TSE tem jurisprudência contrária a registro de candidatura sem 1 ano de filiação
TSE tem jurisprudência contrária a registro de candidatura sem 1 ano de filiação | |
PMDB localizou jurisprudência do TSE em mandado de segurança proposto pelo partido na eleição suplementar de Ipiaçú, Minas Gerais, em 2008. TSE decidiu não dispensar prazo de filiação inferior a 1 ano | |
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Apesar do parecer favorável de Ayres Britto ao seu registro de candidatura ao governo do Tocantins pela via indireta, sem um ano de filiação prévia a partido politico, o governador interino Sandoval Cardoso(SDD) deve enfrentar questionamento baseado em decisão colegiada contrária do TSE –Tribunal Superior Eleitoral. A mesma decisão impede, em tese, a candidatura do deputado Eli Borges, do PRÓS.
Conforme decisão de 2008, no mandado de segurança 3.709, originário de Minas Gerais - cujo relator Ministro Ari Pargendler foi voto vencido - o Tribunal Superior Eleitoral não reconhece periodo inferior a um de filiação para candidatos em eleições complementares.
O redator do acórdão à época foi o ministro Caputo Bastos, que liderou a divergência quanto à questão da filiação, concendo liminar apenas para permitir prazo de desincompatibilização de servidores públicos - no caso de Minas Gerais – com apenas 24 horas de antecedência ao pleito.
Relatório aponta legislação
O relatório do redator do acórdão, ministro Caputo Bastos afirma sobre o assunto: “1. Tratando-se de eleição suplementar, é possível a mitigação dos prazos de desincompatibilização, conforme já decidido pelo Tribunal no Agravo Regimental no Mandado de Segurança n° 3.387, relator Ministro Humberto Gomes de Barros. 2. Em juízo liminar, não há como se adotar esse mesmo entendimento com relação à filiação partidária, devendo ser observado o disposto no art. 9o combinado com o art. 11,§ 1o,V,da Lein°9.504/97.”
A decisão é de 4 de março de 2008 e refere-se ao mandado de segurança impetrado pelo PMDB de Minas, no caso de eleições complementares de Ipiaçu, tendo como coator o TRE de Minas Gerais.
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