Com mudança de partido justificada pelo TSE, Sandoval não pode ter direitos políticos suspensos e está elegível na eleição indireta, defende advogado-MAS O CANDIDATO DOS GOLPISTAS É EDUARDO SIQUEIRA!
Com mudança de partido justificada pelo TSE, Sandoval não pode ter direitos políticos suspensos e está elegível na eleição indireta, defende advogado
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Pós-graduado em direito constitucional pela Universidade Autônoma de Lisboa (Portugal), em ciências políticas, defesa e estratégias brasileiras pela UFT/Adesg e ciências jurídico-penal e ainda é mestrando pela mesma instituição portuguesa, Marcos Aires sustentou seu parecer na resolução 22.610/2007, do TSE, que trata dos casos em que os partidos podem pedir e não podem pedir o mandato de políticos que mudam de sigla. Entre os casos de justa causa, que impedem que os mandatos sejam pedidos pelas legendas, está a criação de novo partido. É o caso específico de Sandoval, que trocou o PSD pelo SD, criado no ano passado.
Foto: Divulgação |
Marcos Aires lembra que o artigo 16 da Lei 9.096/95 assegura ao cidadão que a filiação somente poderá ocorrer se estiver "no pleno gozo de seus direitos políticos". Mas ressalta que o artigo 18 aponta a obrigatoriedade de filiação ao respectivo partido no mínimo um ano antes da data fixada para as eleições majoritárias ou proporcionais.
Contudo, defende, o político não pode ter seus direitos políticos suspensos numa situação em que o próprio TSE considera justificada sua mudança de partido. Se é justificada, ele está "no pleno gozo de seus direitos políticos". "A Resolução do TSE, dentro das hipóteses de justa causa, mantém os vínculos afetos ao mandato e filiação para efeito de fato futuro, incerto e imprevisível, como no caso de eleições indiretas", garante o advogado.
Para ele, prova disto é que os partidos pelos quais foram eleitos ficaram impedidos de pleitear o mandato originário em face de Resolução com força de lei. "Estando a filiação vinculada ao partido anterior justificada sem que haja prejuízo à candidatura futura", afirma. Aires diz que, por isso, o tempo de filiação no novo partido deve ser somado ao da legenda anterior, sem prejuízo para o político.
Aires explicou ainda que, com a justificação de desfiliação partidária, o Supremo Tribunal Federal (STF) preservou os direitos políticos de todos os mandatários que migraram de legenda, "estando os atos de filiação da legenda anterior preservados pela Resolução e aptos a serem comprovados 'excepcionalmente' para efeito de registro de candidatura indireta, a exemplo da hipótese de fusão e incorporação de legendas a sigla nova mantendo as filiações originárias".
Assim, concluiu, a candidatura do governador Sandoval Cardoso preenche as condições de elegibilidade "a ponto de ser registrada junto à mesa diretora da Assembleia Legislativa sem necessidade de regulamentação de prazo, pois que, acobertada pela Resolução 22.610/2007 do TSE e entendimento do STF exposado".
- Clique aqui e leia a íntegra do parecer jurídico
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