COREN TOCANTINS

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PROCESSO ELEITORAL N.018/2011
GESTÂO TRIÊNIO 2012/2014
DECISÃO MOTIVADA DA COMISSÃO ELEITORAL
PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO FORMULADA POR ERIVAN ELIAS SILVA DE
ALMEIDA
I – HISTÓRICO.
Trata-se de impugnação formulada pelo representante de chapa do Quadro I,
Dr. ERIVAN ELIAS SILVA DE ALMEIDA, em 06 de julho de 2011, em desfavor da
candidata também do Quadro I, Dra. IRENY FERREIRA LOPES, em decorrência da
publicação do Edital Eleitoral nº 2 – RERATIFICAÇÃO que, em cumprimento à
decisão liminar proferida nos autos nº 4048.52.2011.4.01.4300 da 2º Vara da Sessão
Judiciária do Tocantins datada de 24/06/2011.
A chapa impugnada, através da candidata IRENY FERREIRA LOPES
apresentou manifestação à impugnação, o que foi juntado às folhas nº 1114/1119.
Alegou, em síntese, que a impugnação é um disparate e que teria intuito de
atrasar o pleito, porquanto não teria qualquer fundamento jurídico e estaria embasada
em especulações.
Argumenta que não sabe do que a impugnada está a se defender e indaga sobre
qual dispositivo do Código Eleitoral foi desrespeitado.
Assevera que não pode a Comissão Eleitoral sub-rogar o dever e ônus
probatório que é próprio da parte, sob pena de agir com parcialidade, chegando a
considerar prova ilícita qualquer solicitação ao Regional do DF.
Chega a destacar que: “(...) caso a Comissão Eleitoral venha diligenciar junto
ao COREN/DF qualquer informação referente á impugnada, ficará patente seu
interesse no deslinde da questão, ao invés de negar provimento ao pleito
impugnatório ante a ausência de provas, cuja produção competia ao impugnante.”
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Por fim, junta à manifestação, certidão expedida pelo COREN-DF aos
04/07/2011, o que veio aos autos às fls. 1120.
A Comissão Eleitoral, visando conferir a devida apuração no que se refere à
elegibilidade da candidata IRENY FERREIRA LOPES por estar inscrita no Conselho
Regional de Enfermagem do Distrito Federal, fato este que fora olvidado da Comissão
e ainda a primazia da busca da verdade real, solicitou informações ao COREN - DF na
forma do despacho de folha nº 1121 e ofício de fls. 1122.
Em resposta, e atendendo à solicitação específica da Comissão Eleitoral, a
Presidente do COREN - DF enviou histórico regulamentar e financeiro da candidata
acima referida e a comunicação de que não só atestou a existência de inscrição na
categoria de Enfermeiro, mas também informou o registro anterior na categoria de
Auxiliar de Enfermagem.
Veio anexo ao Ofício do COREN-DF, juntado às fls.1127/1140, cópia do
TERMO DE PARCELAMENTO E CONFISSÃO DE DÉBITO, extratos e completo
relatório financeiro de ambas as categorias.
Após, as partes interessadas foram intimadas para se manifestarem em 3 dias,
se assim desejassem, a respeito do ofício nº 285/2011/GAB – COREN – DF e seus
anexos.
Em manifestação, a chapa impugnante encaminhou suas considerações a esta
Comissão Eleitoral, aduzindo, em síntese, que a referida profissional, IRENY
FERREIRA LOPES, não apresentou junto a essa comissão, informação de que era
inscrita em outro conselho de enfermagem.
Alega ainda, que ficou surpresa em saber que a mesma possuía além da
inscrição como enfermeira definitiva secundária, inscrição definitiva secundária de
auxiliar de enfermagem. E que em ambas as categorias apresentava débitos com o
Sistema, possuindo inclusive 2 (duas) ações de execução fiscal em andamento (
referente às anuidades dos anos de 2008 e 2009), além do débito das anuidades de
2010 e 2011.
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Reforça ainda que o parcelamento realizado pela profissional para quitação dos
débitos só veio ocorrer aos 15/04/2011 e o Edital nº 01 foi publicado em 18/03/2011.
Argumenta que a impugnada foi eleita como conselheira pela categoria dos
enfermeiros em 10 de novembro de 2008, permaneceu no Conselho Regional do
Tocantins até dia 02/02/2011, como Conselheira Efetiva e fazendo parte do Conselho
de Tomada de Contas. Assim, não se justifica o não conhecimento dos deveres junto
ao seu conselho de classe, portanto, se caracteriza que a mesma agiu de má-fé diante
desta Comissão Eleitoral, da Enfermagem Tocantinense e do Conselho Federal de
Enfermagem, omitindo fatos relevantes para a inscrição e permanência da chapa para
concorrer ao pleito eleitoral de 2012 a 2014.
Ao final pugna que a Comissão Eleitoral acate o pedido de indeferimento de
inscrição da chapa representada pela Dra. MARLEIDE ALEXANDRE AGUIAR E
Dra. IRENY FERREIRA LOPES em função do não cumprimento por parte desta, das
exigências do Código Eleitoral.
A parte impugnada, em resposta a intimação para se manifestar sobre o
comunicado do COREN-DF, apresentou manifestação, tempestivamente, o que foi
juntado às fls. 1147/1155.
Nas argumentações, reprisa argumentos lançados anteriormente, acerca do
ônus da prova e da impossibilidade da comissão eleitoral buscar esclarecimentos,
reforçando tese de meio probatório ilegal, inoportuno e intempestivo, devendo ser
desentranhados e desconsiderada sua análise e julgamento na impugnação eleitoral.
Inova no arrazoado aduzindo descumprimento do disposto no art. 20 e 34 da
Resolução Eleitoral, concluindo que resta patente o interesse da comissão no deslinde
da questão e não o interesse público, vindo a agir, portanto, com dolo.
Chega a afirmar que o impugnante tem (fls. 1158) “(...) total, livre e irrestrito
acesso ao COREN-DF, podendo ter se dirigido até lá e requestado uma certidão
dando conta da vida da candidata Ireny Ferreira Lopes.” E que, como não solicitou
nada ao Regional do DF, estaria apenas especulando.
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Expõe argumentos de imparcialidade da Comissão Eleitoral em face da
designação pela Presidente e Secretária do COREN-TO, vindo a questionar
moralidade administrativa, legalidade, imparcialidade e legitimidade dos atos da
comissão eleitoral.
Aduz que o impugnante não indicou qual seria a irregularidade cometida pela
impugnada.
No mérito, aduz que a documentação não consiste em fato que gere
inelegibilidade ou incompatibilidade da enfermeira Ireny Ferreira Lopes, já que a
mesma está a concorrer as Eleições do COREN-TO e não do COREN-DF, de onde se
adveio a documentação.
Por fim, argumenta que o termo “Sistema” contido no art. 16, inciso III do
Código Eleitoral refere-se “a só e tão somente à circunscrição onde o profissional
esteja concorrente a cargo eletivo.” Invocando, para tanto, interpretação de preceitos
constitucionais e de hermenêutica jurídica.
É, em síntese, o argumentado pelas partes.
II – DA ANÁLISE DOS FATOS E FUNDAMENTAÇÃO.
A impugnação ao registro de chapa, bem como as manifestações que se
sucederam, são todas tempestivas, merecendo, portanto, conhecimento.
Muitas vezes, buscando manter o compromisso com o processo democrático,
lutamos para que os nossos representantes sejam escolhidos nas urnas, acreditando que
isto tornaria o processo mais transparente e legítimo.
Porém, não podemos em hipótese alguma, deixar de considerar um fator não
menos importante, a isonomia e lisura do processo eleitoral, e olvidar os princípios
morais e éticos, tão importantes na nossa profissão, e muito menos desconsiderar o
que determina a Resolução COFEN 355/09 que estabelece as normas gerais para as
eleições destinadas à composição dos plenários dos Conselhos Regionais de
Enfermagem.
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Assevera-se ainda que tão importante quanto ao exercício da democracia,
representado pela disputa eleitoral nas urnas, é a conferência da legitimidade e
capacidade plena de se estar na disputa.
Não basta, para o Estado Democrático de Direito como é o nosso, apenas ir
para as urnas e apurar quem teve mais votos. Assim, seria desnecessária comissão
eleitoral ou mesmo processo eleitoral.
O papel da Comissão Eleitoral é justamente primar por tal conferência
procedimental, nunca se esbarrando em interpretações torpes ou aventureiras,
verborragias, assédios ou difamações para com os candidatos e esperava que fosse
recíproco. Sempre se pautou da legalidade e do devido processo legal para viabilizar o
sufrágio dos que estarão à frente e cuidarão (assim como no labor ordinário) de tão
valiosa categoria profissional.
Feita referida contextualização, passamos a decidir a impugnação.
A impugnação de fls. 1107/1108 narra o descumprimento, por omissão, por
parte da candidata Ireny Ferreira Lopes, quanto ao estatuído no art. 30, §2º e art. 31,
Inciso II e VII do Código Eleitoral, bem como, em razão da não aferição de sua
elegibilidade e regularidade, na forma do art. 16, incisos III e VII, este, alíneas “a” e
“b” do Código Eleitoral.
Anexa à impugnação, diferentemente do aduzido pela impugnada que inexiste
prova, veio a consulta de inscrição realizada junto ao COREN-DF dando conta da
existência de inscrição definitiva secundária da impugnada na categoria de
Enfermeiro.
Isso revela-se, para a Comissão Eleitoral, a configuração de omissão dolosa de
declarações que é de obrigação eleitoral de qualquer candidato trazer aos autos e que a
impugnada não trouxe. Certamente por ter idéia (ao menos é o que parece) das
implicações na sua candidatura.
A exigência está descrita no art. 30, §2º e art. 31, Inciso II e VII do Código
Eleitoral.
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Como a prova da inscrição noutro Regional já estava configurada, necessário e
imprescindível foi a solicitação de informações detalhadas ao COREN-DF, antes de se
vislumbrar qualquer sanção à candidata por suposta infração, de modo que a Comissão
pudesse aferir, assim como aferiu de todos os outros candidatos em decisões
anteriores neste pleito eleitoral, as condições de elegibilidade e de inelegibilidade.
O fundamento em fazer tal solicitação, como resposta frente às argumentações
da impugnada de ser ônus da prova do impugnante e sua ilicitude em verdadeiro tom
ameaçador (como quem estivesse a esconder algo), encontra-se no art. 32, §1º do
Código Eleitoral, já que referida candidata não logrou êxito em fazê-lo quando da
apresentação da documentação legalmente exigida quando fez seu pedido de inscrição
de chapa.
Noutra beira, precisava se conferir se a impugnação, constituída de prova
documental relativa à existência de outra inscrição além das conhecidas no processo
eleitoral (vide fls. 1109), tratava-se de especulação ou não, como sustentado pela
própria impugnada.
Ademais, a certidão de fls. 1120 (certidão padrão) trazida ao feito pela
impugnada somente aos 11/07/2011, não contempla as informações suplementares
exigidas pela Resolução COFEN 355/2009, em especial a do art. 16, §1º, inciso II.
Ora, é evidente que o impugnante não tem legitimidade para pleitear junto a
outro Regional a entrega de documentação privativa, de forma livre e irrestrita, como
faz crer a impugnada em seu arrazoado, quiçá os documentos relativos a situação
financeira ou ética de determinado profissional com o sobredito regional que, ao
interessado, nada interessa.
Ora, ninguém mais legítimo e imparcial do que a própria Comissão Eleitoral
buscar informações acerca de determinado candidato que se submete a um pleito
eleitoral. É o mesmo que um Juiz para com o processo judicial.
Nesta beira, então, trazemos o dito popular: “Quem não deve não teme!”
O fato, inclusive já superado, de que a designação da Comissão Eleitoral pela
Presidente e Secretária do Regional do Tocantins é motivo claro de imparcialidade é
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inócuo. A Presidente, bem como a Secretária do COREN-TO, estavam a cumprir o seu
papel no Regional, ou seja, estavam a fazer valer a Resolução COFEN n. 355/2009,
quem determina que a Comissão será designada pelo Presidente do Regional.
Desta feita, o ataque de atuação por parcialidade, ao invés de ser direcionado à
Comissão Eleitoral, deve ser revertido à Resolução que assim determinou, mediante os
meios legais que entenderem de direito.
Assim, temos que restam insubsistentes os argumentos relativos a “questão de
ordem”, baseada na colheita da informações perpetradas pela Comissão Eleitoral, para
se imprimir como indevida a aferição da completa situação regulamentar e financeira
da pretensa candidata, nos moldes do Código Eleitoral.
Assim não há que se falar em descumprimento do art. 20 ou 34 do Código
Eleitoral, por simplesmente a Comissão Eleitoral estar a cumprir outra faculdade
insculpida no art. 32, §1º da Resolução Eleitoral. Agora, o interesse da Comissão é no
esclarecimento de todas as questões que envolvam legitimidade, elegibilidade e
regularidade dos candidatos ao pleito eleitoral.
Quando da resposta do COREN-DF se constatou que além da inscrição
definitiva de enfermeiro, também existia (até 04/07/2011) a inscrição definitiva de
Auxiliar de Enfermagem, fato inédito a todos no pleito.
Da análise acurada dos documentos trazidos ao feito oriundos do COREN-DF,
temos o histórico financeiro com o Sistema COREN/COFEN que demonstra o
seguinte, quanto ao que interessa ao pleito eleitoral:
a) Categoria Auxiliar de Enfermagem Definitivo Secundário -
Coren DF nº 205377-AE:
 Ação de Execução Fiscal nº4484-29.2010.4.01.3400,
referente as anuidades de 2008 e 2009, ajuizada em
20/01/2010;
 Débito da Anuidade de 2010;
 Débito da Anuidade de 2011;
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b) Categoria Enfermeiro Definitivo Secundário – COREN - DF
nº100919-Enf (IS):
 Ação de Execução Fiscal nº4485-14.2010.4.01.3400,
referente às anuidades de 2008 e 2009, ajuizada em
20/01/2010;
 Débito da Anuidade de 2010;
 Débito da Anuidade de 2011;
Com relação a categoria Auxiliar de Enfermagem, tem-se dois TERMOS DE
PARCELAMENTO DE DÉBITOS E CONFISSÃO DE DÍVIDA, um de n.º
1567/2011 e outro de n.ª 1568/2011, e referem-se as anuidades de 2008 e 2009, e
2010, respectivamente, juntados às fls. 1133 e 1134, onde ambos foram pactuados
aos 15/04/2011.
Da mesma forma ocorreu com a Categoria de Enfermeiro, onde foi elaborado
TERMO DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS E CONFISSÃO DE DÍVIDA n.
1563/2011, referente às anuidades de 2008 e 2009, também pactuada aos 15/04/2011.
Com o fato do ajuizamento da ação de execução fiscal em ambas as categorias,
constata-se que aludida profissional candidata IRENY FERREIRA LOPES já estava
inadimplente com àquele Regional. Situação de inadimplência que só se modificou
com a realização dos referidos termos de confissão de dívida.
Assim, é crível se concluir que até o dia 14/04/2011 a candidata impugnada,
Dra. Ireny Ferreira Lopes, estava em débito com o COREN-DF.
Consequentemente, em débito com o Sistema COREN/COFEN.
Ressalte-se ainda, que aludida profissional, quando requereu sua inscrição
como candidata da chapa, aos 08/04/2011 (vide fls. 45/47), encontrava-se em
situação de inadimplência com o sistema, ou seja, em patente inelegibilidade.
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Apesar de entender que tal consideração do Sistema fosse basilar e
fundamental a todos os profissionais, cabe, pois, as seguintes considerações.
Em que pese o míope esforço e recomendação de uma “correta interpretação
constitucional e hermenêutica” alinhavada pela impugnada quanto ao que significa a
palavra “Sistema” inserta no núcleo do art. 16, inciso III do Código Eleitoral (onde
prega que se considera sistema apenas onde se pleiteia o cargo), a Comissão Eleitoral
entende ser mais correto e plausível se aplicar o comando contido na Lei Federal n.
5.905/73, que dispõe sobre a criação dos Conselhos Federal e Regionais de
Enfermagem, que assim diz:
Art 1º - São criados o Conselho Federal de Enfermagem
(COFEN) e os Conselhos Regionais de Enfermagem (COREN),
constituindo em seu conjunto uma autarquia, vinculada ao
Ministério do Trabalho e Previdência Social.
Ora, é esse conjunto (COFEN e COREN´S) em forma de uma única Autarquia
é que constitui o SISTEMA (o conjunto, o corpo organizado) conforme inserto no art.
16, inciso III do Código Eleitoral, e não apenas o regional onde se esta a galgar cargo
eletivo.
Ademais, seguindo a mesma linha, quando um profissional esta inadimplente
com um COREN, ele deve não apenas àquele Regional, mas ao COFEN, posto que o
mesmo detém um quarto (1/4) das taxas de emissão de carteiras, um quarto (1/4) das
multas aplicadas e um quarto (1/4) das anuidades recebidas pelos Conselhos
Regionais, na forma do art. 10, incisos I ao III, da Lei Federal n. 5.905/73.
Assim, não deve apenas ao Regional, mas ao Conselho Federal, ou seja, deve
ao dito Sistema.
Portanto, em mérito, improcede o argumento da impugnada de não existência
de débito para com o considerado Sistema, segundo o qual estaria limitado ao
COREN-TO.
Ora, não existe sistema com uma só entidade.
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Superado o argumento de consideração de débito para com o Sistema e qual o
seu alcance, resta observar o que diz o Código Eleitoral acerca da inadimplência de
pretenso candidato.
Segundo a Resolução COFEN 355/2009:
“Art. 4º - Qualquer profissional de enfermagem (enfermeiros,
técnicos e auxiliares de enfermagem) com regular inscrição
definitiva ou remida poderá pretender à investidura em cargo
eletivo no Sistema COFEN/COREN respeitadas as condições
de elegibilidade e compatibilidade, exigidas neste Código.”
“Art. 16. São causas de inelegibilidade:
(...)
III – existência de débito com o Sistema em qualquer das
categorias que esteja inscrito;
§ 1º. Cessa a inelegibilidade:
(...)
II – no caso do inciso III, pela quitação do débito, até a data da
publicação do Edital Eleitoral nº 1.”
A publicação do Edital Eleitoral n.º 1 do COREN-TO ocorreu aos 18/03/2011,
conforme atesta página do Diário Oficial do Estado do Tocantins juntada às fls. 18.
A candidata impugnada, pela análise da documentação apresentada pelo
Regional do DF, em especial os termos de acordo e confissão de dívida, não
implementou a quitação/regularização do débito relativo às duas categorias que está
inscrita até a data da publicação do Edital Eleitoral n. 1.
Analisando especificamente o caso da Dra. IRENY FERREIRA LOPES, não
nos parece se tratar de lapso, um raro esquecimento, mas sim de um “modus
operantus”, uma vez que ao longo dos seus 11 anos de registro no sistema, apresenta
histórico, como se viu, de não cumprimento voluntário e regular das suas obrigações
financeiras, apesar de tal conduta não ser o foco da presente decisão.
Portanto, consideramos que a Dra IRENY FERREIRA LOPES, descumpriu a
Resolução COFEN 355/09, no seu artigo 16 inciso III c/c parágrafo 1º inciso II, ao
regularizar a “quitação” dos débitos com o Sistema apenas em 15/04/2011 (data em
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que entabulou o Acordo), uma vez que o Edital Eleitoral nº 01 foi publicado em
18/03/2011, conforme fls. 18.
Em função dos fatos acima, esta Comissão Eleitoral conhece da impugnação
formulada pelo representante de chapa Dr. ERIVAN ELIAS SILVA, por própria e
tempestiva, para, no mérito JULGAR PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO e
declarar a inelegibilidade da candidata IRENY FERREIRA LOPES em razão da
existência de débitos junto ao Sistema, por ocasião da publicação do Edital Eleitoral
n.º1 que ocorreu aos 18/03/2011, nas categorias de Auxiliar de Enfermagem e
Enfermeiro, referentes as anuidades 2008, 2009 e 2010, na forma preconizada no art.
16, inciso III, cumulado com o §1º do mesmo artigo da Resolução COFEN 355/2009.
Via de conseqüência e por tal fundamento, aplicamos a pena de indeferimento
da inscrição de chapa do Quadro I, composta por MARLEIDE ALEXANDRE
AGUIAR, IRENY FERREIRA LOPES, LUCIANA FERREIRA MARQUES DA
SILVA, MARIA IMACULADA DA SILVA PINHEIRO, MAX ALBERTO DE
SOUSA LEITE e SONIA MARIA BEZERRA TOSCANO DE MENDONÇA.
Expeça-se e publique-se, na forma do art. 34, §1º do Código Eleitoral, o
pertinente Edital Eleitoral n.º 2-A.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Palmas, de agosto de 2011.
RITA DE CÁSSIA DUARTE NEVES
Presidente
RAFAELA PERES BOAVENTURA
Secretária
CRISTINA SELMA GUERREIRO MILEO
Vogal

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