RF condena Raul Filho a um ano de reclusão e multa por crime ambiental: prefeito deve recuperar APP às margens do lago


RF condena Raul Filho a um ano de reclusão e multa por crime ambiental: prefeito deve recuperar APP às margens do lago

A 2ª Sessão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu, por unanimidade, julgar procedente a ação para condenar o prefeito Raul Filho, à pena privativa de liberdade e multa, por infração. A ação é em decorrência da supressão de vegetação, nativa, compactação e impermeabilização de solo dando lugar à erosão das margens do lago em área de preservação permanente e o seu assoreamento.
Sara Cardoso 
Sherlyton RibeiroPrefeito Raul Filho (PT)
Prefeito Raul Filho (PT)
Consta no Diário da União desta quinta-feira, 28, por meio da Ação Penal N. 2008.01.00.064635-2/DF, que a 2ª Sessão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu, por unanimidade, julgar procedente a ação para condenar o prefeito de Palmas Raul Filho (PT), à pena privativa de liberdade e multa, por infração.
A pena é em decorrência da supressão de vegetação nativa, plantio, em seu lugar de espécies de vegetais exóticos, compactação e impermeabilização de solo dando lugar à erosão das margens do lago em Área de Preservação Permanente e o seu assoreamento, desfiguração da beleza cênica, o que, segundo consta no Diário, constitui o tipo previsto no art. 63 da Lei Ambiental.
Ainda segundo a publicação, “não tem validade a licença ambiental expedida por órgão estadual em área sujeita a fiscalização do Ibama”.
Pena de um ano
A ação foi julgada procedente para condenar o prefeito à pena de um ano de reclusão e multa, e obrigá-lo, a em 120 (cento e vinte dias) a recuperar a APP. A Ação tem como relator o desembargador federal Tourinho Neto e como autora a Justiça Pública. Confira o link.
Entenda
De acordo com ação civil pública ajuizada pela Procuradoria da República no Tocantins, Raul Filho construiu um sobrado com 114,49 m2 de área construída, um rancho com área construída de 64 m2 e um muro de arrimo de 32 metros, além de depositar areia lavada para construção de uma praia artificial medindo 8 metros de largura por 45 de comprimento. As obras. Segundo as informações, causaram danos ambientais irreversíveis à APP previstos no artigo 63 da Lei Ambiental.
A ação penal é de autoria do procurador da República Juliano Baiocchi Villa-Verde de Carvalho, da Procuradoria da República na Primeira Região (PR-R1), e tem como embasamento ação civil pública ajuizada pela Procuradoria da República no Tocantins à Justiça Federal no Tocantins.
Os autos da ação foram encaminhados à PR-R1, que devido à prerrogativa de foro privilegiado, denunciou o prefeito pelo crime ambiental perante o TRF-1. A ação civil pública continua em tramitação na Justiça Federal no Tocantins, e pode condenar Raul Filho à demolição das obras poluidoras às margens do lago, sob pena de multa diária a ser estabelecida pelo Juízo Federal.
Aguardando manifestação
Site Roberta Tum solicitou resposta a Prefeitura de Palmas e permanece aguardando manifestação.
Veja a decisão:
Numeração Única: 0064619-90.2008.4.01.0000
AÇÃO PENAL N. 2008.01.00.064635-2/DF
R E L ATO R : DESEMBARGADOR FEDERAL TOURINHO NETOA U TO R : JUSTICA PUBLICA
PROCURADOR : JULIANO BAIOCCHI VILLA-VERDE DE CARVALHO
RÉU : RAUL DE JESUS LUSTOSA FILHO
ADVOGADO : MARCELO WALACE DE LIMA
EMENTA
PROCESSO PENAL. AÇÃO PENAL. LEI 9.605/98, ART. 63. PROPRIEDADE EM ÁREA DE
PRESERVAÇÃO PERMANENTE - APP. LAGO FORMADO PELO REPRESAMENTO DE RIO
INTERESTADUAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA ÁREA. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA.
EROSÃO DA ÁREA. ASSOREAMENTO. DESFIGURAÇÃO DA BELEZA CÊNICA.
1. A supressão de vegetação nativa, plantio, em seu lugar de espécies de vegetais exóticos,
 compactação e impermeabilização de solo dando lugar à erosão das margens do lago em área
de preservação permanente e o seu assoreamento, desfiguração da beleza cênica, constitui o
tipo previsto no art. 63 da Lei Ambiental.
2. Não tem validade a licença ambiental expedida por órgão estadual em área sujeita a fiscalização do IBAMA.
3. Ação julgada procedente para condenar o réu Prefeito Municipal, à pena de um ano de reclusão e multa, e obrigá-lo, a em 120 (cento e vinte dias) a recuperar a APP.
ACÓRDÃO
Decide a 2ª Sessão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, julgar procedente a ação para condenar o réu Raul de Jesus Lustosa Filho, Prefeito Municipal do Município de Palmas, Estado de Tocantins, à pena privativa de liberdade e multa, por infração ao art. 63 da Lei Ambiental.
Brasília, 13 de junho de 2012.
Juiz TOURINHO NETO
Relator

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