Dilma comete crime eleitoral

Dilma comete crime eleitoral


A presidente Dilma Rousseff comete crime eleitoral ao infringir o dispositivo do Código Eleitoral em vigor, utilizando-se as dependências do Palácio da Alvorada para, quase que diariamente, fora do expediente, para prestar conta sobre sua campanha para reeleição. O Código eleitoral 4.737 de 15/7/1967 e demais dispositivos que alterou o Código Eleitoral, proíbe a utilização de prédios públicos para beneficiar a um determinado partido, no caso o Partido dos Trabalhadores. 

O uso continuado do prédio público, no caso o Palácio da Alvorada, embora considerado residência oficial da presidente da República não deixa de ser um prédio público. Ainda há agravante da reincidência do crime ou continuidade do crime.  Embora, o partido, no caso o PT alegue que a presidente Dilma Rousseff esteja utilizando a residência oficial, o Palácio da Alvorada, não deixa ded ser prédio público. Dilma Rousseff é apenas inquilino temporário do Alvorada. O Código não faz exceções às residencias oficiais.  Ainda o Código prevê detenção de até 6 meses para quem comete este tipo de delito. 

Código eleitoral 4.737 de 15/7/1967 e alterações 

Título IV - Disposições Penais.
Capítulo II

Art. 377. 
O serviço de qualquer repartição, federal, estadual, municipal, autarquia, fundação do Estado, sociedade de economia mista, entidade mantida ou subvencionada pelo Poder Público, ou que realiza contrato com este, inclusive o respectivo prédio e suas dependências, não poderá ser utilizado para beneficiar partido ou organização de caráter político.
  • Lei nº 9.096/1995, art. 51: utilização de escolas públicas ou casas legislativas pelos partidos políticos para realização de suas reuniões e convenções. Lei nº 9.504/1997, art. 8º, § 2º: utilização de prédios públicos para realização de convenção para escolha de candidato.
  • Ac.-TSE, de 13.2.2007, no AgR-REspe nº 25.983: "Não caracteriza o crime dos arts. 346 c.c. 377, CE, a simples visita dos candidatos à sede da entidade que recebe subvenção da municipalidade. Os dispositivos visam coibir o uso efetivo e abusivo de serviços ou dependências de entes públicos ou de entidades mantidas ou subvencionadas pelo poder público, ou que com este contrata, em benefício de partidos ou organização de caráter político"; não se exige potencialidade do ato, mas sim o uso efetivo das instalações.
  • V. art. 346 deste código.

  • Parágrafo único. O disposto neste artigo será tornado efetivo, a qualquer tempo, pelo órgão competente da Justiça Eleitoral, conforme o âmbito nacional, regional ou municipal do órgão infrator, mediante representação fundamentada de autoridade pública, representante partidário ou de qualquer eleitor.
    Art. 346. Violar o disposto no art. 377:
    Pena – detenção até seis meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa.
    Parágrafo único. Incorrerão na pena, além da autoridade responsável, os servidores que prestarem serviços e os candidatos, membros ou diretores de partido que derem causa à infração.

    Embora o Código Eleitoral prevê como crime, o mesmo Código não faz referência sobre a perda de mandato ou impedimento da diplomação, caso eleito a candidata Dilma Rousseff para presidente da República para o próximo período de governo.  Teremos um caso peculiar que a presidente da República seja condenada criminalmente, caso ela seja eleita.  É uma pena que este tipo de crime não prevê detenção em penitenciária como da Papuda!

    Embora não seja, crime considerado grave, que prevê detenção de até 6 meses, há que considerar que a presidente Dilma dá péssimo exemplo ao povo brasileiro. Em resumo, ela se utiliza da máxima de que prevalece no cotidiano brasileiro, qual seja, de que os pequenos delitos não são delitos. Mas, garanto que se fosse um "prefeitinho" de m... vai para cadeia.


    Cadê a "tolerância zero", Dilma?

    Ossami Sakamori

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