Relatora vota pela inconstitucionalidade das Leis que beneficiavam militares; Gadotti pede vistas

Relatora vota pela inconstitucionalidade das Leis que beneficiavam militares; Gadotti pede vistas

Da Redação
A juíza Célia Regina Regis se manifestou pela inconstitucionalidade das Leis 2.921, 2.922, 2.925 e do artigo 2º da 2.924, todas de 2014. Os dispositivos reestruturam as carreiras do Corpo de Bombeiros e da Polícia Militar (PM), além de alterar os critérios de promoções e a instituição da ascensão especial por tempo de serviço na PM. As redações foram questionadas pelo governador Marcelo Miranda (PMDB) em fevereiro. Oito magistrados acompanharam o voto da relatora e o desembargador Luiz Aparecido Gadotti pediu vistas do processo.

Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), o governador também questionou decreto que reduziu à metade o interstício para a promoção no quadro de oficiais da Polícia Militar e Bombeiros, e a medida provisória número 48, que excepcionou em 2014, as exigências da Legislação reguladora das promoções. Entretanto, na decisão, a magistrada delimita o objeto da ação às normas contidas nas Leis Estaduais. Ao propor a ação, Marcelo Miranda alega que as normas concederam vantagens, alteraram as estruturas de carreira, sem previsão orçamentária e disponibilidade financeira, sem observar o prazo vedado pela legislação eleitoral e em desacordo com as constituição Federal e Estadual.

Ao argumentar favorável à inconstitucionalidade das Leis que aumentaram os subsídios das corporações, Célia Regina Regis discorre: “Era impossível que a Lei de Diretrizes Orçamentárias [LDO] para o exercício de 2015 autorizasse um aumento de despesas derivado da majoração dos subsídios, sob pena de afrontar, ainda que indiretamente, o postulado contido no artigo. 85, caput, da Carta Estadual”, discorre sobre caso dos Bombeiros .

Em relação à Polícia Militar, o pensamento é semelhante. “Não tendo a LDO autorizado aumento salarial que desrespeitasse os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal [LRF] e que não prevista na lei orçamentária anual, qualquer aumento dessa natureza viola os incisos I e II do § 1º do art. 85 da Constituição Estadual”, defende.

Sobre as promoções, Célia Regina Regis entende não ver necessidade “de que a alteração de critérios de promoção funcional esteja condicionada à prévia dotação orçamentária, embora fosse ideal”. Entretanto, ponderou sobre o caso excepcional. “Em casos excepcionais, em que se editou, de forma sistêmica, um conjunto de normas com vistas a uma profunda mitigação de critérios para evolução funcional, beneficiando significativa parcela dos servidores, penso ser necessária prévia e específica dotação orçamentária, pois, na verdade, trata-se de uma concessão de vantagem a um grupo significativo de beneficiados com reflexos pecuniários diretos, o que faz incidir, portanto, a norma do § 1º do art. 85 da Constituição Estadual”, afirma.

“Esse conjunto de atos normativos, editado primeiramente pelo então governador do Estado via Medidas Provisórias e placitado pela Assembleia Legislativa, longe de configurar mera alteração de requisito para evolução funcional, caracteriza, sim, desmedida concessão de vantagem coletiva com reflexos pecuniários diretos a desestabilizar as despesas com pessoal dos respectivos órgãos, tudo isso sem prévia dotação orçamentária”, acrescenta.

Por fim, a magistrada julga parcialmente procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade das Leis 2.92, 2.922, 2.925e do artigo 2º da Lei 2.924, este apenas na parte em que dá nova redação ao inciso VII do artigo 85 da Lei 2.578 de 2012.

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