As arbitrariedades na prisão do PM e a necessidade de rever a “legalidade” contida no Código Penal Militar: uma afronta à Constituição



As arbitrariedades na prisão do PM e a necessidade de rever a “legalidade” contida no Código Penal Militar: uma afronta à Constituição

23/03/2012 15h01

Divulgação
Liberdade de expressão é fundamental para cumprir o propósito da Democracia
Liberdade de expressão é fundamental para cumprir o propósito da Democracia
O sargento da Polícia Militar, Domingos Pereira Machado, foi preso no último dia 16, no Quartel do Comando Geral da Polícia Militar em Palmas, após divulgar o pequeno texto na intranet dizendo: “a cúpula se reuniu: com o policiamento nas rotatórias [de Palmas], a população já pode sair, já que agora estão seguros”. A ironia não foi bem recebida e o sargento foi preso em flagrante pela crítica feita ao Comando.

O PM responderá pelos crimes de “Incitamento” – art. 155; “Desrespeito a superior” – art. 160 e “Publicação ou crítica indevida” – art. 165, todos do Código Penal Militar. O crime de “Incitamento” prevê pena de reclusão de dois a quatro anos.

Para termos uma dimensão da arbitrariedade cometida pelo Comando da PM precisamos aprofundar um pouco sobre o CPM (Código Penal Militar), as condutas que devem ser incriminadas no Direito e a Constituição Federal de 1988.

Código Penal Militar

O Decreto-Lei nº 1.001 é de 1969. Portanto, o CPM foi implantado sob uma política governamental autoritária e antidemocrática, movida pela censura e pela manipulação das informações pelo Estado. A liberdade de expressão da sociedade, civil ou mesmo militar, era controlada pela alta cúpula do governo que buscava, independentemente de quaisquer meios ou força, perpetuar-se no poder. Assim vivemos o período militar (1964-1985).

Muita coisa mudou com o fim do governo militar, mas ainda restam resquícios daquele período funesto. A diminuição da censura com advento da promulgação da Constituição da República foi um significativo avanço político, social, cultural e científico ao país, no entanto a censura continua existindo em vários setores da sociedade, com destaque especial às instituições da segurança pública, principalmente as militares, já que nestas instituições vive-se um verdadeiro período de “cala a boca” no Tocantins, propiciada pela aplicação de algumas normas que não foram sequer recepcionadas pela Constituição Federal de 1988.

O que é crime?

Conforme ensina o professor Fernando Capez, nenhuma conduta pode, materialmente, ser considerada criminosa se, de algum modo, não colocar em perigo valores fundamentais da sociedade. Portanto, o tipo incriminador, sob pena de ferir a Constituição, deverá obrigatoriamente selecionar, dentre todos os comportamentos humanos, aqueles que possuem de fato real lesividade social.

A livre manifestação de pensamento...

A livre manifestação do pensamento é o pilar principal no qual se sustenta a democracia, já que está pautada no debate livre à procura da melhor tomada de decisão para o bem comum da sociedade. Não há democracia, nem Estado Democrático de Direito, sem a livre manifestação do pensamento, motivo pelo qual o seu cerceamento leva aoautoritarismo e ao descontrole da atividade governamental.

A liberdade de expressão é definida como direito natural, decorrente da própria natureza humana, sendo, portanto, um direito fundamental, intransferível e inerente ao direito da personalidade e à dignidade da pessoa humana. É um direito individual com repercussão nos direitos coletivos e difusos, visto que o Estado Democrático de Direito depende de cidadãos informados, conscientes e politizados aptos a tomar decisões para a melhoria da coletividade. Nesse sentido, o Ministro do Supremo Tribunal de Federal, Marco Aurélio, sintetiza que a Liberdade de Expressão é um direito fundamental do cidadão, envolvendo o pensamento, a exposição de fatos atuais ou históricos e a crítica.

Declaração dos Direitos Humanos...

A Declaração de Direitos humanos e do Cidadão, de 1789, em seu artigo 11 dispõe que a livre a manifestação do pensamento e das opiniões é um dos direitos mais preciosos do homem.

Com efeito, a livre circulação de opiniões e pluralismo ideológico faz oposição ao monopólio governamental. Assim, ao se vedar ou limitar o direito à liberdade de expressão, institui-se um sistema antidemocrático e autocrata.

Constituição Federal

“Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.”

Ao considerar como crime ou transgressão o exercício da liberdade de expressão, retrocede-se ao período inquisitorial, ou pelo menos impedimos que se alcance a democracia plena e de fato.

O Código Penal Militar, assim como os Regulamentos Disciplinares, remontam ao período nefasto da ditadura, quase todos criados entre a década de 60 e 80, período cujos objetivos dos governantes eram manter-se a qualquer custo no poder, mesmo que este custo fosse a censura, um cala-boca, aos “anti-governo”.

Com efeito, o fato de a conduta de “criticar publicamente ato de seu superior ou assunto atinente à disciplina militar, ou a qualquer resolução do Governo” estar tipificado como crime punível com prisão em um Código Penal Militar não faz com que tal conduta seja criminosa, visto não trazer lesividade à sociedade, muito pelo contrário, apenas pode-se dizer que vivemos em um Estado Democrático de Direito se tivermos plena liberdade de expressão, limitada apenas por valores constitucionais, onde a crítica, a informação, a comunicação, estejam ao acesso de todos.

Nesse sentido, continuam sendo ilegalmente aplicados, especificadamente ao que concerne à liberdade de expressão, o artigo 166 do CPM e outras normas, com o mesmo fim, dispostas nos Regulamentos Disciplinares Militares das Polícias Militares.

Tocantins

Não se pode negar que os atuais políticos diante de “problemas”, principalmente na segurança pública, tentam ocultá-los ao invés de resolvê-los, muitas vezes, falseando dados e informações. Por isso os servidores da segurança pública deveriam divulgar a real situação de tais órgãos e serviços para que a solução fosse dada o mais rápido possível, por meio do próprio Governo do Estado ou por Intervenção Federal.

É inegável que um soldado ou sargento, executor direto e detentor de conhecimentos específicos na área de segurança pública, ao ser ouvido, poderá contribuir para a melhoria dos serviços de proteção do homem. Agora, puni-lo por divulgar seu pensamento na intenção de tentar melhorar a condição da segurança pública é no mínimo ilógico, nefasto, arbitrário e autoritarismo, além de ser uma verdadeira afronta ao Estado Democrático de Direito.

É isso que o Tocantins vive...

(Colaborou Júlio César Lopes da Silva)

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