa civil no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (art. 12,
I, LIA);
277. (e) proibição de contratar com o Poder Público ou receber
benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda
que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo
prazo de dez anos (art. 12, I, LIA);
278. (iii) condenar NILDE CARDOSO DE OLIVEIRA pela prática de
atos de improbidade administrativa descritos no art. 9º, XI, da Lei 8.429/92,
às seguintes penas:
279. (a) ressarcimento integral do dano, no valor de R$ 40.638,53,
solidariamente com GLÁUCIA BRANCHINA e ANA IZA VIEIRA, corrigidos
pela taxa Selic a partir das seguintes datas (art. 12, I, LIA):
_________________________________________________________________________________________________________________
_______Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIZ FEDERAL ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA em 28/01/2016, com base na
Lei 11.419 de 19/12/2006.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 2866154300238.
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VALOR DEPOSITADO (R$) DATA
28.006,62 09/01/07
6.026,03 09/04/07
6.605,88 15/05/07
280. (b) perda da função pública que estiver ocupando quando da
execução da sentença (art. 12, I, LIA);
281. (c) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de nove anos
(art. 12, I, LIA);
282. (d) multa civil no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (art. 12,
I, LIA);
283. (e) proibição de contratar com o Poder Público ou receber
benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda
que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo
prazo de dez anos (art. 12, I, LIA);
284. (iv) condenar AMAURISMAR MOTA SOUSA pela prática de atos
de improbidade administrativa descritos no art. 10, I, da Lei 8.429/92, às
seguintes penas:
285. (a) ressarcimento integral do dano e perda dos valores
correspondentes, no importe de R$ 17.972,80, a serem corrigidos pela taxa
Selic de acordo com a tabela a seguir (art. 12, II, LIA):
VALOR (R$) DATA
3.453,55 13/03/07
3.999,25 17/07/07
2.720,00 15/05/07
7.800,00 01/06/07
286. (b) ressarcimento integral do dano e perda dos valores
correspondentes, no importe de R$ 8.600,00, solidariamente com a
ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE DESENVOLVIMENTO DOS
TRABALHADORES URBANOS E RURAIS, a serem corrigidos pela taxa Selic
a partir de 29/12/06 (art. 12, II, LIA);
_________________________________________________________________________________________________________________
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287. (c) perda da função pública que estiver ocupando quando da
execução da sentença (art. 12, II, LIA);
288. (d) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de seis anos
(art. 12, II, LIA);
289. (e) multa civil no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) (art.
12, II, LIA);
290. (f) proibição de contratar com o Poder Público ou receber
benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda
que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo
prazo de cinco anos (art. 12, II, LIA);
291. (v) condenar a ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE
DESENVOLVIMENTO DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS pela
prática de atos de improbidade administrativa descritos no art. 10, I, da Lei
8.429/92, às seguintes penas:
292. (a) ressarcimento integral do dano e perda dos valores
correspondentes, no importe de R$ 8.600,00, solidariamente com
AMAURISMAR MOTA SOUSA, a serem corrigidos pela taxa Selic a partir de
29/12/06 (art. 12, II, LIA);
293. (b) multa civil no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) (art.
12, II, LIA);
294. (c) proibição de contratar com o Poder Público ou receber
benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda
que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo
prazo de cinco anos (art. 12, II, LIA).
ÔNUS SUCUMBENCIAIS
295. Condeno as partes vencidas ao pagamento das custas. Não são
devidos honorários advocatícios porque a ação foi movida pelo MINISTÉRIO
PÚBLICO, sendo que na parte que sucumbiu incide o disposto no artigo 18,
Lei 7.347/85).
REEXAME NECESSÁRIO
296. Esta sentença não está sujeita a reexame necessário em virtude
de não ter havido sucumbência da Fazenda Pública, nos termos do art. 475,
do CPC.
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297. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência de
ação de improbidade administrativa não está sujeita ao reexame necessário
previsto no art. 19 da Lei de Ação Popular (Lei 4.717/65). A ação de
improbidade administrativa segue um rito próprio e tem objeto específico,
disciplinado na Lei 8.429/1992, não cabendo, neste caso, analogia,
paralelismo ou outra forma de interpretação, para importar instituto criado
em lei diversa (STJ. 1ª Turma. REsp 1.220.667-MG, Rel. Min. Napoleão
Nunes Maia Filho, julgado em 4/9/2014).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL
298. A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes
providências:
299. (a) publicar e registrar a sentença;
300. (b) intimar as partes desta sentença;
301. (c) aguardar o prazo para recurso.
302. Palmas, 28 de janeiro de 2016.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva
TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL
_________________________________________________________________________________________________________________
_______Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIZ FEDERAL ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA em 28/01/2016, com base na
Lei 11.419 de 19/12/2006.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 2866154300238.

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