IRMÃO DE ANTENOR QUEIROZ É CONDENADO
MPF obtém condenação de empresário por crime contra a ordem tributária
Belchior também teve os direitos políticos suspensos enquanto durar a condenação
Da Redação
Em consequência de ação penal proposta pelo Ministério Público Federal no Tocantins (MPF), a Justiça Federal condenou o empresário Belchior Gaspar Queiroz Filho a dois anos e quatro meses de reclusão e pagamento de 11 dias multa por crime contra a ordem tributária (artigo 1º, inciso I, e 2º da Lei 8.137/90). A pena restritiva de liberdade foi substituída pela restritiva de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de três salários mínimos a ser paga a entidade com destinação social. Belchior também teve os direitos políticos suspensos enquanto durarem os efeitos da condenação
Segundo a inicial da denúncia do MPF, enquanto sócio-gerente de uma empresa de terraplenagem entre os anos de 2001 e 2004, Belchior apresentou declarações falsas às autoridades fazendárias, omitindo declaração sobre rendas para se eximir de pagamento de tributos. No total, ele deixou de recolher aos cofres públicos o crédito constituído de R$ 444.357,81.
Os documentos apresentados ao fisco apontavam que a empresa gerenciada por Belchior teria ficado inativa no período entre 2001 e 2004. Mas durante diligências da Secretaria da Receita Federal, foram revelados outras provas que apontavam o contrário, inclusive com a obtenção de rendimento passível de tributação.
A sentença ressalta que as evidências são suficientes para imputar a autoria do crime ao empresário, já que na qualidade de sócio-gerente ele era o responsável pelos atos praticados pela empresa. Embora pessoas fisica e jurídica não se confundam, não se pode ignorar que a empresa não age por vontade própria, e sim graças à atividade de seus representantes.
Em consequência de ação penal proposta pelo Ministério Público Federal no Tocantins (MPF), a Justiça Federal condenou o empresário Belchior Gaspar Queiroz Filho a dois anos e quatro meses de reclusão e pagamento de 11 dias multa por crime contra a ordem tributária (artigo 1º, inciso I, e 2º da Lei 8.137/90). A pena restritiva de liberdade foi substituída pela restritiva de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de três salários mínimos a ser paga a entidade com destinação social. Belchior também teve os direitos políticos suspensos enquanto durarem os efeitos da condenação
Segundo a inicial da denúncia do MPF, enquanto sócio-gerente de uma empresa de terraplenagem entre os anos de 2001 e 2004, Belchior apresentou declarações falsas às autoridades fazendárias, omitindo declaração sobre rendas para se eximir de pagamento de tributos. No total, ele deixou de recolher aos cofres públicos o crédito constituído de R$ 444.357,81.
Os documentos apresentados ao fisco apontavam que a empresa gerenciada por Belchior teria ficado inativa no período entre 2001 e 2004. Mas durante diligências da Secretaria da Receita Federal, foram revelados outras provas que apontavam o contrário, inclusive com a obtenção de rendimento passível de tributação.
A sentença ressalta que as evidências são suficientes para imputar a autoria do crime ao empresário, já que na qualidade de sócio-gerente ele era o responsável pelos atos praticados pela empresa. Embora pessoas fisica e jurídica não se confundam, não se pode ignorar que a empresa não age por vontade própria, e sim graças à atividade de seus representantes.
O que diz a lei Lei 8.137/90 Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias; Art. 2° Constitui crime da mesma natureza: (Vide Lei nº 9.964, de 10.4.2000) I - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo; II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos; III - exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição como incentivo fiscal; IV - deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento; V - utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública. |
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