Nas alegações finais, MPE diz que Marcelo Miranda está inelegível pelo Rced e pela rejeição das contas; Manzano recomenda que TRE não considere liminar do TJ
Nas alegações finais, MPE diz que Marcelo Miranda está inelegível pelo Rced e pela rejeição das contas; Manzano recomenda que TRE não considere liminar do TJ
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Em relação ao Rced, as alegações de Manzano nas ações dizem que Marcelo está enquadrado na alínea "d" da lei 64/90 e da Lei 135/2010 (Lei da Ficha Limpa), não na "j", da Lei 135/2010 (Lei da Ficha Limpa), como afirma a defesa. Na alínea "d", a inelegibilidade deve ser considerada nas oito eleições que se realizarem após o ano do pleito sobre o qual se refere a condenação (2006). Assim, conforme o MPE, se aplica também às eleições de 2014.
A alínea "j" conta o prazo a partir da data da eleição. Assim, na interpretação da defesa do ex-governador, ele estaria elegível porque, como a eleição de 2006 foi em 1º de outubro, então, Marcelo teria condições de disputar a partir do dia 2 de outubro de 2014. Já que a eleição deste ano é no dia 5 de outubro, entendem os advogados dele, o peemedebista poderia se candidatar.
HOUVE DOLO NA REJEIÇÃO DAS CONTAS
O procurador ainda defendeu que a rejeição das contas de 2009 do ex-governador foi por ação dolosa e não por erro formal, como defendem os advogados de Marcelo. Manzano relacionou nas suas alegações finais os motivos apontados no parecer prévio aprovado pelo Pleno do Tribunal de Contas do Estado (TCE) no dia 4 de maio de 2011 para considerar que contas de Marcelo daquele ano tinham "irregularidades insanáveis":
"1. Não obediência ao disposto no artigo 100 da Constituição Federal com relação à ordem cronológica de pagamento de precatórios;
2. Criação de fundos especiais sem finalidade social;
3. Desvio de recursos, tendo em vista o remanejamento ou transferência de recursos financeiros dos Fundos Especiais para outras categorias de programação ou para órgãos, sendo que os recursos destinados a um fundo são, por definição, vinculados às finalidades para as quais foram criadas;
4. Nomeação de servidores em cargo de provimento em comissão em desacordo com o artigo 37, inciso V, da CF;
5. Execução de despesa não autorizada na Lei de Diretrizes Orçamentárias ao adquirir ônibus em programa cuja ação prevê recursos para manutenção de transpotes;
6. Suplementação em 200% do previsto no orçamento inicial com gastos com divulgação das ações do governo, contrariando o disposto no artigo 167, inciso VII, da CF;
7. Utilização de 40,78% do recurso inicialmente previsto na LOA para a manutenção das escolas de ensino médio, 40,63% em relação ao recurso autorizado para aquisição de medicamentos básicos, apenas 4,16% em relação aos recursos autorizados para prevenção e atendimento da violência de grupos vulneráveis e ínfimos 0,74% para implementação e adequação de infraestrutura turística;
8. Remanejamento de R$ 675.913 do Fundo de Estado da Saúde para a Secretaria de Comunicação e para o Gabinete do Governador;
9. Omissão no dever de prestar contas por parte dos responsáveis por Suprimentos de Fundos e Convênios concedidos;
10. Cancelamento de dívida ativa, cancelamento de credores e de recursos a receber no valor total de R$ 9.716.081,46;
11. Déficit orçamentário, em razão da execução do Balanço Orçamentário d Poder Legislativo evidenciar déficit de execução no montante de R$ 618.494,77;
12. Não realização de audiências públicas, nos termos do artigo 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal".
O procurador regional eleitoral, então, afirmou em suas alegações: "Como se nota, as irregularidades evidenciadas não são de caráter meramente formal, mas sim configuram, em tese, irregularidade insanável configuradora de ato de improbidade administrativa". Para ele, "são violações graves à Constituição Federal (...) e da Lei de Responsabilidade Fiscal".
SUSPENSÃO DO DECRETO
Para Manzano, a suspensão do decreto legislativo, em liminar do TJ, porque a Assembleia não o votou em dois turnos, não muda em nada. Primeiro, porque o MPE entende que a lei é clara quando diz que as condições de elegibilidade devem ser verificadas no momento do registro de candidatura (Lei 9.504, artigo 11, parágrafo 10). O prazo de registro de candidatura expirou no dia 5 de julho.
MAIS ABSURDA
O procurador ressaltou que a situação de Marcelo é ainda "mais absurda", já que o mandado de segurança foi impetrado no dia 11 de julho, "isto é, após o término do prazo de registro". A liminar foi concedida dia 15 de julho, dez dias depois do encerramento do prazo de registro de candidatura.
Assim, Manzano reafirmou que a liminar não deve ser aceita para considerar a inelegibilidade do ex-governador. "Ressalta-se, ainda, que tal interpretação, por permitir que candidatos que tenham vida pregressa desabonadora possam concorrer a cargos eletivos, após lançarem mão de artifícios processuais para evitar a incidência de uma causa de inelegibilidade, acabaria por atentar contra os mais elevados valores constitucionais, considerando-se que as inelegibilidades fundamentadas na probidade administrativa e na moralidade exigida para o exercício do mandato e de natureza eminentemente preventiva e protetiva, existem para assegurar a solidez do Estado Democrático de Direito, a Democracia Representativa e o Princípio Republicano."
- Matéria atualizada às 17h42
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